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A Sucessão do(a) companheiro(a)

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Apresentação em tema: "A Sucessão do(a) companheiro(a)"— Transcrição da apresentação:

1 A Sucessão do(a) companheiro(a)
Pontifícia Universidade Católica de Goiás

2 A regulamentação da União estável antes do CC-2002
A CF-88 deu um grande passo ao estabelecer no seu art. 226, § 3º: § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A partir daí a relação nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do ordenamento jurídico.

3 Sucessão na união estável
Para regular o dispositivo constitucional veio a Lei nº de 29/12/1994 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. Em seu art. 2º previu: Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:       I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;      II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;   III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

4 Sucessão na união estável
Em 1996 veio a Lei nº para regular o § 3º do art. 226 da CF, dispondo no parágrafo único do art. 7º:  Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

5 Sucessão na união estável
Desta forma, sob a égide das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 garantiu-se ao companheiro: Usufruto vidual Direito real de habitação  Ao cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens era garantido o direito real de habitação e, aos casados em outros regimes o usufruto vidual (1/4 se houvesse descendentes e ½ se não houvesse descendentes). Perceba que os duas leis garantiam ao companheiro uma situação muito mais vantajosa do que àquela conferida ao cônjuge, que não cumulava tais direitos.

6 Sucessão na união estável
A primeira polêmica que se instalou: A Lei nº 9.278/96 havia revogado a lei nº 8.971/94? O REsp /SP, em voto da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que não havia incompatibilidade entre os dois diplomas que deveriam conviver por regular matérias que se complementam e não são conflitantes. No mesmo sentido também o REsp /SP de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

7 Sucessão na união estável
A regulamentação da União estável depois do CC-2002  A União estável foi tratada nos art a 1.727, e a sucessão do companheiro no art , o que levou alguns doutrinadores a afirmarem que as leis nº 8.971/94 e 9278/96 estariam tacitamente revogadas.

8 Sucessão na união estável
O Código Civil não tratou das questões referente ao usufruto vidual nem do direito real de habitação em favor dos companheiros sobreviventes.  Vejamos o que diz o Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil : Art : O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art , informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

9 Sucessão na união estável
Vejamos o art do CC: Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;  IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

10 Sucessão na união estável
Flávio Tartuce nos lembra que com a entrada em vigor no novo CC houve a tácita revogação do art. 2º da Lei nº 8.971/94 que previa, nas mesmas hipóteses, o usufruto vidual, já que o art CC garante o direito de concorrência, sendo a copropriedade incompatível com o usufruto vidual.

11 Sucessão na união estável
Para alguns o que o CC cumpriu o mandamento constitucional  Outra corrente faz severas críticas ao dispositivo legal, especialmente nos seguinte pontos: limitou a sucessão somente aos bens adquiridos onerosamente na constância da união; repetiu, no caso da concorrência com os descendentes, a ausência da previsão para a concorrência com a descendência híbrida; estabeleceu concorrência com os colaterais;

12 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Os incisos I e II estabelecem: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

13 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Enunciado 266 da III Jornada: Enunciado Art : Aplica-se o inc. I do art também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.

14 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
A mesma polêmica que se instaura quanto ao valor a ser herdado pelo cônjuge em caso de filiação híbrida também se aplica ao companheiro. Contudo, como aqui não há a reserva de ¼ da herança ao companheiro, a polêmica se instala mesmo se houve apenas 1 filho comum e 1 filho exclusivo.

15 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
João possui um apartamento comprado em 1990, em 1995 passou a conviver com Maria em união estável. O casal teve dois filhos. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de João?

16 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Resposta : - O apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre os dois filhos. - A casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os filhos.

17 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
João divorciou-se de Rosa, com quem teve dois filhos. Possui um apartamento comprado em 1990. Em 1995 passa a conviver com Maria em união estável. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de João?

18 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Resposta : - O apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre os dois filhos. - A casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria (1/5) e os filhos (2/5 para cada).

19 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
João divorciou-se de Rosa, com quem teve um filho. Possui um apartamento comprado em 1990. Em 1995 passa a conviver com Maria em união estável, com quem teve outro filho. Depois de casados João adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de João?

20 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
- O apartamento (bem particular) – não haverá meação. O bem será partilhado entre os dos dois filhos igualmente. - A casa de praia (bem comum) : C-1 : divisão igualitária entre todos, afastando o direito dos filhos exclusivos de receberem o dobro do companheiro(a); C-2 : o companheiro recebe apenas meia cota que os filhos; C-3 : divisão proporcional da herança

21 CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Imagine que na avaliação da casa de praia foi de R$ ,00 C-1 C-2 C-3 Cônjuge R$ R$ R$ Filho comum R$ R$ Filho exclusivo

22 CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS
Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:  I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;  II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;  III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;  IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

23 CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO
O inciso IV preceitua:  Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

24 CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO
Para corrente doutrinária (Francisco José Cahali, Giselda Hironaka, Mário Luiz Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso) mesmo não havendo parentes sucessíveis “a totalidade da herança” é aquela prevista no caput, ou seja “os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.  Desta forma, para esta corrente o patrimônio particular do de cujus é tido como herança jacente. Outra corrente (Maria Helena Diniz, Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Christiano Cassettari, e outros) analisa o inciso IV em consonância com o art que detemina:  Art Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.  O art é expresso ao afirmar que a condição para a herança ser devolvida ao município é que não existe cônjuge ou companheiro ou nenhum parente sucessível.  Interpretar de forma diversa fere ainda o sentimento de que a família se sobrepõe à pátria.


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