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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
ENGENHARIA CIVIL

2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: TERRITÓRIO
A Legislação Ambiental brasileira define áreas que têm maiores restrições, assim como estabelece áreas que não podem ter edificações. Legislações e Resoluções a serem conhecidas: Lei Política Nacional de Meio Ambiente ( 6938/81) Código Florestal Resoluções CONAMA

3 Política Nacional de Meio Ambiente
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:         I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;      II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)      III - a avaliação de impactos ambientais;      IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;      V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

4 VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº , de 2006)

5 Código Florestal II - Area de preservação permanente): área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal( agora ambiental): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;20071_CFlorestal_Zakia_VCP.pdf

6 SNUC CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre.

7 Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

8 APA: exemplo da legislação para APA Campinas ( Lei 10.850/2001)
XI. a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento; XII. o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar no entorno do Observatório Municipal - OMCJN - OC, com base em critérios definidos nesta lei, de maneira a garantir suas condições de operacionalidade e visibilidade; XIII. o controle do parcelamento do solo na área rural, onde é proibido o sub-parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo INCRA; XIV. a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental; XV. o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao cumprimento das condições exigidas pela PMC, notadamente implantação de infraestrutura, reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares; XVI. o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas; XVII. a preservação das características atuais do sítio urbano e das vias locais dos distritos, visando a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sócio-cultural;


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