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27.10.2015 Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.

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1 27.10.2015 Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito Sanitário Coordenador do Comitê Executivo da Saúde de Minas Gerais do CNJ Membro do Comitê Executivo Nacional da Saúde do CNJ Professor da Faculdade Arnaldo MEDIDAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DAS DECISÕES SOBRE SAÚDE

2 1. A origem da judicialização  Fatores que levam ao protagonismo do poder judiciário no acesso à saúde? A garantia constitucional de acesso à saúde; A insuficiência dos serviços públicos A inafastabilidade da jurisdição COMO EVITAR?

3 2. A saúde vista como um direito humano fundamental “A saúde é um estado de completo bem- estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.”  Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social. (Prefácio da Constituição da Organização Mundial da Saúde - 1946)

4 3. A garantia de acesso à saúde na Constituição Brasileira  Saúde um direito humano fundamental social; CF, art. 6º. São direitos sociais a educação, a SAÚDE, a alimentação, o trabalho, a moradia.... Lei nº 8.080/90, art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.  Acesso universal e igualitário; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

5 4. A diretriz de integralidade na Constituição Federal Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

6 5. A diretriz de integralidade na Lei nº 8.080/90 Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

7 6. A regulação da integralidade na Lei nº 8.080/90 Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

8 7. A responsabilidade dos Municípios Art. 30. Compete aos Municípios:... VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

9 8. O protagonismo e o ativismo judicial  A inafastabilidade da jurisdição e o potagonismo judicial;  O amplo acesso ao Poder Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV);  O limites do protagonismo judicial;  O preenchimento de as lacunas pela descumprimento de direitos; STF FOSFOETANOLAMINA  O STF e o acesso a produtos fora das políticas públicas. A recente decisão para o fornecimento da FOSFOETANOLAMINA

10 9. Como evitar? Informação: Disponibilização de informações aos operadores jurídicos (Judiciário, MP, Defensoria Pública) dados sobre as políticas implantadas no Município Interação com o Poder Judiciário: Criação de Câmaras de mediação e conciliação no Município

11 10. O despertar do Poder Judiciário para a racionalização das suas decisões Audiência Pública nº 04 de 2009: - Para decidir a STA 175-CE. As recomendações nº 31/2010 e nº 36/2011: - Qualificação técnica da magistratura nas demandas de saúde. Resolução nº 107/2010: - Fomentar o debate sobre saúde.

12 11. O tamanho da judicialização no Estado de Minas Gerais DISTRIBUÍDOSEM ANDAMENTO Saúde Pública Saúde Suplementar TOTALSaúde Pública Saúde Suplementar TOTAL Até 20105.1468.17413.3204.1615.6969.857 20113.5224.9058.4276.1157.99814.113 20125.0116.61311.6248.71311.38320.096 20137.8937.94415.83713.21915.09628.315 20149.4937.67817.17118.43117.73736.168 2015 (30.6.15) 4.5443.7168.26019.95118.89438.845

13 12. As medidas do Poder Judiciário de Minas Gerais  1º - Criação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT): A qualificação da judicialização.  Parceria do TJMG x SES/MG e Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (18.09.2012) – Aguardando renovação.  Parceria do TJMG X IBEDESS e NATS para demandas da saúde suplementar (06.02.2014).

14 13. As medidas do Poder Judiciário de Minas Gerais  2º - O banco de dados no TJMG: - 407 Notas Técnicas - 703 Respostas Técnicas - 33 Pareceres Técnicos  Disponível em: (http://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4915)http://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4915 Absoluta necessidade de qualificação das defesas dos advogados públicos

15 14. As medidas em andamento no Poder Judiciário de Minas Gerais  1º - A proposta de criação das Câmaras de Mediação e Conciliação em Saúde. - Proposta de equipe profissional de atendimento presencial e contato virtual. Projeto modelo: - Juizado Especial da Fazenda - Juizado Especial Cível  2º - Procedimento administrativo para a criação de Varas com competência prioritária em saúde.

16 Obrigado!

17 www.cosemsmg.org.br info@cosemsmg.org.br


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