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01/04/2017.

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1 01/04/2017

2 10.1. Conceito e compreensão:
– o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;

3 – no parentesco em linha reta, as pessoas estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes (art ); – são parentes colaterais ou transversais as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art ); – a afinidade é o vínculo criado pelo casamento, que une cada cônjuge aos parentes do outro;

4 – a adoção estabelece vínculo legal à semelhança da filiação consangüínea, mas independe de vínculo de sangue; – o art distingue o parentesco natural do civil.

5 10.2. Modalidades de parentesco:
– a Lei no 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando expressamente o art do antigo Código Civil que definia o parentesco legítimo e ilegítimo;

6 – os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco
– os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco ilegítimo; – na esfera processual os parentes ilegítimos também devem sofrer restrições para servir como testemunha (art. 405, § 2o, I, do CPC);

7 – filiação ilegítima: filhos naturais – provenientes de pessoas não casadas que não tinham qualquer impedimento para contrair matrimônio; filhos espúrios – provenientes de união de pessoas que estavam absolutamente impedidas de casar por força de impedimento absoluto.

8 Pode ser: – incestuosa: o impedimento para o casamento dos pais decorre de parentesco; – adulterina: deriva de genitores impedidos de casar por já serem casados; – filiação civil: proveniente do vínculo de adoção.

9 10.3. Contagem de graus: – na linha reta: o vínculo refere-se aos ascendentes e descendentes, pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc.; – cada geração refere-se a um grau, a contagem de graus é infinita; – o parentesco em linha colateral ou oblíqua deve ser contado galgando-se até o ancestral comum, para depois atingir o parentesco em questão;

10 – a contagem de parentesco na lei civil está prevista no art. 1.594;
– na linha reta ascendente a pessoa possui duas linhas de parentesco, a linha materna e a linha paterna; – na linha reta descendente, surgem subgrupos denominados estirpes, que abrangem as pessoas provenientes de um mesmo descendente;

11 – a importância da linha reta descendente no direito hereditário, podendo a herança ser atribuída por estirpe ou por cabeça, quando ocorre o direito de representação (art ); – o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai ou a mesma mãe.

12 10.4. Afinidade: – relação que deriva exclusivamente de disposição legal, em que o cônjuge está inserido na mesma posição na família de seu consorte, contando-se os graus da mesma forma; – no parentesco por afinidade, esta ocorre tanto em linha reta como na linha colateral;

13 – a afinidade pode ocorrer do casamento ou da união estável;
– na linha colateral os afins são os cunhados, parentesco que se extingue com o término do casamento; – a afinidade em linha reta é sempre mantida, não se extinguindo com o fim do casamento ou da união estável (art , § 2o);

14 – na hipótese de separação judicial o vínculo da afinidade não é afetado;
– na afinidade distingue-se a legítima da ilegítima, se decorrem ou não do casamento, assim como a adoção.

15 10.5. Efeitos do parentesco:
– os impedimentos que se traduzem em inelegibilidades da Constituição; – impedimentos do casamento; – proibição de depor como testemunha (art. 405, § 1o, CPC);

16 – no direito penal, crimes nos quais a relação de parentesco constituem agravantes;
– no direito fiscal, o parentesco pode definir isenções, deduções etc.; – no direito sucessório, estabelece a classe de herdeiros.


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