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Sucessão Legítima.

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Apresentação em tema: "Sucessão Legítima."— Transcrição da apresentação:

1 Sucessão Legítima

2 Sucessão Legítima Sucessão legítima
Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou indicação de sucessor (companheiro, art. 1790) Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo exclui o mais distante

3 Sucessão Legítima Ordem de vocação hereditária (art. 1829)
i) Descendente, em concorrência com o cônjuge Qualquer cônjuge? Não concorrem: Conjuge casado em a) conunhão universal; b) separação obrigatória (imposição legal da separação de bens); e c)comunhão parcial que não tenha diexado bens particulares ii) Ascendente, em concorrência com o cônjuge iii) Cônjuge sobrevivente iv) Colateral E o companheiro?

4 Sucessão Legítima A) Sucessão por direito próprio, por cabeça, direta ou jure proprio O aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança, recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual preferência e mesma qualidade Ex. 1 – Viúvo falece, deixando 4 filhos Cada filho herda 25% do acervo, por sucessão por cabeça Ex. 2 – Viúvo com 4 filhos, pré-mortos, falece, deixando 5 netos Os 5 netos (classe de descendentes, mas em grau mais distante) sucederão por cabeça, cada um com 20% do montante total

5 Sucessão Legítima B) Sucessão por direito próprio por linha
Ocorre exclusivamente na classe dos ascendentes Parentes de mesma classe e grau, mas de linhas diferentes (art. 1836) Ex.: Neto com pais pré-mortos, falece, possuindo, contudo, avô e avó paternos vivos e apenas avô materno vivo. Metade da herança seguirá para a linha paterna, onde será dividida por cabeça entre avô e avó (ficando cada um com 25% do total do acervo), e a outra metade para a linha materna (ficando o avô materno com 50% do total do acervo)

6 Sucessão Legítima C) Sucessão por representação, indireta ou jure representationes Descendentes de um herdeiro pré-morto, existindo outros herdeiros de mesma classe e grau, recebem o que aquele teria direito se vivo fosse (art. 1851) Ocorre apenas quanto a descendente, jamais na ascendete, que se regerá pela sucessão por linha (art. 1852) Quinhão do representado é partilhado igualmente entre os representantes (art. 1855) Ex.: Avo, com dois filhos, sendo um pré-morto, que tinha três filhos, falece. O acervo será dividio em 50% para o filho vivo, seguindo os outros 50%, por representação, para serem divididos em igual valor entre os três netos, que são filhos do pré-morto.

7 Sucessão Legítima Sucessão decorrente do casamento Conceitos prévios
Cônjuge passa a ser herdeiro necessário na legislação atual Distinção entre meação e herança Meação não é objeto de sucessão, pois pertence ao côjuge por direito próprio. A meação está presente quando há bens comuns, de acordo com o regime de bens Herança é o patrimônio particular do falecido e sua parte na meação. Pode ocorrer de o viúvo não ter direito a meação mas ter direito à sucessão, e vice-versa.

8 Sucessão Legítima c) Cônjuge casado com estrangeiro pode invocar a legislação pátria do de cujus se essa lhe for mais favorável, quanto a bens do falecido situados no país conforme art. 10, § 1º, da Lei de Introdução. d) Inexistindo ascendente ou descendente cônjuge herda totalidade (art. 1838)

9 Sucessão Legítima Concorrência entre cônjuge e descendentes
Cônjuges casados em comunhão universal Cônjuge não participa (art. 1829, I) Fundamentação seria a proteção patrimonial advinda da meação Cônjuges Casados em separação obrigatória Cônjuge não participa Quando há a imposição legal do regime de separação de bens? (art. 1641) Críticas: Tratamento desigual ao mesmo regime

10 Sucessão Legítima Cônjuges casados em separação voluntária
Participa e concorre com descendentes Fundamentação: Não receberia proteção patrimonial por não ser meeiro, daí a proteção sucessõria Críticas: Tratamento desigual em face do casado por imposição legal do regime de separação de bens. Violação da autonomia da vontade dos nubentes quanto à possibilidade de transferência patrimonial. Cônjuges casados em participação final nos aquestos Participa e concorre com os descendentes

11 Sucessão Legítima Cônjuges casados em comunhão parcial existindo bens particulares Participa e concorre com descendentes Problema: Concorre sobre qual parcela do patrimônio? A) Integralidade B) Bens particulares do de cujus oriundos de sua meação, excluindo-se os advindos dos bens excluídos da comunhão (aquestos) C) Bens particulares – Linha predominante Críticas A) Tratamento desigual entre os cônjuges, com base na existência ou não de patrimônio particular B) Tratamento desigual em face da união estável

12 Sucessão Legítima Cônjuges casados em comunhão parcial inexistindo bens particulares Não participa, não concorre com descendentes

13 Sucessão Legítima Sendo o cônjuge chamado a concorrer com os descendentes, quais serão os critérios de divisão adotados? A) Cônjuge e existência apenas de filhos comuns Sucessão por cabeça – Igual quinhão para filhos e cônjuge Há regra restritiva – Cota do cônjuge não pode ser inferior a ¼ da herança (art. 1832) B) Cônjuge e filhos exclusivos do falecido Sucessão por cabeça – Igual quinhão NÃO há a regra do ¼

14 Sucessão Legítima C) Cônjuge e filiação híbrida
Existência de filhos exclusivos do de cujus e filhos comuns do de cujus com o cônjuge supérstite Ausência de marco legal Confusão e divergência Como assegurar direitos ao cônjuge e aos filhos sem resultar em um tratamento não isonômico? Igual quinhão sem observância de ¼ ? Igual quinhão com observância de ¼ ? Divisão da herança com a aplicação de ¼ à parcea dos filhos comuns e sua não aplicação sobre a parcela dos filhos exclusivos? Fórmula Tusa?

15 Sucessão Legítima Sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes
Ocorre quando há cônjuge e não há descendentes, havendo então a concorrência com os ascendentes O regime de bens é irrelevante para determinar a participação do cônjuge Concorrendo com ambos os ascendentes de primeiro grau, cabe ao cônjuge ⅓ da herança, seguindo os outros ⅔ para sucessão por linha entre os genitores (art. 1837) Ou seja, cônjuge, pai e mãe acabam por receber cotas idênticas

16 Sucessão Legítima Concorrendo com ascendentes de grau mais distante (avós, por exemplo) ou com apenas um ascendente (mãe, por exemplo, sendo o pai do de cujus já falecido) ao cônjuge cabera ½ da herança, seguindo a outra metade para o ascendente vivo ou para a sucessão por linha

17 Sucessão Legítima Sucessão dos colaterais
Relembrar: Colaterais não são herdeiros necessários, logo, só são chamados à sucessão se inexistirem cônjuge, descendentes e ascendentes Os mais próximos excluem os mais remotos, sendo assegurado, contudo, o direito de representação dos filhos do irmão (ou seja, dos sobrinhos do de cujus) (1840) Irmãos unilaterais herdam ½ do que for herdado pelos irmãos bilaterais (arts e 1842)

18 Sucessão Legítima Outros aspectos Direito real de habitação
Independe do regime de bens, sendo deferido ao cônjuge (art. 1831) como direito personalíssimo, que se extingue com sua morte Não é usufruto, pois a finalidade é moradia Não pode ser objeto de aluguel, comodato, permuta O cônjuge sobrevivente pode constituir nova família e continuar morando Conjuge separado de fato até dois anos antes da abertura da sucessão (art. 1830) É herdeiro, se “inocente” Como repensar essa disposição em face da EC 66?

19 Sucessão Legítima Sucessão do Companheiro Críticas iniciais
Código Civil não o considera herdeiro necessário – E daí? Possui status inferior ao do cônjuge, na medida em que concorre com colaterais Regime de bens não altera chamamento à sucessão

20 Sucessão Legítima Marco normativo anterior – Lei 8.971/94
Usufruto de ¼ dos bens, se houver filhos comuns ou exclusivos do de cujus, enquanto não constituir nova união/casamento (art. 2º) Usufruto de ½ dos bens, enquanto não constituir nova união/casamento, se não houver descendentes mas houver ascendentes (art. 2º) Totalidade da herança, se inexistirem descendentes e ascendentes (art. 2º) Tendo o companheiro colaborado, terá direito a metade do bem em relação ao qual colaborou (art. 3º) Previsão expressa de direito real de habitação na Lei n /96, com a ressalva de não constituir nova família

21 Sucessão Legítima Marco normativo atual (art. 1790, CC)
Concorre sobre o que? Apenas sobre os aquestos (bens adquirdos onerosamente na constância da união estável – Art. 1790, caput) Concorrendo com os filhos comuns (art. 1790, I) Cota equivalente ao atribuido a cada filho (igual quinhão) Não há previsão legal da proteção a ¼, existente no casamento Concorrendo com os descendentes exclusivos do de cujus (art. 1790, II) Metade do que couber a cada filho No casamento o quinhão é igual

22 Sucessão Legítima Concorrendo com outros parentes sucessíveis (art. 1790, III) Cabe ao companheiro 1/3 da herança Problema: “Outros parentes sucessíveis” não é o mesmo que “ascendentes”, incluindo também os colaterais Inexistência de parentes sucessíveis Totalidade da herança Será? E os bens particulares? Serão considerados herança jacente e vacante? E no caso de filiação híbrida? Divergência – 1790, I? 1790, II? 1790, III? Direito real de habitação? Usufruto vidual? Isonomia ou não-revogação da 9.278/96?


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