A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Sucessões Aspectos Gerais

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Sucessões Aspectos Gerais"— Transcrição da apresentação:

1 Sucessões Aspectos Gerais

2 Termos e Sucessões Sucessão em geral Sucessão Legítima
Regras pertinentes à legítima e testamentária Sucessão Legítima Derivada de ordem legal, de acordo com a vocação hereditária Sempre será a título universal Definição objetiva da legítima – Acervo não passível de livre disposição por ato de ultima vontade Quando ocorre? (art. 1788) Falecido sem testamento Bens não compreendidos no testamento Testamento caduco ou nulo

3 Sucessão Testamentária
Transmissão de bens a partir de ato praticado em vida pelo de cujus Pode ser a título universal (sucessão testamentária em sentido estrito) ou a título singular (legado) Quando ocorre? (art e seguintes) Ato de última vontade Limitação de livredisposição da heranã a 50% de seu total, caso existam herdeiros necessários Pode o limite ser inferior à metade do total do patrimônio “nominal”? Sim, em virtude da proteção à meação Inventário e Partilha Aspectos procedimentais

4 Termos e sucessões De Cujus Sucessor ou herdeiro
Autor da herança Sucessor ou herdeiro Herdeiro Legítimo Herdeiro Testamentário Herdeiro Necessário Herança ou acervo hereditário Herda-se dívida? (art. 1792, CC) Herdam-se direitos da personalidade?

5 Abertura da Sucessão Quando é aberta a sucessão?
Morte da pessoa natural Morte, corpo e registro Morte presumida (arts. 6º e 7º) Quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida Desaparecido em campnha ou feito prisioneiro, até dois anos após o término da guerra Cassos em que a lei autorize a abertura de sucessão definitiva Ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva

6 Direito de saisine O que é afinal?
Transferência imediata da herança aos herdeiros (art. 1784) – Relação com concepção liberal do direito civil Abertura da sucessão ≠ Abertura do inventário Ficção jurídica para preservar a titularidade nas relações jurídicas Efeitos A lei aplicável a aspectos de sucessão e legitimidade será aquela vigente à época da abertura da sucessão (art. 1787) A alíquota do imposto causa mortis é aquela vigente quando do óbito (Súmula 112, STF) Identificação dos herdeiros Concepção e o art. 2º do Código Civil

7 Classificação dos sucessores
Herdeiros legítimos Eleitos pela legislação, por vocação hereditária (art. 1829) ou regra especial (art. 1790) Herdeiros testamentários Beneficiários da herança a título universal, por ato de última vontade Legatários Instituídos por testamento para o recebimento de bem determinado, certo e individualizado, a título singular

8 Classificação dos sucessores
Herdeiros necessários Categoria interna aos herdeiros legítimos (todo herdeiro necessário é também herdeiro legítimo) Não pode ser privado da hernaça por ato de última vontade, fazendo jus a concorrer a metade do acervo (legítima – art. 1847) Conjuge, ascendente e descendente – E o companheiro? Herdeiros facultativos Categoria interna aos herdeiros legítimos Pode ser privado por ato de última vontade (art. 1850) Colaterais – E o companheiro? Herdeiro universal Sucessor único de toda a herança

9 Aceitação e renúncia da herança
Aceitação da herança Ato jurídico unilateral pelo qual o sucessor confirma sua intenção de receber o acervo qu lhe é transmitido Aceitação e renúncia são indivisíveis, sendo inadmissível aceitação parcial, sob condição ou termo (art. 1808) Todavia, se o sucessor for herdeiro e legatário ao mesmo tempo, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, ou o inverso (art. 1808, §1º) Feita a aceitação, a transmissão da herança torna-se definitiva, desde a abertura da sucessão (art. 1804)

10 Aceitação e renúncia da herança
Espécies de aceitação Tácita (art. 1805) Prática dos atos próprios da qualidade de herdeiro Atos oficiosos, meramente conservatórios e administração provisória dos bens não são considerados atos próprios (art. 1805) Expressa Declaração escrita Presumida (art. 1807) Provocada por interessado, levando o herdeiro a se manifestar dentro do prazo de 30 dias. Caso não se manifeste, presume-se sua aceitação.

11 Aceitação e renúncia da herança
Aceitação direta O legitimado para promover a aceitação é o próprio herdeiro Aceitação indireta O legitimado para promover a aceitação, em situações excepcionais, é outro que não o sucessor A) Sucessor de herdeiro falecido( art. 1809) Exceção: Não poderão promover a aceitação se a vocação estiver sujeito a condição suspensiva não verificada – Ver art. 125 e efeitos da condição suspensiva

12 Aceitação e renúncia da herança
B) Herdeiro não aceita a herança, como o objetivo de prejudicar os credores Credores legitimados para solicitar que, com autorização judicial, aceitem a herança em nome do renunciante (art. 1813) Pagas as dívidas, permanece a renúnica quanto ao restante, que será devolvido para repartição entre os demais herdeiros (Art. 1813, § 2º)

13 Aceitação e renúncia da herança
Ato jurídico unilateral e formal (art. 1806) Só pode ser levada a cabo por instrumento público ou nos autos do inventário Acarreta a inexistência de herdeiro, voltando seu quinhão para a partilha pela classe ou seguindo para a classe subsequente Depende do consentimento do cônjuge, por ser o direito a sucessão aberta equiparado a bem imóvel (art. 80, II)


Carregar ppt "Sucessões Aspectos Gerais"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google