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PublicouMarcela de Sintra Eger Alterado mais de 8 anos atrás
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REVISITANDO A INSTITUIÇÃO DO DIREITO ALTERNATIVO NO BRASIL CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO BELÉM 2012 Aluno: Carlos Hermínio da Silva Vítor Orientadora: Prof a M.Sc. Adriana de Aviz
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INTRODUÇÃO Surgimento de lacunas que apontam a ineficácia do Direito Oficial; Surgimento do Direito Alternativo, como forma de promover a integração das deficiências do Direito Oficial; O Direito Alternativo constituiu-se de um movimento que apresentava a sinopse de várias idéias e de práticas de resistência no campo do Direito; Origem do Direito Alternativo no Brasil.
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PROBLEMÁTICA As leis vigentes surgiram baseadas em um fato social existente à época, que com a transformação das relações sociais e seus reflexos, já não mais permanece. A lei criada para um fato ocorrido em determinada época ou realidade conduz a outro. Jurídicos progressistas, sobretudo juízes, que defendiam ser imprescindível distinguir a função política do direito nas relações sociais, bem como identificar uma interdependência entre relações jurídicas e relações econômicas.
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OBJETIVOS OBJETIVO GERAL Explanar sobre a instituição do Direito Alternativo, discorrendo sobre a importância dessa escola jurídica. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender o fenômeno da Instituição do Direito Alternativo no Brasil, através da análise dos pressupostos teóricos sob os quais se assentam o Direito Alternativo; Estabelecer coerência entre o Direito Alternativo e o Direito Positivo, através das analogias existentes entre eles; Promover a investigação das possibilidades da aplicabilidade do Direito Alternativo no ordenamento jurídico brasileiro.
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JUSTIFICATIVA Necessidade de uma maior flexibilidade interpretativa das normas, a fim de que seja obtida a melhor solução de acordo com a realidade, baseadas no princípio da equidade; O movimento encontrou impulso em juristas insatisfeitos com o momento econômico-social em que passava a sociedade brasileira, em virtude das leis que não refletiam ideais condizentes com a democracia trazida pela Constituição de 1988, nem os tornavam admissíveis; Imprescindível distinguir a função política do direito nas relações sociais, bem como identificar uma interdependência entre relações jurídicas e econômicas.
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METODOLOGIA Pesquisa bibliográfica : livros e artigos científicos, bem como de artigos de jornais e revistas dirigidos ao público em geral. Principais autores pesquisados: Hans Kelsen, Amilton Bueno de Carvalho, Miguel Reale e Luciano de Oliveira. Pesquisa virtual : acesso de sites jurídicos, assim como da leitura de artigos publicados em revistas indexadas.
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DIREITO ALTERNATIVO Existência de inúmeras definições e formulações para o Direito Alternativo; Acima de tudo, o Direito Alternativo objetiva ser um Direito ético, respeitando os fundamentos gerais reconhecidos pelo Direito e, através dele explica-se a necessidade de maior flexibilidade na interpretação das leis, distanciada do método dogmático, a fim de que se obtenha a melhor solução adequada com a realidade, pela criação de uma jurisdição de igualdade. Amilton Bueno de Carvalho (1998, p.141): “direito alternativo é o movimento voltado à busca de um instrumental prático-teórico a ser utilizado pelos aplicadores do direito, que visam colocar seu saber ou sua atuação sob a perspectiva de uma sociedade democrática, libertando-a da dominação injusta”. Cláudio Souto (1997, p. 97) : “direito alternativo é aquele desviante da legislação estatal (ou de decisões judiciais baseadas nesta legislação), em nome de uma idéia social de justiça”.
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ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DIREITO ALTERNATIVO Direito Alternativo Hermenêu- tica Social Positivismo de Combate Pluralismo Jurídico
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CONCLUSÃO O Direito alternativo constitui-se em um dos modos de ação afirmativa, instrumento que abrevia a equidade material e separa o conceito de que neutralidade e justiça são equivalentes. O Direito alternativo não veio para exterminar as normas existentes no ordenamento jurídico, ele surge como um auxiliar ao direito positivo, facilitando o acesso à justiça, alcançando-se com isso resultados sentenciais mais justos e igualitários, desempenhando as normas da constituição. Espera-se que a utilização do Direito Alternativo assegure a resolução de todos os conflitos intersubjetivos ocorridos dentro do próprio ordenamento jurídico
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