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Direito Processual Civil

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Apresentação em tema: "Direito Processual Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral

2 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A palavra deriva da expressão latina “pro cedere”, que significa avançar, progredir processo

3 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral processo além da expressão física que lhe é dada pelo sucessivo arquivamento dos documentos, encerra em si mesmo todos os actos sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal desde a propositura da acção até à decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (cfr. n.º 1 do art.º 2.º).

4 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente – art.º 161.º, n.º 1.

5 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente – art.º 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 11.

6 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: Não praticar actos inúteis – para além de ser uma quebra da boa ordem processual, ofende a economia e celeridade podendo o oficial de justiça ser condenado nas respectivas custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2 do CPC.);

7 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: Os actos deverão ser redigidos em língua portuguesa e ter a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 138.º e 139.º do CPC.); 􀂃

8 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: A tramitação electrónica dos processos é efectuada em termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias – art.º 138-A

9 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da sua prática, ao passo que a lei que vigore à data da propositura da acção determina a forma do processo (art.º 142.º do CPC.);

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Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: Praticar os actos oficiosos (nomeadamente, art.ºs 229.º, 234.º, 237.º, 239.º, 240.º, 241.º e segs. e 486.º-A, n.ºs 5 e 6 do CPC.);

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Actos Processuais em geral O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: Não praticar actos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à excepção das citações, notificações e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável, bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.).

12 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Impedimentos Por outro lado, o oficial de justiça encontra na própria lei - art.º 122.º, n.º 1, als. a), b) e i), aplicável por força do n.º 2 do art. 125.º do CPC. – impedimentos que lhe vedam o exercício de funções em determinados processos, de modo a garantir a imparcialidade e isenção na tramitação processual.

13 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Impedimentos Sempre que tais situações se verifiquem o oficial de justiça que esteja investido em lugar de chefia, deve fazer o processo concluso e declarar as razões do seu impedimento para que o juiz dele tome conhecimento e, se for caso disso, designe outro oficial de justiça para tramitar o processo(art.º 125.º, n.º 3 do CPC.).

14 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prazos processuais Prazo processual é o período de tempo estipulado para se produzir um determinado efeito e a sua função consiste em cadenciar e organizar no tempo os actos processuais, ou seja, em regular a distância entre os diversos actos praticados no âmbito do processo. Pressupõe-se necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa ou duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (Prof. Alberto dos Reis no Comentário II, págs. 57).

15 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prazos processuais Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art. 144.º n.º 1).

16 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prazos processuais Em todos os processos é necessário respeitar os prazos fixados por lei ou pelo juiz

17 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prazos processuais Se os prazos não estivessem fixados ou estando-o não funcionasse o princípio da preclusão, como se compreenderia o n.º 1 do art.º 2.º quando estabelece que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial ...?

18 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prazos processuais Os prazos processuais são marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua contagem obedece à conjugação dos art.ºs 279º e 296º do Código Civil e 144.º do Código de Processo Civil, determinando este último que os prazos são contínuos, interrompendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, excepto se forem iguais ou superiores a seis meses.

19 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prazos processuais No mais, como se articulam estas normas? Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no art.º 144.º e no que tange ao cômputo do termo dos prazos, aplicam-se as regras do art.º 279.º do Código Civil, por via do art.º 296.º do mesmo Código.

20 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais Os prazos processuais são peremptórios ou dilatórios - art. 145º, nº 1 CPC.

21 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais Dilatório é o prazo que difere para certo momento a realização de um acto ou início da contagem de um outro prazo (dilatório ou peremptório). Exemplo dum prazo dilatório é o vulgarmente designado “prazo dos éditos”, que tantas e tantas vezes é referido no nosso meio profissional. Afixando-se editais e anúncios para citação de certa pessoa para contestar uma acção no prazo de 15 dias, este prazo peremptório não se inicia com a publicação dos Anúncios.

22 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais Se o prazo dilatório (o tal prazo dos éditos) for de 30 dias, este sim, inicia-se a partir da data da publicação do último anúncio, logo seguido do prazo peremptório de 15 dias, contando-se como um único - art.º 148.º do CPC. Ou seja, o prazo de 15 dias para a parte contestar (peremptório) é “atirado” para momento imediatamente subsequente ao termo do prazo dilatório de 30 dias.

23 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais O prazo peremptório destina-se efectivamente à prática do acto processual e com a sua extinção esgota-se o direito de a parte praticar o acto, salvos os casos previstos nos art.º 145.º e 146.º do CPC.

24 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais O art.º 146.º prevê a possibilidade de a parte praticar o acto para além do limite do prazo pré-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento invocado pela parte

25 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invocá-lo, o mesmo se não passa na situação prevista no art.º 145.º, em que se afigura como que uma prorrogação automática do prazo peremptório em curso, permitindo-se à parte a prática do acto, validado, porém, com o pagamento duma multa, como veremos mais adiante.

26 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Modalidades de prazos processuais Quando um prazo peremptório é precedido de um dilatório, adicionam-se ambos e contam-se como um único prazo - art. 148º CPC. Cumulando-se dois ou mais prazos dilatórios na precedência de um prazo peremptório, aplica-se a mesma regra de contagem, ou seja, soma-se todos os prazos para serem contados como prazo único - cfr. art. 252º-A do Cód. Proc. Civil.

27 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prorrogação de prazos Como vimos, o prazo está delimitado a montante pela data da ocorrência do facto que lhe dá início e a jusante pela data limite.

28 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prorrogação de prazos De notar que, se o prazo original for prorrogado, seja por acordo das partes nos termos previstos no art.º 147.º do CPC, seja a pedido de uma das partes (cfr. por exemplo o art.º 486.º, n.º 5), o “prazo da prorrogação” acresce ao inicial e conta-se como um único reportado ao início do prazo original.

29 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Prorrogação de prazos Exemplo: Se um prazo de 10 dias for prorrogado por mais 10 dias, o prazo final é de 20 dias contado a partir do início do prazo inicial

30 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos Como já se disse atrás, os “prazos processuais” destinam-se à prática de “actos processuais”, facto que torna indissociáveis estes dois elementos na perspectiva global da tramitação processual, pelo que importa atentar nas disposições conjugadas dos art.ºs 143.º a 150.º do Cód. Proc. Civil, sem que, antes, se deva conhecer as regras contidas no art.º 279.º do Código Civil para o cômputo dos prazos em geral, com aplicação estendida aos tribunais pelo art.º 296.º do mesmo diploma.

31 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos ARTIGO 279. º (Cômputo do termo) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

32 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos a)- Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;

33 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos

34 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr

35 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos

36 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos d)- É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;

37 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Contagem dos prazos e)- O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo13.

38 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Estabelece o art.º 144.º do CPC que os prazos processuais são contínuos e suspendem-se nas férias judiciais14, à excepção dos que tiverem duração igual ou superior a 6 meses e dos que se destinem à prática de actos em processos que a lei considere urgentes, como é caso das acções cautelares comuns, a que faremos referência mais adiante.

39 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Prazo geral das partes Quando o prazo destinado à prática de actos processuais pelas partes não estiver fixado por disposição legal ou por despacho judicial, ele tem-se por fixado em 10 dias (art.º 153.º, n.º 1 do CPC.).

40 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Expirado o prazo destinado à prática de acto processual, permite-se à parte o exercício do direito processual em causa em qualquer dos primeiros três dias úteis seguintes, mediante o pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, duma quantia legalmente fixada a título de multa, cujo valor corresponde a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo exceder 3 UC.

41 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Não sendo paga a multa devida, a secretaria toma a iniciativa de liquidá-la, desta feita, de valor igual ao dobro da taxa de justiça inicial, mas, nunca superior a 20 UC, e notifica a parte para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 10 dias, para o que lhe envia as guias respectivas.

42 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Só o pagamento desta multa valida o acto assim praticado (até ao 1.º dia útil posterior ao da prática do acto ou em alternativa no prazo indicado nas guias).

43 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos

44 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, exceptuados os casos de citação, notificação e actos que se destinem a evitar dano irreparável – art.º143.º, n.ºs 1 e 2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art.º 144.º, n.º 2.

45 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos As secretarias funcionam nos dias úteis e no horário fixado no art.º 122.º da L.OF.T.J. e mantêm-se encerradas nos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto.

46 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Da conjugação dos preceitos atrás indicados resulta claramente que o acto processual que se pretender praticar em qualquer dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 145.º, pode sê-lo após o decurso das férias judiciais, uma vez que, exceptuados os casos de urgência, cujos prazos correm também em férias, não se praticam actos processuais durante as férias judiciais.

47 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral A continuidade dos prazos Ilustremos com o seguinte caso prático: O prazo para o réu apresentar a sua contestação termina no dia 28/7/2006 (sexta-feira). Pode apresentar a contestação nos dias: 􀂾 31/7/2006 (2.º Feira), 1.º dia útil após o termo do prazo. 􀂾 1/9/2006, (6.ª feira) 2.º dia útil após o termo do prazo(após férias). 􀂾 4/9/2006 (2.ªfeira), 3.º dia útil após o termo do prazo. Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145.º.

48 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL

49 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A manutenção da ordem nos actos judiciais é da competência do magistrado que a ele presida- art.º 154.º.

50 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A lei fundamental enunciando o princípio da tutela jurisdicional efectiva prevê que todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art.º 20.º, n.º 4 do C.R.P..

51 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A lei estabelece também o princípio fundamental do dever de administração da justiça por parte dos juizes, conforme dispõem os art.ºs 156 – n.º 1 do C.P.C. e 8.º do C. Civil.

52 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A lei estabelece também o princípio fundamental do dever de administração da justiça por parte dos juizes, conforme dispõem os art.ºs 156 – n.º 1 do C.P.C. e 8.º do C. Civil. Estes não podem recusar-se a cumprir essa função a pretexto de falta ou obscuridade da lei, sua injustiça ou imoralidade, ou ainda a pretexto de dúvida insanável sobre os factos em litígio. O não cumprimento deste dever implica a chamada denegação de justiça que pode dar lugar a responsabilidade criminal e civil e, ainda, a responsabilidade disciplinar.

53 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Os actos dos juizes podem ser classificados de: 􀂾 DESPACHOS: de mero expediente, discricionários e vinculados. 􀂾 SENTENÇAS: juiz singular 􀂾 ACÓRDÃOS: tribunal colectivo.

54 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Despachos de mero expediente são os que o juiz profere para prover ao andamento regular do processo sem interferirem no conflito de interesses entre as partes, tal como o despacho que marca dia e hora para a audiência de julgamento – art.º 156.º, n.º4.22 Não envolvem decisões sobre direitos ou poderes processuais, não carecem de fundamentação, devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias (art.º 160.º, n.º 2) e são irrecorríveis (art.º 679.º).

55 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Despachos proferidos no uso legal do poder discricionário são os proferidos pelo juiz, no uso legal do seu prudente arbítrio (art.º 156.º, n.º 4). Devem ser proferidos no prazo de dois dias e são irrecorríveis (art.ºs 160.º, n.º 2 e 679.º).

56 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Despachos vinculados são proferidos em obediência a um comando legal, dentro dos limites impostos pela lei, pelo que devem ser fundamentados, com base na lei a que estão vinculados. Devem ser proferidos no prazo de 10 dias, na falta de disposição especial e podem ser ou não passíveis de recurso consoante a matéria que versem e o valor da acção, incidente ou recurso em que se enquadrem – art.º 160.º, n.º 1

57 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As sentenças e acórdãos distinguem-se, entre si, porque a sentença é proferida pelo juiz singular e o acórdão é proveniente de um tribunal colectivo.

58 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As sentenças são os actos processuais pelos quais o juiz decide a causa principal ou um incidente do processo que apresente a estrutura de uma causa regulada pelo direito substantivo, conforme dispõe o art.º 156.º, n.º 2. Todas as decisões que conheçam do mérito da causa são sentenças, quer o juiz o conheça no despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1, al. b)) ou na sentença final (art.º 660.º. n.º 2).

59 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS São igualmente sentenças as decisões em que, mesmo não decidindo sobre o mérito da causa, o juiz absolve o réu da instância (art.º 660.º n.º 1), bem como as que homologuem desistências, confissões ou transacções (art.º 300.º, n.º 3), e julguem incidentes com estrutura de acção.

60 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz, sendo as sentenças e acórdãos registados em livro especial – art.º 157.º, n.ºs 1 e 4. Os actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, sendo aí reproduzidos os despachos e sentenças proferidos oralmente, incumbindo a sua redacção ao funcionário judicial, sob direcção do magistrado – art.ºs 157.º, n.º3 e 159.º, n.ºs 1 e 2.

61 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Os actos do Magistrado do Ministério Público designam-se por promoções, que são submetidas a despacho do juiz - art.º 160.º.

62 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Nos termos do disposto no art.º 155.º o juiz deve providenciar pela marcação das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais que devam comparecer, para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica, fax, correio electrónico, etc.).

63 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já marcado, comunicar o facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os restantes mandatários interessados.

64 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Uma vez que o juiz pode alterar a data inicialmente fixada, o despacho que designa dia para a diligência é necessariamente cumprido a dois tempos, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido, ou seja, depois de definitivamente fixada a Data.

65 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Apenas podem ver adiada a audiência de julgamento os advogados que faltarem no dia e hora designados, quando o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio nos termos do art.º 155.º, n.º1, ou quando os advogados tenham comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência nos termos do n.º 5 do mesmo normativo – art.º 651.º, n.º 1, al. c) e d).

66 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, em conformidade com as leis de processo e na dependência funcional do magistrado competente - art.ºs 119.º da Lei n.º 3/99, de 13/01; 6.º, n.º 3 do EFJ (aprovado pelo DL 343/99, na redacção dada pelo art.º 1.º do Dec. Lei n.º 96/2002, de 12/04) e 161.º, n.º 1 do CPC.

67 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA • Incumbe-lhe, pois, realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim dos despachos possa ser prontamente alcançado (art.º 161.º, n.ºs. 1 e 2). É proibida a pratica de actos inúteis – para além de quebrar a boa ordem processual, ofendem os princípios da economia e da celeridade processual, podendo implicar a responsabilização do oficial de justiça no pagamento de custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2);

68 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Os actos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa e ter a forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 139.º e 138.º);

69 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da sua prática (art.º 142.º); A forma do processo é determinada pela lei que vigorar à data da propositura da acção (art.º 142.º);

70 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Há actos que são praticados oficiosamente, ou seja, independentemente de despacho a ordená-los (ex. cfr. art.º 229.º do CPC); Não se praticam actos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à excepção das citações, notificações e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável, bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.);

71 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Nas relações com os mandatários judiciais os oficiais de justiça agirão com especial correcção e urbanidade (art.º 161.º, n.º 3), prestando às partes interessadas, seus representantes ou mandatários judiciais ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, informações precisas acerca dos processos pendentes (art.º 167.º, n.º 3).

72 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Os autos e termos são, em regra, lavrados na secretaria e deles constarão a data e o lugar da prática do acto e dos demais elementos essenciais (art.º 163.º, n.º 1).

73 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Os espaços em branco devem ser inutilizados e as emendas, rasuras ou entrelinhas devem ser devidamente ressalvadas, sendo que a ressalva de números rasurados é acompanhada da escrita por extenso (art.ºs 138.º, n.º 4 e 163.º, n.º 2).

74 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL O n.º 5 do art.º 138.º permite o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais. No mesmo sentido, colhe-se do art.º 132.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, que “a informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.” ACTOS DA SECRETARIA

75 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA É sabido que nas secretarias judiciais está em uso a aplicação informática conhecida como “Projecto Habilus” e que a sua utilização hoje em dia não só é obrigatória, como imprescindível à gestão processual, que veio agora a encontrar suporte legal no art.º 138.º-A, aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/4. Nota:

76 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL • Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente – art.º 161.º, n.ºs 1 e 5; • Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – art.º 161.º, n.º 6. ACTOS DA SECRETARIA

77 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL Os oficiais de justiça devem assinar os autos e termos que elaborem, juntamente com as demais pessoas referidas no art.º 164.º. E, para além disso, devem rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura (art.º 165.º, n.º 1). As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo (art.º 165.º, n.º 2). ACTOS DA SECRETARIA

78 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA No prazo de 5 dias são praticados os actos respeitantes a conclusões, vistas, exames, notificações, cumprimento de despachos e sentenças, etc., ressalvados os casos urgentes, os quais devem ser praticados imediatamente. No próprio dia, sendo p Prazos para o expediente – art.º 166.º

79 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Prazos para o expediente – art.º 166.º No próprio dia, sendo possível, a secretaria deve submeter a despacho, avulsamente, • Os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes; • Juntar os requerimentos, respostas, articulados e alegações aos processos a que se destinam; ou Submeter a despacho do juiz os “papéis” extemporaneamente apresentados ou cuja junção suscite dúvidas.

80 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo A natureza pública do processo civil traduz-se no direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes ou seus representantes, por qualquer advogado ou solicitador, mesmo que não esteja constituído mandatário das partes, ou por quem revele interesse “atendível” – art.º 167.º, n.º 3 – e em caso de dúvida, sobre este direito de acesso ao processo, a secretaria submetê-la-á, por escrito, à apreciação do juiz – art.º 172.º, n.º 1.

81 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA No entanto, se for recusado o acesso a qualquer processo, abrir-se-á imediatamente conclusão ao juiz a informar justificadamente o facto, para ser proferida decisão, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 172.º. Publicidade do processo

82 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Os mandatários judiciais têm acesso, através do habilusnet.mj.pt, aos históricos dos processos em que intervêm, bastando que previamente se registem no serviço.

83 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei, pelo que o acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, de que são exemplos, não só os processos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º168.º, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários, bem como noutros previstos em legislação externa ao Código de Processo Civil (ex.Regulação do Poder Paternal, suas alterações ou incidentes, e processos de

84 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Sobre a confiança de processos, ver os art.ºs 169.º a 173.º do CPC, n.º 3 do art.º 125.º da Lei n.º 3/99, e ainda art.ºs 55.º, n.º 2, 108.º e 110.º do Código das Custas Judiciais Assim, apenas podem solicitar, verbalmente ou por escrito, a confiança de processos pendentes, os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa –art.º 169.º, n.º 1.

85 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Tratando-se de processos findos, a possibilidade de confiança dos processos alarga-se a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (advogados, advogados estagiários e solicitadores) – art.º 169.º, n.º2.

86 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa, excepto quando, por lei ou por despacho do juiz, o mandatário tenha prazo para exame, casos em que lhe será facultado o processo pelo prazo marcado (exemplos: alegações por escrito dos art.ºs 484.º, n.º 2, 657.º e 698.º, n.º 2) – art.º 169.º, n.º 3 e 171.º. Esta recusa é fundamentada e comunicada por escrito ao interessado, que dela pode reclamar para o juiz nos termos do art.º 172.º.

87 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo A entrega e restituição do processo é registada em livro especial conforme o preceituado no art.º 173.º.

88 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL Sobre a passagem de certidões convém ter presente o que dispõem os art.ºs 174.º e 175.º. Tratando-se de processos a que alude o art.º 168.º (acções de divórcio, separação de pessoas e bens, etc.) as certidões apenas serão passadas após despacho de deferimento proferido sobre o requerimento escrito que justifique a sua necessidade, sendo aí fixados os limites da certidão – art.º 174.º, n.º 2. ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo

89 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL Nos restantes casos, é dever da secretaria passar as certidões que lhe forem solicitadas, verbalmente ou por escrito, sem necessidade de despacho, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou ainda por quem revele interesse atendível em as obter – art.º 174.º, n.º 1. ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo

90 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA São passadas no prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, caso em que se consignará o dia em que devem ser levantadas – art.º 175.º, n.º 1. 25 Quanto à recusa ou atraso na passagem de certidões é de observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º. Publicidade do processo

91 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS a competência territorial dum tribunal judicial de 1ª instância, circunscreve-se, em regra, à área da comarca onde ele está sediado, podendo os funcionários do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e dos Tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial, praticar os actos directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal (art.º 162.º do CPC. e art.ºs 21.º e 22.º da Lei n.º 3/99, de 13.01).

92 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Porém, os actos que devam ser praticados fora da comarca são solicitados ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência nessa área ou, em certos casos, comunicados directamente pelo correio aos destinatários (art.ºs 176.º, n.º 3, 252.º-A, n.º 1, al. b) e 245.º, n.º 2, todos do CPC.).

93 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Temos, assim, que dicotomizar as comunicações dos actos judiciais em: a)- Dentro da área da comarca; e b)- Fora da área da comarca; b1)- território nacional; b2)- estrangeiro (UE); b3)- estrangeiro (fora UE).

94 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS a) Dentro da área da comarca Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da comarca, que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio (por exemplo, quando se mostrar mais célere a citação por contacto pessoal – art.º 239.º, n.º 1), utiliza-se o “mandado”, nos termos do art.º 176.º, n.º 2. Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria competente, que o assina, embora passado em nome do juiz ou relator (art.º189.º). Dele apenas constam, além da ordem do juiz, as indicaçõesindispensáveis ao seu cumprimento (art.º 191.º).

95 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS b) Fora da área da comarca Com excepção das citações e notificações pelo correio, que são enviadas directamente ao citando, se o acto dever ser praticado fora da comarca, solicitarse- á a sua realização à entidade competente com jurisdição na área respectiva, através de: Carta precatória - quando solicitado a um tribunalou cônsul portuguêsé assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo máximo de 2 meses (art.º 176.º-n.º 1, 178.º e 181.º-nº1

96 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Carta rogatória - quando solicitado a autoridade estrangeira - é assinada pelo juiz, e deve ser cumprida no prazo máximo de 3 meses (art.ºs 176.º, n.º 1, 178.º e 181.º, n.º 2); Ofício - quando se solicite, apenas, informações, envio de documentos, a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços judiciários ou a sustação do cumprimento de uma carta precatória expedida; Outros meios - na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias, além das vias postal, telefónica, rádio, telecópia e os meios telemáticos (correio electrónico e outras formas de transmissão electrónica de dados).

97 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS DISTRIBUIÇÃO A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal. É através dela e das operações de classificação, numeração e sorteio dos papéis sujeitos a distribuição, que se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator – art.ºs 209.º, 215.º e 216.º. Hoje em dia todos os tribunais dispõem de aplicações informáticas que procedem à distribuição automática dos papéis a coberto do disposto no art.

98 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS Estão sujeitos à distribuição na 1.ª instância todos os papéis que importem começo de causa, salvo se forem dependência de outras já distribuídas às quais serão apensadas (ex. : execuções fundadas em sentença e execuções por custas e multas que devam correr por apenso – art.º 90.º, n.º 3, 92.º e 211.º).

99 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu (ex.: Produção antecipada de Prova – at.º 520.º e 521.º) – art.º 212.º.

100 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS A distribuição realiza-se às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob presidência do juiz da comarca ou de turno e abrange unicamente os papéis que contenham todos os requisitos externos exigidos por lei e que tenham entrado até às 10 horas desses dias, nas Comarcas de Lisboa e doPorto, ou até às 12 horas nas restantes comarcas do País – art.ºs 213.º e 214.º. Ver a distribuição Quando os dias de distribuição coincidiram com dias feriados, a mesma tem lugar no 1.º dia útil seguinte.28

101 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Após a distribuição, procede-se à sua publicação por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com indicação das secções a quem couberam os processos e os nomes das partes, sendo também publicada a recusa da qualquer papel, com indicação das partes a que respeite – art.º 219.º. Os mandatários judiciais registados no serviço Habilusnet têm acesso à informação dos resultados da distribuição divulgados no endereço – art.º 209.º-A, n.º 3. ACTOS ESPECIAIS Ver a distribuição

102 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Esta possibilidade, disponibilizada na página de acesso público denominada “tribunaisnet” ( não pode deixar de ser vista como um meio complementar de consulta das pautas da distribuição, pelo que, em caso de dúvidas, prevalece a informação que consta das pautas afixadas nos próprios tribunais, como resulta claramente do disposto no n.º 2 do art.º 219.º. ACTOS ESPECIAIS Ver a distribuição

103 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS As espécies na distribuição são as constantes do art.º 222.º29 as quais são encontradas pela aplicação das regras constantes dos art.ºs 460.º a 464.º, para o processo declarativo, e 465.º e 466.º, para o processo executivo. Ver a distribuição

104 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS Ver a distribuição Caso haja erro na distribuição e se o mesmo afectar a designação do juiz, faz-se nova distribuição dando-se baixa da anterior; caso contrário o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava. Procede-se de forma idêntica quando se trate de rectificação da distribuição – art.ºs 220.º e 221.º.

105 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição – art.º 3.º, n.º 1. Este chamamento é feito por citação, através da qual se dá conhecimento ao réu (aqui referido no sentido lato do termo) de ter sido contra si proposta a acção, admitindo-se-lhe exercer a sua defesa no próprio processo.

106 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS É também pela via da citação que se chama ao processo, pela primeira vez, qualquer outra pessoa interessada na causa – art.º 228.º, n.º 1.

107 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação do réu produz os seguintes efeitos: − Interrompe a prescrição – art.º 323.º do Cód. Civil; − Determina a produção dos efeitos da acção proposta, em relação ao réu, a partir da citação – at.º 267.º, n.º 2 CPC; − Faz cessar a boa fé do possuidor – art.º 481.º, al. a) do CPC; − Torna estáveis os elementos essenciais da causa- art.ºs 268.º e 481.º, al. b); − Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica - art.º 481.º, al. c) do CPC; Constitui o devedor em mora – art.º 805.º C. Civil; − Determina o início da contagem dos prazos para a defesa.

108 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS E quando, após a citação, se revele necessário chamar alguém a juízo ou dar-lhe conhecimento dum facto, utiliza-se a notificação Podemos afirmar, em síntese, que, em cada processo, a mesma pessoa é citada uma só vez e notificada tantas vezes, quantas as que se revelarem necessárias. A notificação é também a forma de comunicação legal que serve para chamar a juízo qualquer pessoa não interessada na causa para nela intervir acidentalmente - por exemplo, testemunhas, peritos, etc. (art.º 228.º, n.º 2 ).

109 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Não carecem de despacho que as ordene, as notificações previstas no n.º 2 do art.º 229.º e as que a própria lei especialmente preveja.

110 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Tanto a citação quanto a notificação podem ser efectuadas no lugar em que o destinatário se encontrar, não podendo, porém, efectuar-se dentro dos templos ou enquanto o destinatário estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido (art.º 232.º). Não há qualquer restrição à realização de citações e notificações durante as férias judiciais e bem assim nos dias em que se encontrem encerrados os tribunais (art.º 143.º, n.º 2).

111 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS No entanto, e como excepção a esta regra, se o réu for menor (art.ºs 9.º do CPC e 67.º, 122.º, 123.º e 124.º do Cód. Civil) sujeito ao poder paternal dos pais, ele deve ser citado nas pessoas de ambos os progenitores (art.º 10.º, n.º3

112 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA CITAÇÃO A citação é pessoal ou edital.

113 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação pessoal pode ser efectuada por via postal mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do art.º 237.º-A ou por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. E pode, ainda, ser efectuada na pessoa de terceiro, encarregue de a transmitir ao citando ou na de mandatário munido de procuração com poderes especiais para a receber, passada há menos de quatro anos (art.º 233.º).

114 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS É ainda permitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º. A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que feita por via postal, e ou recebida por terceiro (art.º 238.º do CPC.). Para a citação por via postal registada utilizam-se os modelos de sobrescrito e de aviso de recepção aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, publicados a páginas 5890 do D.R. 208 (rosto e verso 1) e 5891(aviso de recepção)

115 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS

116 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS

117 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS

118 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS

119 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Incumbe à secretaria promover oficiosamente as diligências destinadas à citação, sem necessidade de despacho prévio (art.º 234.º, n.º 1).

120 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Casos em que a citação é precedida de despacho - art.º 234.º n.º 4 CPC • Acção popular – art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31/07; • Acção de indemnização contra magistrados – art.º 1083, n.º 1; • Aceitação de herança jacente – art.º 1467.º, n.º 2; • Acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.º 1412.º, n.º 2; • Acção executiva – art.º 812-n.º 1 e 812-A, n.º 2; • Atribuição da casa de morada de família – art.º 1413.º, n.º 2; • Citação urgente – art.º 478.º, n.º 2; • Convocação de assembleias de sócios – art.º 1486.º; • Divórcio litigioso – art.º 1407.º, n.º 1; • Embargos de terceiro – art.º 354.º; • Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios – art.º 999.º; • Insolvência – art.º 27.º do CIRE (Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03); • Habilitação (incidente) – art.º 372.º e segs.; • Incidentes de intervenção de terceiros – art.º 320.º e segs.; • Interdição e Inabilitação – art.º 945.º; • Inventário – art.ºs 1339.º e 1342.º, n.º 2; • Liquidação judicial de sociedades – art.º 1122.º; • Procedimentos cautelares – art.º 385.º, n.º 2; • Reforma de títulos, autos e livros (documentos ou processos) – art.º 1069.º, n.º 2.

121 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal) deve ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos com ela juntos, acompanhados de nota de citação de que conste obrigatoriamente (art.º 235.º): 􀂃 Número do processo, secção, juízo ou vara e tribunal onde corre termos; 􀂃 O prazo dentro do qual pode exercer a defesa, com menção ao modo como este prazo deve ser contado; 􀂃 A obrigatoriedade de constituir mandatário (processos em que seja admissível recurso ordinário – art.ºs 32.º, 60.º e 678.º do CPC. e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01); 􀂃 A cominação legalmente prevista para a ausência de contestação

122 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: - o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando - não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8). Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receb ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Citação por contacto pessoal A “via postal” está na primeira linha da citação (art.º 236.º) e só em caso de frustração é que entra a modalidade “contacto pessoal” através do solicitador de execução e residualmente através do funcionário judicial (art.º 239.º).

123 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: - o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando - não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8). Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receb

124 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado, o funcionário que procede à citação dá-lhe conhecimento que o duplicado fica na secretaria à sua disposição, e de tudo lavra certidão, enviando seguidamente carta registada ao citando com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição (art.º 239.º, n.ºs 4, 5 e 8).

125 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Se o citando não for encontrado na residência ou no local de trabalho, o funcionário de justiça deixa nota entregue a pessoa que a transmita ao citando, ou afixa aviso, indicando o dia e a hora em que lá voltará. Nesse dia fará a citação na pessoa do citando caso seja encontrado, ou na pessoa capaz a quem deixou a nota, ou ainda mediante afixação da nota de citação em local visível na presença de duas testemunhas (art.º 240.º). A

126 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC A citação feita em pessoa diversa do réu e ainda efectuada nos termos do art.º 240.º n.º 3, obriga ao envio posterior de carta registada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, comunicando-se-lhe o modo e a data como a citação foi realizada, assim como os elementos necessários à sua defesa e as cominações aplicáveis (art.ºs 241.º e 235.º). Art.º

127 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Art.º 241.º Quando o “réu” (expressão aqui referida no sentido mais lato do termo) seja citado em terceira pessoa - por via postal registada (art.º 236.º, n.º 2) ou por contacto pessoal (art.º 240.º, n.º 2 – hora certa) ou ainda por meio de nota afixada nos termos previstos no n.º 3 do art.º 240.º, a secção de processos notifica o “citado” (note-se que, neste momento, o réu já se encontra citado), no prazo de 2 dias úteis, comunicando-lhe: • A data e o modo como se considera citado; • O prazo do oferecimento da defesa, contado a partir da data da citação; • As cominações aplicáveis em caso de revelia; • O destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos documentos que a acompanhem; • A identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada, enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do aviso de recepção, no caso do art.º 236.º, n.º 2, ou da certidão respectiva, na hipótese prevista no art.º 240.º, n.º 2.

128 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Com esta notificação deve seguir fotocópia do aviso de recepção por forma a transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação. Porque o réu já se encontra citado, a notificação a que se refere o art.º 241.º integra-se no grupo de “notificações às partes que não constituam mandatário” prevista no art.º 255.º do Cód. Proc. Civil, norma esta que determina a notificação das partes segundo as mesma regras estabelecidas nos art.º 254.º para as notificações dos mandatários. Daí que, sendo devolvida a carta “correctamente” enviada ao réu (já citado, repete-se), é junto ao processo o respectivo sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo, tudo isto nos termos do n.º 4 do art.º 254.º.

129 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Vindo o AR assinado, mas não datado, o réu tem-se por citado na data do carimbo da estação postal reexpedidora, se for visível, ou na data da entrada do AR na secretaria judicial.

130 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS O solicitador de execução é, por definição do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art.º 116.º do D.L. n.º 88/2003, de 26 de Abril), o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas po CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Do solicitador de execução: As regras acabadas de enunciar para a citação por contacto pessoal do funcionário judicial são aplicáveis “mutatis mutandis” ao solicitador de execução e ao mandatário judicial.

131 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC O solicitador de execução é, por definição do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art.º 116.º do D.L. n.º 88/2003, de 26 de Abril), o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

132 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC São seus deveres, entre outros, a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, a observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados, prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências, bem como sujeitar a decisão do juiz aqueles actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados (art.º 123.º do D.L. 88/2003, de 26/4).

133 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC E a lei atribui ao solicitador de execução a possibilidade, no âmbito da acção declarativa, de proceder a citações, na frustração da via postal ou quando o autor declare na petição inicial que pretende que a citação se faça por solicitador de execução. Perante a redacção do n.º 1 do art.º 239.º, afigurase- nos vedada ao solicitador de execução a citação por via postal nos casos em que ela se tiver frustrado pelo oficial de justiça.

134 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC O solicitador de execução designado pode promover, sob responsabilidade sua, a citação por outro solicitador de execução ou por um empregado seu (credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do art.º 161.º 30), ficando porém a validade da citação dependente não apenas da assinatura do citado, mas também da assinatura do solicitador designado feita a posteriori ( art.º 239.º, n.º 6).

135 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Se, decorridos 30 dias o réu ainda não estiver citado, incumbe ao solicitador de execução informar o autor das diligências efectuadas, nos termos do n.º 2 do art.º 234.º, por força do disposto no n.º 10 do art.º 239.º. Se, decorridos outros trinta dias (sessenta, no total) sem que o réu se mostre citado, deve o solicitador de execução informar imediatamente o juiz do processo nos termos do n.º 3 do art.º 234.º.

136 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC No entanto, se, uma vez terminadoo prazo de 60 dias sem que o réu se mostre citado e o solicitador de execução não apresentar a informação, a secretaria não pode deixar de fazer o processo concluso com as indicações que conhecer.

137 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS Verificada a impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou sociedade, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 237.º, procedendo-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 236.º, remetida para a sua residência ou local de trabalho. 􀂡 CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

138 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Apesar de introduzidas duas novas modalidades de citação pessoal (depósito da carta nos termos do n.º 5 do art.º 237.º-A e certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo), prevalece, como regra, a citação via postal registada (art.º 236.º). Esta citação (que é efectuada mediante a remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção contendo os elementos já mencionados – art.º 235.º) considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, mesmo que por terceira pessoa. E a partir desse dia, contam-se como um único prazo, a dilação que houver e o prazo fixado para a defesa – art.º 148.º. 􀂡

139 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC DOMICÍLIO CONVENCIONADO (ART.º 237-A C.P.C.) O D.L. 38/2003, de 8/3, introduziu a reforma da acção executiva e inovou no que se refere à citação no caso de domicílio convencionado. Para que se observe a disciplina do art.º 237.º-A, a acção declarativa (independentemente do valor e da forma comum que tiver) tem que reunir os seguintes pressupostos: • Destinar-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato; • O contrato tem que se mostrar reduzido a escrito; • Terem as partes convencionado, no contrato, o local do seu domicílio para efeito da citação em caso de litígio.

140 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC O domicilio pode ser o voluntário geral, ou seja, o do lugar da residência habitual, o profissional ou o electivo que o art.º 84.º do C. Civil define como o domicílio particular que é permitido estipular para determinados negócios, desde que essa estipulação seja reduzida a escrito

141 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Reunidos que estejam aqueles pressupostos, o réu é oficiosamente citado por via postal (art.ºs 235.º a 237.º), através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicilio convencionado, contanto que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, se a exceder, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços (art.º 237.º-A, n.º 1).

142 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS Recusando-se o citando (destinatário da carta) a assinar o aviso de recepção ou a receber a carta, a citação considera-se efectuada em face da certificação da ocorrência escrita pelo distribuidor postal em local próprio do sobrescrito, antes de proceder à devolução da carta ao tribunal (n.º 3 do art.º 237.-A e 233-n.º 2, al. a) in fine). CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

143 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC Por outro lado, se a carta registada com aviso de recepção enviada ao citando for devolvida por o mesmo não a ter levantado no estabelecimento postal, ou por ter sido recusada a assinatura do AR ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, na situação prevista no art.º 236.º, n.º 2, repete-se a citação, enviando-se nova carta (ver modelo a seguir), que é deixada e depositada na caixa de correio do citando, contendo cópia de todos os elementos do art.º 235.º, bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ser deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data.

144 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS O distribuidor postal certifica a data e o local exacto em que depositou o expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. Caso não seja possível o depósito na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do art.º 236.º. Esta citação considera-se efectuada independentemente de a carta ser ou não recebida – art.º 238.º, n.º 2. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

145 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC 􀂪Rosto do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

146 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

147 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

148 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC

149 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC CITAÇÃO POR MANDATÁRIO JUDICIAL A citação promovida pelo mandatário judicial segue o regime da citação pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial, com as necessárias adaptações.

150 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC O propósito de promover a citação por mandatário judicial deve ser por ele manifestada na petição inicial, indicando se a pretende fazer por si, por outro mandatário judicial, por solicitador ou por pessoa ao seu serviço, podendo tal diligência ser requerida a todo o tempo, desde que se verifique a frustração da citação tentada por qualquer outra forma legalmente prevista – art.º 245.º.

151 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC A pessoa indicada é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com menção expressa de que foi advertida dos seus deveres. Caso a citação não seja efectuada no prazo de 30 dias, contados da solicitação (petição ou requerimento), o mandatário comunica tal facto ao tribunal, procedendo à citação nos termos gerais, a começar pela citação postal encetada pela secretaria – art.º 246.º.

152 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO Se o réu residir no estrangeiro observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais – art.º 247.º, n.º 1.31 Não havendo tratado ou convenção, realiza-se a citação pela via postal, por carta registada com aviso de recepção, observando-se o regulamento local dos serviços postais. Na impossibilidade ou frustração da via postal, o réu português é citado por meio de carta precatória dirigida ao consulado da sua área. No caso de o réu ser estrangeiro e também no caso de ser inviável a citação de réu português através de consulado, é ordenada, depois de ouvido o autor, a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades competentes (art.º 247.º, n.ºs 2 e 3). 􀁗􀁘

153 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS CITAÇÃO EDITAL Inviabilizada a citação do réu porque - das diligências concluiu-se pela sua ausência em parte incerta ou - porque o autor, na petição inicial, indicou-o em tal situação, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades ou serviços, tentando obter aquelas informações nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Viação, bem como junto das autoridades policiais ou de quaisquer outras – art.º 244.º. Concluídas as diligências e mantendo-se desconhecido o paradeiro do citando, o processo é concluso para o juiz ordenar a citação edital, com as formalidades constantes dos art.ºs 248.º a 250.º.

154 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS A citação edital: - Consiste na afixação de três editais (última residência conhecida, junta de freguesia e porta do tribunal onde corre o processo) e publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade, incumbindo esta publicação à parte (art.º 248.º);

155 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS - Considera-se feita na data da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncio (art.º 248.º, n.º 4 – inventários com herança deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, processo sumaríssimo e quando o juiz dispensar a publicação), da afixação dos editais, contando-se desta a dilação e, de seguida, o prazo para a defesa (art.º 250.º). A citação edital:

156 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Se a citação edital for determinada pela incerteza das pessoas a citar será feita também nos termos do disposto nos art.ºs 248.º a 250.º, afixando-se apenas um edital na porta do tribunal, excepto se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, sendo neste caso afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país; os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca – art.º 251.º DISPOSIÇÕES COMUNS A citação edital:

157 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS

158 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO As notificações, salvo disposição legal em contrário, são feitas pelo correio, sob registo postal (art.ºs 254.º, 255.º, n.º 1 e 253.º). Haverá que distinguir entre as notificações às pessoas que são parte no processo e àquelas que nele apenas intervêm acidentalmente.

159 Direito Processual Civil
por advogado e solicitador, caso em que a carta é sempre dirigida ao solicitador (art.º 253.º, n.º 3). Encontrando-se presentes no edifício do tribunal, os mandatários podem aí ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 254.º. Se o mandatário inicialmente constituído tiver substabelecido noutro “sem reserva”, a notificação é dirigida ao substabelecido (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º). No caso de a notificação destinar-se a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal, além da notificação ao mandatário é também notificada a própria parte, por aviso registado (art.º 253.º, n.º 2). Prevê o n.º 2 do art.º 254.º que os mandatários que pratiquem os actos Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído Tratando de processo pendente, a parte que tiver constituído mandatário é notificada por carta registada enviada para o escritório do mandatário constituído (art.º 253.º, n.º 1), salvo se estiver simultaneamente representada

160 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído por advogado e solicitador, caso em que a carta é sempre dirigida ao solicitador (art.º 253.º, n.º 3). Encontrando-se presentes no edifício do tribunal, os mandatários podem aí ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 254.º. Se o mandatário inicialmente constituído tiver substabelecido noutro “sem reserva”, a notificação é dirigida ao substabelecido (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º). No caso de a notificação destinar-se a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal, além da notificação ao mandatário é também notificada a própria parte, por aviso registado (art.º 253.º, n.º 2). Prevê o n.º 2 do art.º 254.º que os mandatários que pratiquem os actos

161 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído Prevê o n.º 2 do art.º 254.º que os mandatários que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada ou outro meio de transmissão electrónica de dados (art.º 150.º, n.º 1 alíneas d) e )), são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada nos termos definidos no art.º 9.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6. Vem a propósito recordar o benefício tributário

162 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 1 - Notificações às partes b) - Sem mandatário judicial constituído Seja qual for a comarca onde residam, a notificação ser-lhes-á feita nos termos estabelecidos para a notificação aos mandatários - carta registada (art.º 255.º). Porém, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como nos casos especialmente previstos na lei, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação (art.º 256.º), ou seja, por carta registada com aviso de recepção “de citação”.

163 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários Sempre que ambas as partes tenham constituído mandatário judicial, após a notificação ao autor, por parte da secretaria, da apresentação da contestação, incumbe aos mandatários das partes notificarem-se reciprocamente dos articulados e requerimentos autónomos apresentados em juízo (cfr. art.ºs 229.º-A e 260.º-A), devendo juntar ao processo, no prazo de dez dias (art.º 153.º), documento comprovativo da data da notificação à contraparte (n.º 4 do art.º 260.º-A), documento este que a parte fica isenta de apresentar se efectuar a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviar ao tribunal, igualmente por correio electrónico, o acto processual em causa (por exemplo, a resposta).

164 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários Às notificações entre mandatários, são aplicáveis todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, ou seja, a carta registada, a telecópia ou o correio electrónico – cfr. art.º 150.º. Porém, há um aspecto que importa destacar, que se prende com o início dos prazos Processuais.

165 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários O n.º 4 do art.º 260.º-A (que corresponde ao n.º 3 da redacção anterior às alterações produzidas pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez), encerra duas situações, que o CFOJ, à luz dos incentivos à utilização das novas tecnologias que o preceito transporta, interpreta da seguinte maneira: 1 - Se a notificação ocorrer no dia anterior35 • a feriado, • a sábado, • a domingo o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia útil seguinte;

166 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários 2 – Se a notificação ocorrer no dia anterior • a férias judiciaiso prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais – art.º 260.º-A, n.º 4 (redacção do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez).

167 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO 4) Notificação entre mandatários Além das decisões finais, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos por força da lei – art.º 258.º. A notificação de decisão judicial é acompanhada de cópia ou fotocópia legível da própria decisão – art.º 259.º. Desde que documentadas no respectivo auto ou acta, são tidas como notificações as convocatórias e comunicações efectuadas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que preside ao acto judicial – art.º 260.º.

168 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa A notificação judicial avulsa é requerida (em duplicado) no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar (art.º 84.º). Apresentada na secretaria do tribunal competente, é sempre submetida a despacho do juiz competente.

169 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Sendo ordenada a notificação judicial avulsa, ela caracteriza-se pelo contacto pessoal do solicitador de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, nos termos do art.º 239.º, n.º 8, com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e dos documentos apresentados.

170 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Do acto de notificação é lavrada certidão, que, depois de assinada pelo notificado e pelo oficial de justiça, é por este entregue na secretaria, juntamente com o requerimento, para ser elaborada a conta do acto avulso – art.º 109.º CCJ.

171 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Só depois de o requerente efectuar o pagamento da quantia contada é que a secretaria lhe entrega a “notificação judicial avulsa” – art.ºs 110.º e 119.º do CCJ.

172 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa A abertura da possibilidade de proceder à notificação judicial avulsa por intermédio do solicitador de execução, levou à necessidade de a mesma ser averbada aos juízos (secções de processos) dado que só no seu âmbito é possível proceder à designação electrónica do solicitador de execução encarregue do seu cumprimento, a quem se entrega o original e o respectivo duplicado (req.º e documentos), devendo, no entanto, permanecer na secretaria uma fotocópia que serve de processo físico. Uma vez que o requerente paga o “acto” directamente

173 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa Uma vez que o requerente paga o “acto” directamente ao solicitador de execução e que este, uma vez realizada a diligência, entrega directamente ao requerente a notificação com a respectiva certidão, propendemos, salvo orientação contrária do Magistrado competente, que o “processo” pode ser logo submetido aos vistos de fiscalização e correição, para posterior arquivamento (art.º 126.º, n.º 2 da LOFTJ). 36 36

174 Direito Processual Civil
Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS DA NOTIFICAÇÃO Notificação judicial avulsa


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