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PublicouLuan Cantos Alterado mais de 10 anos atrás
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DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE COM MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS: UMA ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Carlos Marden Cabral Coutinho
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01) Introdução 02) Apresentação do Caso Concreto
Decisão judicial determinando o fornecimento do medicamento Sunitinibe (Sutent) 50 mg para o tratamento de câncer cerebral, quando o medicamento constante da lista do Sistema Único de Saúde – SUS é o Interferon Alfa.
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Problemática Específica
É possível a prolação de decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento não constante da lista do Sistema Único de Saúde – SUS, ainda que exista disponibilidade de um medicamento com eficácia terapêutica comprovada?
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03) Configuração Constitucional do Direito Fundamental à Saúde
Criação de um Sistema Único de Saúde Acesso universal e igualitário Promoção, proteção e recuperação da saúde Ênfase em medidas preventivas Atuação da iniciativa privada em caráter complementar
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04) Obstáculos à Efetividade do Direito Fundamental à Saúde
Custo específico dos direitos fundamentais sociais Princípio da reserva do possível (viés negativo) Impossibilidade de efetivação plena dos direitos fundamentais sociais Inadequação da comparação com a iniciativa privada
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05) Elementos Concretizadores
Princípio da reserva do possível (viés positivo) Preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais (dignidade da pessoa humana) Princípio da proibição de retrocesso social
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06) Observações Finais Os direitos fundamentais de segunda dimensão têm efetividade imediata, não devendo ser entendidos como meras normas programáticas. No entanto, tendo em vista o seu custo e a impossibilidade fática de atingir um grau máximo de concretização, o interessado somente pode exigir do Estado aquilo que seja razoável e esteja dentro das condições financeiras do Poder Público.
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O Estado, através do Sistema Único de Saúde – SUS deve ser responsável pelo fornecimento de medicamentos para os cidadãos, como forma de cumprir a determinação constitucional de prevenção e combate às doenças. Por outro lado, não deve ser compelido a fornecer um medicamento e/ou tratamento específico, salvo nos casos em que a dignidade ou a sobrevivência do interessado estejam em risco.
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A padronização de tratamento não apenas é razoável, mas tecnicamente positiva, na medida em que leva a uma maior eficiência e racionalidade do sistema. Não parece que o Poder Judiciário tenha competência de intervir em tal esfera de decisões, mas, principalmente, não parece que o cidadão tenha direito a exigir do Estado o fornecimento de um medicamento e/ou tratamento melhor ou mais específico, se aquele que é padrão supre devidamente as suas necessidades.
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07) Conclusão É pertinente a decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento não constante da lista do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que se trate de caso comprometendo a sobrevivência ou a dignidade do interessado; mas não quando se tratar de pedido de tratamento/medicamento alternativo a algum de comprovada eficácia.
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