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SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Apresentação em tema: "SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

2 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 225, §1º, inc. III: impõe ao Poder Público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

3 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 9º, VI da Lei 6.938/81: considera a instituição de espaços territorialmente protegidos um instrumento da política ambiental, e exemplifica como tais: APA, ARIE e reservas extrativistas

4 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º, inciso I da Lei 9.985/00: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”

5 SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC
Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002

6 CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
A Lei 9.985/00 divide as unidades de conservação em 2 grupos: (a) UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL e (b) UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

7 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL (O art. 2º, VI da Lei 9.985/00) Objetivo básico: “preservar a natureza, uso apenas indireto dos seus recursos naturais, Limite à intervenção humana

8 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica II - Reserva Biológica III - Parque Nacional IV - Monumento Natural V - Refúgio de Vida Silvestre

9 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL (USO DIRETO): Compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais” (art. 7º, § 2º da Lei 9.985/00) Possibilidade de uso direto, mas sustentável O art. 2º, inc. X : “uso direto” : “aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais”

10 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
O grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental II - Área de Relevante Interesse Ecológico III - Floresta Nacional IV - Reserva Extrativista V - Reserva de Fauna VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural

11 CRIAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Ato do Poder Público: lei (Poder Legislativo) ou decreto (Poder Executivo), na esfera federal, estadual ou municipal

12 SUPRESSÃO e TRANSFORMAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Supressão: Art. 225, § 1º, inc. III da CF: apenas mediante lei Aumento da área e mudança de categoria da menos para a mais restritiva: lei ou decreto Redução da área e mudança de categoria da mais para a menos restritiva: (apenas) lei

13 Regimes de propriedade
Algumas são compatíveis com a propriedade privada Outras Não. Desapropriação Desapropriação obrigatória: parque, reserva biológica, estação ecológica, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva de fauna Desapropriação possível: monumento natural, refúgio de vida silvestre e ARIE.

14 ZONA DE AMORTECIMENTO Todas as unidades de conservação, à exceção das APAs e das RPPNs, devem possuir uma zona de amortecimento Art. 2º, inc. XVIII da Lei 9.985/00 define zona de amortecimento como “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”

15 ZONA DE AMORTECIMENTO Os limites da zona de amortecimento e as normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

16 PLANO DE MANEJO Todas as unidades de conservação devem ter um Plano de Manejo O art. 2º, inc.XVII da Lei 9.985/00: Plano de manejo: zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”

17 POPULAÇÕES TRADICIONAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 42 da Lei 9.985/00: “As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.”

18 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36 da Lei 9.985/00. “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. unidades de conservação de uso sustentável: beneficiárias dos recursos da compensação ambiental quando elas ou sua zona de amortecimento forem afetadas pelo empreendimento.


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