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Perguntas para a Mesa Redonda III: Possibilidades e limitantes legais para a constituição e gestão de mosaicos de áreas protegidas.

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1 Perguntas para a Mesa Redonda III: Possibilidades e limitantes legais para a constituição e gestão de mosaicos de áreas protegidas

2 Lei SNUC e Decreto Lei SEUC Amazonas - Lei SNUC. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico ... - Decreto SNUC. Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação. Art. 1o. XXI - MOSAICO - conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, contíguas, próximas, sobrepostas, e de outras áreas protegidas públicas ou privadas ... Perguntas: - Devemos falar de mosaicos de áreas protegidas ou mosaicos de unidades de conservação? Por que há essa diferença entre a Lei e o Decreto? - Que áreas protegidas públicas ou privadas podem constituir um mosaico? - Há outras áreas que poderiam formar parte de um mosaico? (p. ex. área militar, projetos de assentamento, quilombolas, reserva legal, áreas de preservação permanente, distrito florestal, etc.)

3 Lei SNUC e Decreto Lei SEUC Amazonas Lei SNUC. Art a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Art. 1o. XXI - MOSAICO cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, visando compatibilizar a presença da diversidade biológica, a valorização cultural e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Perguntas: - a gestão do conjunto é uma estratégia de otimização de recursos humanos e financeiros ou deve ser uma estratégia para consecução de objetivos de conservação mais abrangentes? - a gestão de mosaicos vai além dos limites das UCs?

4 Decreto SNUC Lei SEUC Amazonas Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação. Art. 32. § 1.º A viabilidade da gestão do conjunto será avaliada pelo Órgão Central ... Perguntas: - Como são reconhecidos os mosaicos no âmbito do SEUC/AM? - O fato de o mosaico ser reconhecido implica automaticamente uma cooperação entre as instituições ou essa cooperação (técnica/financeira) tem que ser formalizada entre as partes e com cada uma delas? Ou depende caso a caso? - Caso seja necessário um instrumento de cooperação entre as instituições: esse instrumento de cooperação pode ter um caráter geral, para todas as UCs, ou tem que ser específico para cada UC de cada mosaico?

5 Lei SNUC Lei SEUC Amazonas Art. 36. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Art. 53. § 1.◦ Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, o licenciamento somente poderá ser concedido mediante autorização do órgão gestor, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Perguntas: - O mosaico pode ser beneficiário do repasse da compensação ambiental? - Caso a resposta seja positiva: como pode ser decidida e como pode ser feita a destinação do recurso?

6 Pergunta: Que outros parâmetros legais (além de SNUC e SEUC) é necessário considerar na constituição e gestão de mosaicos?


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