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Ministério da Integração Nacional Secretaria Nacional de Irrigação Departamento de Polítca de Irrigação Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramentos.

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Apresentação em tema: "Ministério da Integração Nacional Secretaria Nacional de Irrigação Departamento de Polítca de Irrigação Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramentos."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério da Integração Nacional Secretaria Nacional de Irrigação Departamento de Polítca de Irrigação Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramentos para a Agricultura Irrigada Apresentação ao Grupo de Irrigação e Fertirrigação em Cana de Açúcar - GIFC UFG - Goiânia, 17/09/2015

2 Criação da SENIR 2011 Política Nacional de Irrigação (Lei 12.787/13) 2013 Regulamentação da Lei 12.787/13 Análise Territorial 2014 Atribuições da Secretaria Nacional de Irrigação: Implementação da Política Nacional de Irrigação; Representação do Ministério da Integração Nacional em questões de agricultura irrigada; Apoio aos negócios da agricultura irrigada; Implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola; Regulação das obras públicas para irrigação; Promoção da autonomia dos projetos de irrigação; Coordenação das concessões dos projetos públicos de irrigação.

3 I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos; II - integração com as políticas recursos hídricos, meio ambiente, energia, crédito rural e seus respectivos planos; III - articulação entre as ações em irrigação nas diferentes esferas de governo e com o setor privado; IV - gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação. Princípios da Política Nacional de Irrigação Lei 12.787/2013:

4 I - incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases sustentáveis; II - reduzir os riscos climáticos, principalmente nas regiões com baixa ou irregular distribuição de chuvas; III - promover o desenvolvimento regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos; IV - concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda; V - contribuir para o abastecimento de alimentos, de fibras e de energia renovável; VI - capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação; VII - incentivar projetos privados de irrigação. Objetivos da Política Nacional de Irrigação:

5 I - os Planos e Projetos de Irrigação; II - o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação; III - os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural; IV - a formação de recursos humanos; V - a pesquisa científica e tecnológica; VI - a assistência técnica e a extensão rural; VII - as tarifas especiais de energia elétrica para irrigação; VIII - a certificação dos projetos de irrigação; IX - o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); X - o Conselho Nacional de Irrigação. Instrumentos da Política Nacional de Irrigação:

6 Conteúdos para Plano Nacional de Irrigação: Diagnósticos e cenários para o desenvolvimento e fortalecimento; Diretrizes para planos estaduais; Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Revisão do zoneamento ecológico-econômico considerando a irrigação; Indicadores de Sustentabilidade; Aspectos econômicos e financeiros; Incentivos para o desenvolvimento; Infraestrutura (Energia, Transportes, Armazenagem, etc.); Energia: suprimento, qualidade, tarifas e horários especiais e fontes alternativas; Assistência Técnica, Capacitação e Pesquisa; Legislação e outros aspectos institucionais; [...]

7 Análise Territorial para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada (DEZ/2014) A Portaria MI Nº 115, de 08 de junho de 2015 (D.O.U. de 19/06/2015) aprovou o estudo “Análise Territorial para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada no Brasil”, como parte integrante do Plano Nacional de Irrigação. Com isso, os Projetos Públicos de Irrigação planejados e implantados com recursos da União deverão: - estar em conformidade com o estudo quanto à aptidão de regiões prioritárias para sua implantação; - apresentar estudo específico de viabilidade técnica. O Relatório Técnico Final deve ser atualizado a cada 4 anos e submetido a aprovação do Conselho Nacional de Irrigação (a ser instituído conforme o artigo 20 da Lei nº 12.787/2013). O estudo, portanto, é uma primeira aproximação do Plano Nacional de Irrigação, e deverá ser orientador para a implementação da política setorial.

8 Área irrigada (ANA, 2012)

9 Área adicional irrigável Área disponível Novo Código Florestal Reservas, Parques e Unidades de Conservação

10 Infraestrutura

11 Fonte: Adaptado de CSEI/ABIMAQ

12 Dinâmica Municipal Desenvolvimento Rural Municipal

13 Dinâmica Municipal Variável Territorial de Agricultura Irrigada

14 Dinâmica Municipal

15 Recursos Hídricos; Meio Ambiente; Política Agrícola (crédito e seguro); Assistência Técnica e Extensão Rural; Desenvolvimento Regional; Saneamento (poluição no meio rural e reuso de água); Segurança Hídrica; Infraestrutura (Hídrica, Energia, Transportes, etc.) [...] Eventuais colaboradores: MMA / ANA / MAPA / EMBRAPA / CONAB / INMET / MDA / MME / MF / BNDES / MPOG / MT / MD / SAE-PR / Universidades... CNA / Associações de Irrigantes / COAGRO / ABIMAQ /GIFC... Integração do Plano Nacional de Irrigação com outros planos e políticas afins:

16 Articulação com as políticas afins: A Lei12.651/2012 O Novo Código Florestal O Novo Código Florestal representa um dos temas legislativos mais controversos e comentados das últimas décadas, que além de relevantes interesses socioeconômicos, envolve o tema mais comentado da atualidade: o meio ambiente. Houve pouca ciência no debate, que polarizou-se entre “ambientalistas” e “ruralistas”. É preciso maior atenção ao tema, visando a compreensão de seus novos institutos, das mudanças ocorridas, bem como, desmistificando algumas inverdades proferidas pela mídia. Nesta discussão, o enfoque será a construção de barramentos para fins de agricultura irrigada e infraestrutura afins.

17 Sustentabilidade da Agricultura Irrigada, Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramntos para Irrigação: A agricultura irrigada, ainda que dependente dos barramentos para acumulação de água, se caracteriza como uma atividade econômica sustentável nos aspectos ambiental, social e econômico, pois: Contribui para a proteção ambiental, promovendo intensivo sequestro de carbono durante todo o ano, comparativamente às quantidades sequestradas pela agricultura de sequeiro e até mesmo por algumas coberturas vegetais naturais; Redução a pressão pelo desmatamento de novas áreas, devido aos ganhos de produtividade, à maior e melhor produção e maior rentabilidade da atividade, quando comparado às áreas de agricultura de sequeiro; Promove o uso racional da terra, da água e de outros recursos naturais em conjunto com tecnologias como o manejo de irrigação e as práticas agrícolas de conservação de solo e água,; Diminui a pressão sobre os recursos hídricos, deixando de competir com outros usos consuntivos quando a captação passa a ser feita no volume acumulado nos reservatórios no período chuvoso e não mais diretamente nos cursos d’água; Atende ao uso múltiplo dos recursos hídricos preconizado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, inclusive para a dessedentação humana e animal, lazer, pesca, entre outros usos na área rural;

18 Sustentabilidade da Agricultura Irrigada, Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramntos para Irrigação: A agricultura irrigada, ainda que dependente dos barramentos para acumulação de água, se caracteriza como uma atividade econômica sustentável nos aspectos ambiental, social e econômico, pois: Contribui para a proteção ambiental, promovendo intensivo sequestro de carbono durante todo o ano, comparativamente às quantidades sequestradas pela agricultura de sequeiro e até mesmo por algumas coberturas vegetais naturais; Redução a pressão pelo desmatamento de novas áreas, devido aos ganhos de produtividade, à maior e melhor produção e maior rentabilidade da atividade, quando comparado às áreas de agricultura de sequeiro; Promove o uso racional da terra, da água e de outros recursos naturais em conjunto com tecnologias como o manejo de irrigação e as práticas agrícolas de conservação de solo e água,; Diminui a pressão sobre os recursos hídricos, deixando de competir com outros usos consuntivos quando a captação passa a ser feita no volume acumulado nos reservatórios no período chuvoso e não mais diretamente nos cursos d’água; Atende ao uso múltiplo dos recursos hídricos preconizado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, inclusive para a dessedentação humana e animal, lazer, pesca, entre outros usos na área rural;

19 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: - Em 26/01/12 foi encaminhada a nota técnica com justificativa, minuta da Resolução CONAMA e Aviso Ministerial do Ministro da Integração à Ministra do Meio Ambiente, através do Memo 09/2012/DPI/SENIR/MI. Vários pareceres favoráveis, embora com ressalvas: DFLOR/SBF/MMA, IBAMA, ANA e DRB/SRHU/MMA. Diversas reuniões no Congresso Nacional juntamente com MMA e MAPA. A partir do Novo Código Florestal, a competência saiu do CONAMA para definir projetos enquadrados nos casos de utilidade pública e de interesse social. Decreto de Utilidade Pública e Interesse Social - Código Florestal – Processo MMA nº 02000.002373/2012-92 - encaminhado ao MMA através da EMI 0055/2012 MI MMA Decreto Utilidade Pública - Lei da Política Nacional de Irrigação –Em 17 de junho de 2013 encaminhado ao MMA através da EMI 00017/2013 MI MMA com proposta de Decreto de normatização do § 2º do art. 22 da Lei no 12.787, de 11 de janeiro de 2013 – Política Nacional de Irrigação.

20 Sustentabilidade da Agricultura Irrigada, Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramntos para Irrigação: Regulariza a vazão dos cursos d’água, garantindo água para outros usos ao longo do ano, inclusive o ambiental na época de escassez, e amortece os picos de cheia dos cursos d’água que atingem as áreas urbanas com a capacidade de armazenamento dos reservatórios, contribuindo com a defesa civil; É fundamental para a segurança alimentar no Brasil e no mundo, garantindo produção e oferta de alimentos em época e regiões de escassez hídrica; Minimiza o êxodo rural e inibe o emprego sazonal, uma vez que gera empregos de melhor qualificação e remuneração, continuadamente; e Aumenta a renda das propriedades, fortalecendo as cadeias produtivas e promovendo o desenvolvimento regional.

21 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Precedentes: 07/07/2011: encaminhado ao MI Ofício da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais – SAEPA/MG, solicitando apoio institucional ao MI para encampar a proposição de Resolução do CONAMA que declara de utilidade pública e interesse social de barragens para agricultura irrigada. Análise pelo DPI/SENIR: proposta de Resolução, que foi resultante de discussão envolvendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD/MG, o Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, representantes dos irrigantes do estado de Minas Gerais, além da SEAPA/MG, sendo debatida no Fórum Nacional de Agricultura Irrigada a necessidade de ser obtida isonomia de tratamento à agricultura irrigada no que se refere à definição de utilidade pública e de interesse social para as obras de barragens de regularização de vazão e para a ampliação da oferta da água para o uso na irrigação.

22 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: - Em 26/01/12 foi encaminhada a nota técnica com justificativa, minuta da Resolução CONAMA e Aviso Ministerial do Ministro da Integração à Ministra do Meio Ambiente, através do Memo 09/2012/DPI/SENIR/MI. Vários pareceres favoráveis, embora com ressalvas: DFLOR/SBF/MMA, IBAMA, ANA e DRB/SRHU/MMA. Diversas reuniões no Congresso Nacional juntamente com MMA e MAPA. A partir do Novo Código Florestal, a competência saiu do CONAMA para definir projetos enquadrados nos casos de utilidade pública e de interesse social.

23 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Decreto de Utilidade Pública e Interesse Social - Código Florestal – Processo MMA nº 02000.002373/2012-92 - encaminhado ao MMA através da EMI 0055/2012 MI MMA Decreto Utilidade Pública - Lei da Política Nacional de Irrigação –Em 17 de junho de 2013 encaminhado ao MMA através da EMI 00017/2013 MI MMA com proposta de Decreto de normatização do § 2º do art. 22 da Lei no 12.787, de 11 de janeiro de 2013 – Política Nacional de Irrigação.

24 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Lei 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

25 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009;Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

26 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: IX - interesse social: f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

27 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

28 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

29 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Art. 8 o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1 o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2 o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3 o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4 o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

30 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Atualmente a agricultura irrigada enfrenta restrições à sua expansão pela impossibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para a construção dos reservatórios com a finalidade de acumular água para a irrigação. Isso se dá pelo fato de que os incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 não explicitem a irrigação como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipóteses em que essa intervenção ou supressão é possível. Com isso, o setor produtivo de uma maneira geral não encontra segurança jurídica para o licenciamento das instalações necessárias para captação, acumulação e condução de água para irrigação.

31 A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: O § 2º do art. da Lei nº 12.787 (Política Nacional de Irrigação), de 11 de janeiro de 2013 prevê também que as obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de interesse social para efeito de licenciamento ambiental, quando declaradas pelo poder público federal essenciais para o desenvolvimento social e econômico. Esse diploma legal não é suficiente para atender as hipóteses dos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei nº 12.651/2012. A interpretação dada pela Política Nacional de Irrigação, segundo a Nota Técnica nº 006495/2013/DILIC/IBAMA, de 16 de setembro de 2013 (fls. 66 a 67v), não faz distinção entre os tipos de empreendimentos.

32 Conclusão: DECRETO Nº [número] DE [dia] DE [mês] DE 2015. Define como de utilidade pública e de interesse social a construção de reservatórios e da infraestrutura física de projetos de irrigação em cursos d’água para fins de agricultura irrigada. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos art. 3º, 4º e 8º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos art. 2º, 22 e 24 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013. DECRETA: Nova proposta de Decreto em Análise pelo MMA:

33 Art. 1º Fica definido como de utilidade pública a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos públicos de irrigação. Art. 2º Fica definido como de interesse social a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos de irrigação. Art. 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social previstas neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [dia] de [mês] DE 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEF Izabella Teixeira Gilberto Occhi

34 Nova proposta de Decreto em Análise pelo MMA: Torna-se relevante destacar que não se está propondo flexibilização do Código Florestal, nem extenuação da capacidade de regularização dos cursos d’água, mas medida que visa agilizar a análise de processos de licenciamento ambiental desse tipo de empreendimento fundamental para o desenvolvimento da agricultura irrigada, uma vez que todas as condicionantes ainda devem ser atendidas, além da necessidade de adoção de práticas sustentáveis de manejo e conservação do solo e da água, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Nacional de Meio Ambiente. O empreendimento também deve estar de acordo com os respectivos planos de bacia, de irrigação ou planos de gestão de recursos hídricos e o imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Desse modo, o órgão ambiental competente estabelecerá previamente à emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação as medidas mitigadoras e compensatórias. É obrigatória a instituição da faixa de área de preservação permanente ao redor do reservatório artificial resultado do barramento do curso d’água para fins de irrigação, de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do inciso III do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

35 Nova proposta de Decreto em Análise pelo MMA: Art. 1º Fica definido como de utilidade pública a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos públicos de irrigação. Art. 2º Fica definido como de interesse social a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos de irrigação. Art. 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social previstas neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [dia] de [mês] DE 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEF Izabella Teixeira Gilberto Occhi

36 Conclusão: É impossível então obtenção de autorização de supressão de APP para a construção de reservatários para irrigação? É a sensação que têm os irrigantes e os os projetistas e é como agem ainda alguns analistas ambientais dos órgãos gestores de meio ambiente. Mas este entendimento está mudando e mudará definitivamente à medida que os pedidos forem protocolados, com projetos bem elaborados e bem fundamentados (SUPRAM/Noroeste de MG, CETESB, ES e SFB – Falta IBAMA). Ainda assim, as possibilidades trazidas pelo Código Florestal não eximem que o empreendimento de seguir a legislação ambiental e de recursos hídricos. Mas é o começo!

37 Secretaria Nacional de Irrigação Cristiano Egnaldo Zinato Diretor Substituto do Departamento de Política Nacional de Irrigação cristiano.zinato@integracao.gov.br (61) 2034-5724 Secretaria Nacional de Irrigação Cristiano Egnaldo Zinato Diretor Substituto do Departamento de Política Nacional de Irrigação cristiano.zinato@integracao.gov.br (61) 2034-5724 OBRIGADO! http://www.integracao.gov.br/irrigacao senir@integracao.gov.br


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