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Direito Constitucional – N2 Herbert Simão Covre. Direito Constitucional – N2 Remedios Constitucionais Remedios Constitucionais Ação Popular Ação Popular.

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional – N2 Herbert Simão Covre. Direito Constitucional – N2 Remedios Constitucionais Remedios Constitucionais Ação Popular Ação Popular."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional – N2 Herbert Simão Covre

2 Direito Constitucional – N2 Remedios Constitucionais Remedios Constitucionais Ação Popular Ação Popular Habeas data Habeas data Direito de Nacionalidade Direito de Nacionalidade Direitos dos Partidos Poíticos Direitos dos Partidos Poíticos Nacionalidade Nacionalidade Vínculo jurídico - político Vínculo jurídico - político

3 Direito Público interno Direito Público interno Nacionalidade Primária Nacionalidade Primária Artigos 12 – CF Artigos 12 – CF Jus Soli Jus Soli Artigo 12, I,b Artigo 12, I,b Jus sanguines Jus sanguines Artigo 12 – Jus sanguinis + ação + fixação de residência. Artigo 12 – Jus sanguinis + ação + fixação de residência.

4 Artigo 13 Artigo 13 Artigo 14 Artigo 14 Artigo 17 Artigo 17 Partidos Políticos Partidos Políticos Direito de Sufrágio Direito de Sufrágio Inelegibilidade Inelegibilidade Emenda Constitucional 54 – 20-09-2007 Emenda Constitucional 54 – 20-09-2007 E CR - 3 7-6-94 E CR - 3 7-6-94 Artigo 16 Artigo 16 Artigo 17 Artigo 17

5 Controle de Constitucionalidade 1-Conceito 1-Conceito 2-Fundamento 2-Fundamento 3-Origem 3-Origem 4-Formas de Inconstitucionalidade 4-Formas de Inconstitucionalidade 5-Formas de Controle 5-Formas de Controle 6-Órgãos de Controle 6-Órgãos de Controle 7-Critérios de Controle 7-Critérios de Controle 8-Meios de Controle 8-Meios de Controle 9-Natureza da decisão 9-Natureza da decisão 10-Forma de verificar a constitucionalidade 10-Forma de verificar a constitucionalidade

6 1 - Conceito É a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. É uma espécie de “filtragem”. Uma verificação para saber se as leis estão compatíveis com a Constituição Federal. É a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. É uma espécie de “filtragem”. Uma verificação para saber se as leis estão compatíveis com a Constituição Federal.

7 2 - Fundamento Tem como fundamento a Supremacia Tem como fundamento a Supremacia Da CF, que é lei maior que se sobrepõe sobre todas as leis e demais normas ( tem que estar em “perfeita sintonia”, com a C F.

8 3 - Origem Sua origem é de 1803 – EUA -, no caso Marburry e Madison ( Decisão Suprema da Corte), que antecedeu pela impossibilidade de incompatibilidade de lei ordinária ao texto constitucional. Sua origem é de 1803 – EUA -, no caso Marburry e Madison ( Decisão Suprema da Corte), que antecedeu pela impossibilidade de incompatibilidade de lei ordinária ao texto constitucional. No Brasil, foi implementado pelas idéias de Ruy Barbosa, na Carta Republicana de 1891 No Brasil, foi implementado pelas idéias de Ruy Barbosa, na Carta Republicana de 1891

9 4 – Formas de Inconstitucionalidade A) Ação – Produção ou execução de atos legislativos ou administrativos controversos à CF. A) Ação – Produção ou execução de atos legislativos ou administrativos controversos à CF. B) Omissão – Não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na CF. B) Omissão – Não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na CF.

10 5 – Formas de Controle Preventiva – Antes de se tornar lei. Preventiva – Antes de se tornar lei. ( realizado antes da elaboração da lei – Veto a projeto de lei ) ( realizado antes da elaboração da lei – Veto a projeto de lei ) Repressiva - É utilizado após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional. Repressiva - É utilizado após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional.

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12 Ação Popular Constituição Federal ART.5° LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 4717/65.

13 Habeas Data LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação(correção) de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Art 6° Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Ex:art.205 da CF. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

14 Direito de Nacionalidade Nacionalidade Vinculo Jurídico-Político, direito público interno Nacionalidade Primária Art. 12 - São brasileiros: I - natos: a)os nascidos na República Federativa do Brasil Jus soli, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Jus Sanguinis b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; jus sanguinis- pai/mãe a serviço do Brasil. c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; Jus sanguinis+ fixação + opção e residência.

15 II - naturalizados: a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

16 Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição (circunscrição)do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 10 -O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

17 Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

18 Controle de Constitucionalidade 1) Conceito : é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. É uma espécie de filtragem, uma verificação para saber se as leis estão compatíveis com a Constituição Federal. 2) Fundamento :Supremacia da CF que é lei maior, que se sobrepõe a todas as demais normas(tem que estar em perfeita sintonia com a CF). 3) Origem :1803 EUA, Marburry x Madison, (a decisão da suprema corte que entendeu pela impossibilidade de incompatibilidade de lei ordinária ao texto constitucional.No Brasil foi implementado pelas idéias de Rui Barbosa na carta republicana de 1891.

19 4)Formas de Inconstitucionalidade: a)Ação :produção ou execução de atos legislativos ou administrativos contrários a constituição. b)Omissão : Não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na Cnstituição Federal.

20 5) Forma de Controle: Controle preventivo é aquele realizado antes da elaboração da lei, pode ser sancionado pelo veto. Controle Repressivo é utilizado após a elaboração da norma, tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional.

21 6)Órgãos de Controle: a)Político- não é exercido pelo judiciário b)Judicial-Controle constitucional exercido pelo judiciário c) Misto - pelo órgão político e pelo órgão judicial.

22 7)Critérios de Controle: a)Difuso:O controle é exercido por todos os órgãos do poder judiciário, concreto. b)Concentrado: O controle é exercido pelo tribunal superior do país, abstrato.

23 8)Meio de Controle: A)Incidental ou meio de defesa: decide sobre fato concreto declarando o contrario aos preceitos constitucionais, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação. b) Principal ou via de ação: por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade.

24 9)Natureza de decisão: a)Inter partes : produz efeito somente em relação as partes b)Erga Omnes : produz efeito para todos. Controle Repressivo Judicial: Difuso—incidental/defesa— interpartes—qualquer pessoa(inclusive P.juridica) Concentrado/Principal/ação- erga omnes--------------

25 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Art.102 da CF I,a,p §1°- na forma da lei Lei 9882/99 §2° Art.103-legitimidade Art.2°,I,Lei 9882/99 Competência:STF-art.1° da Lei 9882/99. Art.1° da Lei 9882/99 Objeto : evitar ou reparar lesão

26 Preceito Fundamental Resultante de ato do Poder Público Entende-se toda norma(princípios)regras da extração constitucional, qualificada pela sua essencialidade, com primazia axiológica sobre as demais normas qualificadas que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas. Decisões políticas e o rol de direitos e garantias fundamentais. Lei 9882/99 Parágrafo Único I-quando for relevante o fundamento da controversa constitucional -quando existirem inúmeras decisões do TJ (stj/stf) em sentido a Jurisprudência pacificada nas cortes superiores.

27 Art.4° da Lei 9882/99, §1°. ADPF veio para suprir a lacuna da Ação Direta de inconstitucionalidade que não pode ser proposta contra lei ou atos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da CF. ADPF só pode ser proposta contra a lei ou ato anterior a CF/88 Efeitos da decisão da ADPF Erga omnes

28 Ex tunc- O STF poderá restringir os efeitos Vinculante Lei 9882/99 até 2008 131 ADPF 5 TIVERAM AS LIMINARES DEFERIDAS 2 –tiveram o mérito julgado 62-não foram conhecidos 16-existencia outro meio eficaz p/sanar a lesividade 21-falta de legitimidade Todas as clausulas pétreas e o art 5°

29 Art. 102 da CF §1° A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Lei 9882-99

30 Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF é uma ação subsidiaria a toda ou qualquer ação que possa ser sanada a lesividade.

31 Art. 6º - Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. § 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

32 Modulação dos efeitos da decisão em controle da constitucionalidade perante o STF. Extunc Exnunc Pro-futuro

33 Ler os Artigos 1 ° ao 17 °

34 Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: CF I - processar e julgar, originariamente: a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; ADIN-LEI FEDERAL E ESTADUAL ADC-LEI FEDERAL

35 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A Constituição Brasileira é rígida, daí a necessidade de um processo de alteração mais dificultoso em relação às outras leis. No Brasil prevalece o Princípio da Supremacia da Constituição. Nas palavras de José Antonio da Silva, Isso significa que “a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos”.

36 Há três sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o misto. O controle político é o que entrega e verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, é a faculdade de que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do poder público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.

37 No tocante à Declaração de Inconstitucionalidade via jurisdicional, é importante ressaltar os efeitos que dela advém, ou seja, se ela é inexistente, nula ou anulável. Para isso, mister se faz uma análise do caso concreto. Veja o que diz o art. 27 da lei nº 9.868/99, in verbis: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

38 Diante do exposto, fica claro que, quanto aos efeitos, a declaração ou será nula ou anulável. Neste caso, anulável, ou seja, com efeito ex nunc e erga omnes. É importante frisar que, quando estamos falando de controle de constitucionalidade pelo STF, trata-se de controle concentrado.

39 No controle difuso, os efeitos incidirão apenas no caso concreto, normalmente com efeito, ex tunc. No entanto, há casos em que, os juízes já estão aplicando o disposto do art. 27 retro.

40 O controle misto é quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional. É o que acontece na Suíça por exemplo.

41 Critérios e modos de controle jurisdicional Controle difuso – é quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário (juízes monocráticos e tribunais). Controle concentrado – é feito somente pelo tribunal de cúpula do Poder Judiciário, no nosso caso o STF.

42 Inconstitucionalidade por ação ou positiva – ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem norma ou princípios da CF. se manifesta de duas formas: Formalmente – quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; Ex. lei municipal disciplinando sobre o trânsito ou sobre o direito penal. Isso é de competência federal. Materialmente – quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da CF. Ex. edital de concurso exigindo limite de idade. É inconstitucional.

43 Veja que na formal, há uma ação contrária à CF, por parte de pessoas, ou seja, percebe-se uma incompetência pessoal enquanto na material há um “confronto” no que diz respeito ao conteúdo, à norma superior. Ambas por ação, pois sem o erro humano (político ou administrativo) não restaria uma norma inferior que afrontasse a CF.

44 Inconstitucionalidade por omissão – decorre da inércia legislativa ou administrativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Ex.: a CF reconhece que a saúde e a educação são direitos de todos e dever do Estado, mas, se não se produzirem os atos legislativos e administrativos necessários para que se efetivem tais direitos em favor dos interessados, teremos então, uma omissão inconstitucional por parte do Poder Público, possibilitando dessa forma, interposição de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.

45 Para Canotilho, enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a “violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)”

46 Os órgãos que podem propor a ADI e a ADC estão descritos no art. 103 da CF. O cidadão não pode. Vejamos:

47 Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Vide art. 2º da lei nº 9.868/99.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

48 Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Segundo o art. 102, §2º da CF, as decisões proferidas pelo STF nas ações acima descritas terão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas de poder.


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