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REVISITANDO A INSTITUIÇÃO DO DIREITO ALTERNATIVO NO BRASIL CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO BELÉM 2012 Aluno: Carlos Hermínio da Silva Vítor Orientadora:

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1 REVISITANDO A INSTITUIÇÃO DO DIREITO ALTERNATIVO NO BRASIL CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO BELÉM 2012 Aluno: Carlos Hermínio da Silva Vítor Orientadora: Prof a M.Sc. Adriana de Aviz

2 INTRODUÇÃO  Surgimento de lacunas que apontam a ineficácia do Direito Oficial;  Surgimento do Direito Alternativo, como forma de promover a integração das deficiências do Direito Oficial;  O Direito Alternativo constituiu-se de um movimento que apresentava a sinopse de várias idéias e de práticas de resistência no campo do Direito;  Origem do Direito Alternativo no Brasil.

3 PROBLEMÁTICA  As leis vigentes surgiram baseadas em um fato social existente à época, que com a transformação das relações sociais e seus reflexos, já não mais permanece.  A lei criada para um fato ocorrido em determinada época ou realidade conduz a outro.  Jurídicos progressistas, sobretudo juízes, que defendiam ser imprescindível distinguir a função política do direito nas relações sociais, bem como identificar uma interdependência entre relações jurídicas e relações econômicas.

4 OBJETIVOS  OBJETIVO GERAL Explanar sobre a instituição do Direito Alternativo, discorrendo sobre a importância dessa escola jurídica.  OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender o fenômeno da Instituição do Direito Alternativo no Brasil, através da análise dos pressupostos teóricos sob os quais se assentam o Direito Alternativo; Estabelecer coerência entre o Direito Alternativo e o Direito Positivo, através das analogias existentes entre eles; Promover a investigação das possibilidades da aplicabilidade do Direito Alternativo no ordenamento jurídico brasileiro.

5 JUSTIFICATIVA  Necessidade de uma maior flexibilidade interpretativa das normas, a fim de que seja obtida a melhor solução de acordo com a realidade, baseadas no princípio da equidade;  O movimento encontrou impulso em juristas insatisfeitos com o momento econômico-social em que passava a sociedade brasileira, em virtude das leis que não refletiam ideais condizentes com a democracia trazida pela Constituição de 1988, nem os tornavam admissíveis;  Imprescindível distinguir a função política do direito nas relações sociais, bem como identificar uma interdependência entre relações jurídicas e econômicas.

6 METODOLOGIA  Pesquisa bibliográfica : livros e artigos científicos, bem como de artigos de jornais e revistas dirigidos ao público em geral. Principais autores pesquisados: Hans Kelsen, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Reale e Luciano de Oliveira.  Pesquisa virtual : acesso de sites jurídicos, assim como da leitura de artigos publicados em revistas indexadas.

7 DIREITO ALTERNATIVO Existência de inúmeras definições e formulações para o Direito Alternativo; Acima de tudo, o Direito Alternativo objetiva ser um Direito ético, respeitando os fundamentos gerais reconhecidos pelo Direito e, através dele explica-se a necessidade de maior flexibilidade na interpretação das leis, distanciada do método dogmático, a fim de que se obtenha a melhor solução adequada com a realidade, pela criação de uma jurisdição de igualdade. Amilton Bueno de Carvalho (1998, p.141): “direito alternativo é o movimento voltado à busca de um instrumental prático-teórico a ser utilizado pelos aplicadores do direito, que visam colocar seu saber ou sua atuação sob a perspectiva de uma sociedade democrática, libertando-a da dominação injusta”. Cláudio Souto (1997, p. 97) : “direito alternativo é aquele desviante da legislação estatal (ou de decisões judiciais baseadas nesta legislação), em nome de uma idéia social de justiça”.

8 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DIREITO ALTERNATIVO Direito Alternativo Hermenêu- tica Social Positivismo de Combate Pluralismo Jurídico

9 CONCLUSÃO  O Direito alternativo constitui-se em um dos modos de ação afirmativa, instrumento que abrevia a equidade material e separa o conceito de que neutralidade e justiça são equivalentes.  O Direito alternativo não veio para exterminar as normas existentes no ordenamento jurídico, ele surge como um auxiliar ao direito positivo, facilitando o acesso à justiça, alcançando-se com isso resultados sentenciais mais justos e igualitários, desempenhando as normas da constituição.  Espera-se que a utilização do Direito Alternativo assegure a resolução de todos os conflitos intersubjetivos ocorridos dentro do próprio ordenamento jurídico

10 REFERÊNCIAS  ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é Direito Alternativo? Disponível em. Acesso em 3 de jun 2012.  BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6.ed. Brasília: UNB, 1995.  CARVALHO, Amilton Bueno apud WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Novo Marco Emancipatório na Historicidade Latino-Americana. In Cadernos de Direito, Piracicaba. v. 2, n. 4, p. 11-23, jul. 2003. p. 21  CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de sociologia jurídica. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.  HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 18 ed. Rio de Janeiro, 1984.  KELSEN, Hans, Teoria pura do direito; Tradução João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998. – (EnsinoSuperior)  OLIVEIRA, Gilberto Callado, A verdadeira face do direito Alternativo. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.19.  OLIVEIRA, Luciano. Ilegalidade e direito alternativo: notas para evitar alguns equívocos, Recife, mimeo, 1993, p.2.  PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Direito: um querer necessário e potencialmente insurgente? Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em:. Acesso em: 15 mar. 2012.http://jus.com.br/revista/texto/38  REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011  REALE, Miguel. Teoria tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.  ROCHA, Iolanda Jardim da, 1000 perguntas de Sociologia Jurídica, e. Ed. Ver. E ampliada. Rio de Janeiro. Thex Ed, 1998, p. 111.  SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Movimentos Sociais-Emergência de Novos Sujeitos: o Sujeito Coletivo de Direito In ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. (org): Lições de Direito Alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991.  SOUTO, Cláudio Tempo de direito alternativo – uma fundamentação substantiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 96.  WOLKMER, Antônio Carlos. Contribuição para o projeto de juridicidade alternativa. In ARRUDA JR, Edmundo Lima (org.). Lições de direito alternativo, op. cit., p. 28-52.

11 O B R I G A D O !


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