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Direito das Sucessões Aula – 04

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Apresentação em tema: "Direito das Sucessões Aula – 04"— Transcrição da apresentação:

1 Direito das Sucessões Aula – 04
Prof. Felipe Soares Torres

2 Esquema : Da Vocação Hereditária
Legitimação para suceder Legitimação para suceder por testamento Os que não podem ser nomeados herdeiros testamentários nem legatários. Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoa

3 Da Vocação Hereditária
Legitimação para suceder : Regra: Todas as pessoas têm legitimação para suceder, exceto aquelas afastadas por lei. Art , CC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Serve tanto para a sucessão legítima quanto para a testamentária. Nascituro? Pessoas??

4 Da Vocação Hereditária
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas de direito público e privado podem ser beneficiadas. OBS: Caducam as disposições testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas (Intuitu personae). O herdeiro ou legatário tem que sobreviver ao de cujus (princípio da coexistência). Carlos Maximiliano: “Herdar é adquirir a propriedade do espólio; ora o morto nada não pode adquirir. A sucessão transmite-se no momento da morte ; logo nesse momento é preciso haver sucessor, coexistirem hereditando e herdeiro, testador e legatário.”

5 Da Vocação Hereditária
Legitimação para suceder por testamento: Art , CC. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: Só se aplica aos atos de disposição de última vontade. I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; Exceção à regra geral: permite que os filhos não concebidos das pessoas indicadas pelo testador e vivas ao abrir-se a sucessão, venham a recolher a herança. O testador dá um salto, passando por cima dos genitores. Nondum Conceptus = transmissão hereditária condicional.

6 Da Vocação Hereditária
Requisitos: a pessoa indicada pelo testador esteja “viva” ao abrir a sucessão e se esta tiver filhos. Obs: se morrer antes, a disposição será ineficaz. Com quem ficará estes bens após a partilha?? Essa situação irá perdurar até que haja certeza de que a condição não pode ser cumprida (Ex. Morrer o progenitor indicado ou quando ele for declarado impotente numa ação de anulação de casamento). Art. 1800, § 4º, CC. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. E os filhos adotivos????? Princípio da igualdade entre os filhos.

7 Da Vocação Hereditária
Art. 1799, II, CC - as pessoas jurídicas; Existência com o registro do ato no cartório respectivo. Art. 11, § 2º, LINDB: Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

8 Da Vocação Hereditária
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Art. 62, CC estabelece que as fundações podem ser criadas por escritura pública ou por testamento. Assim, pode ainda não existir a pessoa jurídica criada pelo testador. Aberta a sucessão, os bens permanecerão sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro, quando passará a ter existência legal.

9 Da Vocação Hereditária
Os que não podem ser nomeados herdeiros testamentários nem legatários: Pessoas que não podem adquirir por testamento por serem consideradas impedidas. Falta de legitimação – Podem ser beneficiadas em qualquer outro testamento que não existam os impedimentos. Art Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; Motivo de suspeição = possibilidade de abusar da confiança.

10 Da Vocação Hereditária
II - as testemunhas do testamento; Segurança e veracidade das disposições testamentárias melhor se asseguram mediante o testemunho de pessoas que não possuam interesse. III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; Concubinato: Art As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. STJ = Diz que essa vedação não abrange a companheira. Objetivo é proteger a família e coibir o adultério. Culpa???

11 Da Vocação Hereditária
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Impedir o abuso de confiança de quem participou da elaboração do testamento. Por ter redigido o ato, o funcionário não goza da necessária isenção.

12 Da Vocação Hereditária
Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoa: Se apesar das proibições já vistas, as pessoas mencionadas foram beneficiadas as disposições testamentárias serão nulas. Art São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

13 Da Vocação Hereditária
Nulidade pode se revestir de duas formas: 1º) Simula a liberalidade sob aparência de contrato oneroso. O ato simulado serve apenas para ocultar a efetiva inteção. Ex. Finge ser devedor de uma obrigação inexistente para transferir o bem ao não legitimado. 2º) Interposição de pessoas. Beneficia diretamente um terceiro e indiretamente o não legitimado. Ex. Impedido de beneficiar a concubina, o testador contempla parentes desta pessoa, como o pai. Presumem-se, de forma absoluta, pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

14 Da Vocação Hereditária
Exceção a presunção estudada: Art É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. CC normatizou a Súmula 447 do STF: “É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com a sua concubina.” Porém, se o filho for somente do concubino, permanece a proibição.


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