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Capacitação PAIR Aspectos da Legislação no Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes São Paulo, 04 de julho de 2011.

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1 Capacitação PAIR Aspectos da Legislação no Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes São Paulo, 04 de julho de 2011

2 “Quando o sistema é injusto, se quisermos ser corretos, temos que ser marginais” Roberto Lyra Filho

3 1.O conceito de trabalho decente Formalizado pela OIT em 1999 Sintetiza sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam conseguir um trabalho produtivo e de qualidade em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas É o ponto de convergência de 4 objetivos estratégicos: –a promoção dos direitos no trabalho, – a geração de mais e melhores empregos, –a extensão da proteção social –o fortalecimento do diálogo social

4 O trabalho que é capaz de superar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e contribuir para a ampliação da cidadania e a garantia da governabilidade democrática é o que a OIT convencionou chamar de Trabalho Decente

5 Um mesmo olhar! Chico Buarque Hino de Duran Se tu falas muitas palavras sutis Se gostas de senhas sussurros ardís A lei tem ouvidos pra te delatar Nas pedras do teu próprio lar Se trazes no bolso a contravenção Muambas, baganas e nem um tostão A lei te vigia, bandido infeliz Com seus olhos de raios X Se vives nas sobras frequentas porões Se tramas assaltos ou revoluções A lei te procura amanhã de manhã Com seu faro de dobermam

6 E se definitivamente a sociedade só te tem desprezo e horror E mesmo nas galeras és nocivo, és um estorvo, és um tumor A lei fecha o livro, te pregam na cruz depois chamam os urubus Se pensas que burlas as normas penais Insuflas agitas e gritas demais A lei logo vai te abraçar infrator com seus braços de estivador Se pensas que pensas estás redondamente enganado E como já disse o Dr Eiras, vem chegando aí, junto com o delegado pra te levar...

7 Livro aberto para quem? Os Direitos Humanos têm uma função importante contra as tendências colonizadoras dos sistemas, protegendo a estrutura funcional da sociedade além dos indivíduos (LOURENÇO FILHO, Ricardo). É a possibilidade de garantir direitos para todas as pessoas. Globalização “justa”. "Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza, temos o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza". Boaventura de Sousa Santos

8 Gênero Falar em gênero, em vez de falar em sexo, indica que a condição das mulheres não está determinada pela natureza, pela biologia ou pelo sexo, mas é resultante de uma intervenção social e política.

9 Criminologia Feminista A Criminologia Crítica feminista mostra como o sistema penal é sexista, como reproduz a desigualdade entre homens e mulheres, mesmo quando, aparentemente, suas regras estão formalmente destinadas a proteger as mulheres.

10 Mundo do trabalho/Polêmicas O não reconhecimento da condição de trabalho para o exercício da prostituição constitui obstáculo relevante ao desfrute de direitos e desenvolvimento de potencialidades; Sob um discurso de proteção está presente o não reconhecimento da capacidade das mulheres de exercer o direito sobre o seu próprio corpo bem como a estigmatização social das prostitutas como forma de estabelecer o papel e o lugar das mulheres na sociedade. Afirmar que a mulher é um ser vulnerável ou estabelecer uma relação necessária entre prostituição e redução à condição análoga a de escravo revela a crença na subalternidade da mulher e não aposta no exercício do seu direito à autonomia.

11 Relatório União Européia 2003 Para acabar efetivamente com o tráfico, as intervenções políticas deveriam centrar-se no trabalho e serviços forçados, inclusive serviços sexuais forçados, escravidão e conseqüências do tráfico análogas à escravidão – independentemente de como essas pessoas acabam nessas situações – em vez (ou além) dos mecanismos do próprio tráfico. Os estados deveriam criminalizar qualquer exploração de seres humanos em regime de trabalho forçado, escravidão ou condições análogas à escravidão, de acordo com os princípios tratados em matéria de direitos humanos que proíbem esses abusos”.

12 “As fronteiras são o melhor amigo dos traficantes e uma enorme dor de cabeça para quem os combate” Moisés Naím. Mapeamento PRF: 1820/2010.

13 Preconceitos O preconceito e os estereótipos são dois grandes impecílios para o sucesso das políticas de prevenção e repressão. O trabalho sexual, embora não constitua crime, produz a mesma estigmatização reservada para os criminosos.

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15 Mulher e justiça penal As mulheres, ao longo da história, têm sido vítimas de uma armadilha social que as coloca numa posição de fragilidade e de docilidade, características responsáveis por uma construção de um estereótipo de pessoas menos capazes. “O uso de violência por parte das mulheres choca, pois demonstra, em verdade, a equivalência dos seres na espécie humana”. Mulheres autoras do crime de tráfico: vítimas?

16 O perigo da beleza Segundo a criminologia positivista, a beleza era associada ao perigo da mulher, ao contrário do homem. A mulher perigosa era aquela bonita e sexualmente fora dos “padrões” ou aquela masculinizada. As prostitutas eram vistas como uma categoria a parte das mulheres e a mais perigosa delas.

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18 Reprodução das relações sociais de dominação O Direito vê e trata as mulheres como os homens vêem e tratam as mulheres; O sistema penal acende suas luzes prioritariamente, sobre as pessoas envolvidas: o autor e especialmente, a vítima mulher, criança e adolescente e sua reputação sexual, em detrimento da violência do fato-crime.

19 Transformação das relações de gênero A intervenção estereotipada do sistema penal age tanto sobre a vítima quanto sobre o autor; Proteção da moral sexual dominante e não da liberdade sexual; Não pode ser um aliado no fortalecimento da autonomia porque prioriza o fortalecimento da unidade familiar e sucessória segundo o modelo da família patriarcal, monogâmica, heterossexual, destinada a procriação legítima, etc.

20 Da negatividade do Direito Penal à positividade dos Direitos Direito Penal – negatividade, repressividade; Outros campo do Direito – positividade/ exercício da cidadania. # O campo penal é, de todas as arenas jurídicas, a mais violenta, a mais onerosa, a menos adequada para a luta e potencializadora de conquistas.

21 Trabalho Forçado “O trabalho forçado é a antítese do trabalho decente” Convenção sobre trabalho forçado, 1930 (29). “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a outra sob ameaça de sanção e para o qual ele não tiver se oferecido espontaneamente”. Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (105), 1957. Define que trabalho forçado jamais pode ser usado para fins de desenvolvimento econômico ou como instrumento de educação política, de discriminação, disciplinamento através do trabalho ou como punição por participar de greves.

22 Convenção 182 da OIT Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende: (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; (b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; (c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

23 Tráfico de Pessoas Protocolo sobre Tráfico, 2000. “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou acolhimento de uma pessoa por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, seqüestro, fraude ou engano para fins de exploração.” Por exploração entende-se, no mínimo, “ a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalho forçado ou serviço forçado, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou extração de órgãos”

24 Tipos Penais TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

25 CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

26 Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) “ Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

27 Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

28 Tráfico de Seres Humanos – Código Penal Tráfico de Pessoas Art. 231(CP) - Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro Art. 231 – A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Art. 245 (CP). Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo

29 Thaís Dumêt faria Oficial de Programação Email: faria@oitbrasil.org.br


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