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1 31/12/2013www.mestremidia.com 1 Copyright © 2008. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o copyright. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica

2 1. Conceito É um contrato de compra preliminar, ou pré-contrato, que tem por fim a celebração de uma compra e venda (chamado contrato definitivo). Pode haver: a) Promessa unilateral (art. 466. CC.); b) Promessa bilateral (art. 462 a 465, CC.). 12/31/2013 2 www.mestremidia.com.br

3 2. Promessa unilateral (art. 466, CC.) 2.1. Promessa unilateral de venda Uma das partes que pretende alienar, se obriga a aguardar a reposta de pretende à compra. Também chamada de opção. 2.2. Promessa unilateral de compra Uma das partes se obriga a comprar, se a outra quiser vender nas condições indicadas. - As duas modalidades são contratos preliminares (negócios bilaterais), porém, contratos unilaterais, porque geram deveres para uma das partes. 12/31/2013 3 www.mestremidia.com.br

4 3. Promessa de compra e venda bilateral Uma das partes se obriga a vender e a outra a comprar determinável bem. Considerado como um contrato preliminar. Assina-se a compra e venda com o cumprimento dos deveres das partes. 12/31/2013 4 www.mestremidia.com.br

5 3.1. Cláusula de arrependimento Pode ou não conter; Se conter cláusula de arrependimento, fixa-se arras penitenciarias; 3.2. Não se admite a faculdade de arrependimento: Contratos regulados pelo Decreto-lei 58/37 (Súmula 166 do STF); Contratos regulados pela Lei 6.766/79, art. 25, alterada pela lei ………. Contratos regulados pela Lei 4.591/64. 12/31/2013 5 www.mestremidia.com.br

6 3.2.1. Decreto-lei 58/37 e Lei 6.766/79 É atribuído por estes diplomas um direito real de aquisição ao promitente comprador (chamado de compromissário comprador), se o contrato for registrado no competente Registro de Imóveis; Tem o comprador ação de adjudicação (rito sumaríssimo), se estiver quite; Decreto 58/37 (Súmula 166 do STF) É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto- lei 58, de 10.12.37.. 12/31/2013 6 www.mestremidia.com.br

7 4. Efeitos O promitente comprador: pode ceder os seus direitos a terceiros. O terceiro adquirente: sub-roga nos direitos. Promessa de cessão registrada constitui direito real (art. 69, Lei 4.380/91 – art. 1.417, do CC.). O promitente vendedor casado: necessita da outorga uxória para assinar a escritura. 12/31/2013 7 www.mestremidia.com.br

8 1. Conceito: É a transferência da propriedade do bem de um permutante ao outro e a simultânea transferência de outro bem do segundo ao primeiro. 2. Despesas: Divididas igualmente entre as partes. 12/31/2013 8 www.mestremidia.com.br

9 3. Proibições: Valores desiguais entre parentes em linha reta (sem consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, art. 533, CC); 4. Operações envolvendo troca e compra e venda Enquadramento: Se a parte principal do negócio for o pagamento em dinheiro, estará sujeito às normas referentes à compra e venda. Se, ao contrário, a troca representar a parte mais expressiva do negócio, aplicáveis ao caso serão as normas a ela atinetentes. 12/31/2013 9 www.mestremidia.com.br

10 1. Conceito (Art. 534, CC.) É o negócio jurídico, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vende-los, passando ao consignante o preço ajustado. Não ocorre a transferência da propriedade da coisa consignada. O preço estimado para os produtos é essencial ao contrato. Faculta-se ao consignatário restituir a coisa consignada, este deverá pagar o preço (Art. 535, CC.). 12/31/2013www.mestremidia.com.br 10

11 2. Características a) Contrato real: só se perfaz com a entrega do objeto, podendo o consignatário optar por pagar seu preço; b) Contrato unilateral: para aqueles que entendem que é contrato real. c) Contrato oneroso. 12/31/2013www.mestremidia.com.br 11

12 3. Efeitos 1) Responsabilidade civil é absoluta para o consignatário (art. 535, CC.): responde pelo caso fortuito ou força maior. 2) O consignatário tem três possibilidades em relação ao objeto: a) pode efetuar a venda a um terceiro e repassar o preço; B) pode ele efetuar a compra do objeto e repassar o preço; ou c) pode fazer a restituição. 3) O objeto dado em consignação é inalienável para as partes (art. 537, CC.): - Para o consignante é absolutamente inalienável, não podendo vender a um terceiro nem dar em garantia. - Para o consignatário é relativamente inalienável, ou seja, ele pode vender para terceiros, mas a coisa não pode ser dada em garantia. Não pode ser objeto de seqüestro ou penhora pelos credores do consignatário antes de pago o preço ao consignante. Essa regra fere a máxima de que todo aquele que pode alienar, pode também dar em garantia. - Para ambos há restrição à alienabilidade. 12/31/2013www.mestremidia.com.br 12

13 31/12/2013 13 www.mestremidia.com.br REFERÊNCIAS: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, 2003. WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


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