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01/04/2017
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18.1. União estável e direito de família:
– o instituto é regulado apenas especificamente nos arts a do atual Código; – o reconhecimento constitucional da entidade familiar fora do casamento;
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– o legislador do Código atual não distinguiu concubinato de união estável;
– o concubinato como a relação impura ou adulterina do art , com efeitos patrimoniais de uma sociedade de fato.
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18.2. Reconhecimento da união estável:
– reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável, seu reconhecimento dependerá da iniciativa dos interessados; – a jurisprudência admite a ação de reconhecimento ou declaratória da união estável, consagrada pela Súmula 380 do STF.
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18.3. Apontamentos sobre a polêmica legislação:
– a Lei no 8.971/94 não se refere especificamente à união estável ou entidade familiar, mas reporta-se ao companheiro ou companheira sob o prisma dos alimentos ou da sucessão; – no art do Código o consorte concorre com outras classes de herdeiros.
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18.4. Convenções entre os conviventes:
– na união estável os companheiros podem celebrar convenções, às quais se aplicam os princípios dos regimes de bens; – não é necessário o documento sob a forma pública; a Lei menciona o documento escrito (art. 5o, § 2o, da Lei no 9.278/96).
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18.5. Dissolução da união estável. Patrimônio:
– o artigo 7o da Lei no 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável por iniciativa de um ou de ambos os conviventes; – o atual Código enfatiza a obrigação de prestar alimentos entre os companheiros nos mesmos moldes dos cônjuges no casamento (art );
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– a lei fala em rescisão, que pressupõe a culpa de um dos contratantes no direito contratual;
– o desfazimento dessa sociedade conjugal tem o quadro semelhante ao da separação consensual ou litigiosa.
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18.6. União de pessoas do mesmo sexo:
– a Constituição de 1988 protege expressamente a entidade familiar constituída pelo homem e pela mulher; – para a existência de companheirismo é necessário que não haja impedimento para o casamento; – as uniões entre pessoas do mesmo sexo podem gerar reflexos patrimoniais relativos às sociedades de fato, no nosso atual estágio legislativo.
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