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Citação 30 de Setembro de 2011.

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1 Citação 30 de Setembro de 2011

2 Princípio do processo justo
Exercício do direito de defesa. Princípio do contraditório.

3 Objectivos da citação (228-1)
Conhecimento de que foi proposta determinada acção. Convite para a defesa. Constituição da relação jurídica processual.

4 Chamamento de algum interessado
Citação: acto pelo qual alguma pessoa interessada na causa é chamada: Réu (se tiver havido despacho liminar; caso contrário, é chamado para se defender); Intervenção provocada (327-1); Intervenção acessória (332-1); Oposição provocada (348). Se o réu for citado para se pronunciar sobre o despacho liminar, a partir daí passa a ser notificado (mesmo que seja para se defender)

5 Notificação (228-2) Chamar alguém a juízo (noutros casos).
Dar conhecimento de um facto

6 Elementos da citação (235)
Duplicado da petição inicial. Cópia dos documentos que acompanham a petição inicial. Indicação do tribunal, juízo, vara e secção onde corre o processo. Prazo para a defesa. Necessidade de patrocínio judiciário. Cominações em caso de revelia Elementos da citação (235)

7 Competência Secretaria, oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, devendo promover a rápida remoção das dificuldades que se coloquem (234-1). Excepções (234-4 e 234A). Passados 30 dias sem a citação efectuada, o autor é informado (234-2); passados outros 30 dias o processo vai concluso ao juiz (234-3).

8 Competência Citação imediata por agente de execução (239-8).
Citação imediata por funcionário judicial (239-9). Citação promovida por mandatário judicial (245).

9 Modalidades (233) Citação pessoal / Citação edital Citação pessoal:
Transmissão electrónica de dados; Entrega de carta registada com aviso de recepção; Contacto pessoal. Citação edital: réu ausente em parte incerta; incertas as pessoas a citar.

10 Citação por via postal – pessoa singular
Carta registada com aviso de recepção enviada para a residência ou local de trabalho (236-1). Possibilidade de entrega da carta a terceiro que se comprometa a entregar ao réu (236-2). Presunção de entrega ao destinatário (238-1). Dilação do prazo para contestação (252A-1-a).

11 Citação por via postal – pessoa colectiva
Carta registada com aviso de recepção enviada para a sede ou o local onde funciona a administração (236-1). Possibilidade de entrega da carta ao representante legal ou a qualquer empregado (237). Não sendo possível entregar a carta naquele local, cita-se o representante legal, seguindo-se as regras da citação de pessoa singular (237).

12 Domicílio convencionado (237A)
Envio da carta registada para o domicílio convencionado no contrato. Recusa de recebimento da carta: citação considera-se feita. Não entrega da carta: envio de nova carta. Neste caso, é feito o depósito da carta na caixa do correio ou deixado um aviso (consequência: 238-2). V. art. 1A da AECOP.

13 Citação por agente de execução ou funcionário judicial
Forma de citação utilizada quando a citação por via postal não tenha sucesso (ou quando o autor requer). Agente de execução escolhido pelo autor ou, na falta de escolha, designado pela secretaria (234-6). Funcionário judicial: quando o autor indicar ou quando não existir agente de execução (239-9).

14 Agente de execução encontra o réu
Entrega dos documentos e assinatura de certidão (239-3). Recusa em assinar ou receber os documentos: agente de execução informa de que fica tudo à sua disposição na secretaria do tribunal, enviando a secretaria ainda carta registada com a indicação (239-4 e 5).

15 Agente de execução não encontra o réu
Se apurar que o réu reside ou trabalha naquele local: citação com hora certa (240). Deixa nota à pessoa encontrada ou afixa aviso com dia e hora para a citação. No dia e hora designados (240-2 e 4): Se encontrar o réu, este é citado; Se não encontrar, a citação é feita noutra pessoa que a possa transmitir ou afixada em local apropriado (seguida de envio de carta registada – 241).

16 Citação por mandatário judicial
Declaração na petição inicial (245-2). Decorridos 30 dias sem que se efectue a citação, o mandatário judicial dá conta do facto e procede-se à citação nos termos gerais (246-2).

17 Incapacidade / Ausência
Incapacidade de facto do réu (242). Ausência do réu em parte certa (243). Ausência em parte incerta – diligências no sentido de obter o último paradeiro conhecido, nomeadamente em bases de dados públicas (mediante prévio despacho judicial) / 244.

18 Citação de residente no estrangeiro (247)
Primeira regra: respeito por tratados e convenções internacionais. Na falta de tratado ou convenção, envio de carta registada com aviso de recepção. Frustrada a citação por via postal: consulado ou carta rogatória, conforme o réu seja ou não português. Em último caso, citação edital.

19 Citação edital Citação edital por incerteza do local: afixação de editais e publicação de anúncios (248-1). Três editais (porta do tribunal; porta da última residência conhecida; porta da sede da junta de freguesia) – Anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade (anúncios devem ser promovidos pelo autor) – e 5. Não se aplica ao processo sumaríssimo e quando o juiz os considere dispensáveis.

20 Citação edital – RPCE (5)
Publicação de anúncio numa página da Internet de acesso público (CITIUS). Apenas é afixado edital: Quando o autor indique o réu como ausente em parte incerta (à porta da última residência no país); No caso de citação edital por incerteza das pessoas (herdeiras ou representantes de pessoa falecida) – à porta da última residência do falecido no país.

21 Conteúdo dos editais (249)
Acção. Autor. Pedido. Tribunal. Dilação (30 dias – 252A-3) Prazo para a defesa e cominação. Citação considera-se feita no dia da publicação do último anúncio ou, não havendo anúncio, no dia em que sejam afixados os editais (250-1)

22 Justo impedimento (146) “Evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Em caso de citação edital, deve admitir-se a invocação do justo impedimento, permitindo ao réu contestar (o que inviabiliza o que tiver ocorrido posteriormente no processo).

23 Resumo Três níveis de conhecimento:
Pessoal (recepção da carta; contacto pessoal); Quase-pessoal (citação feita a pessoa próxima, afixada em local conhecido ou colocada na caixa do correio). Dilação de 5 dias (252A-1-a). Presunção ilidível (233-4 e e); Edital. Dilação de 30 dias (252A-3). A revelia neste caso é inoperante (485-b e 484)

24 Falta e nulidade da citação
Falta de citação (195). Nulidade (194). Conhecimento oficioso (202). É sanada pela intervenção do réu não citado (196). Nulidade da citação: omissão de algum elemento (198). Só releva se afectar o direito de defesa do citado. V. 483, 771-e e 814-d.

25 Falsidade A falsidade da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da intervenção do réu no processo (551A-1). Suspensão da causa até à decisão do incidente; se o autor requerer nova citação, a primeira fica logo sem efeito (551-4).


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