A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APOSENTADORIAS ESPECIAIS PENSÃO: ALTERAÇÕES DAS REGRAS MAGADAR R.C.BRIGUET ABRIL DE 2016 CAMPINAS.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APOSENTADORIAS ESPECIAIS PENSÃO: ALTERAÇÕES DAS REGRAS MAGADAR R.C.BRIGUET ABRIL DE 2016 CAMPINAS."— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APOSENTADORIAS ESPECIAIS PENSÃO: ALTERAÇÕES DAS REGRAS MAGADAR R.C.BRIGUET ABRIL DE 2016 CAMPINAS

2 CASO PRÁTICO João completou 70 anos em 01.11.2015. Foi aposentado compulsoriamente. Em janeiro de 2016, requereu reversão, alegando a edição da EC 88 e a LC 152/2015 e seu direito à reversão a pedido. Como você resolveria?

3 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EC no. 88/2015 – data-limite de permanência: 75 anos (homem e mulher) Edição da LC 152, de 03.12.2015 a aposentadoria compulsória passou a ser aos 75 anos de idade. Aplica-se independentemente de previsão de lei local (normas constitucionais são de obrigatória observância) Reversão a pedido e readmissão a pedido EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REINGRESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 597738 AgR / Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, p. 11.11.2014)

4 4 APOSENTADORIA DO PROFESSOR APOSENTADORIA DO PROFESSOR Cálculo dos proventos proporcionais Cálculo dos proventos proporcionais Professor afastado nos órgãos centrais Professor afastado nos órgãos centrais Readaptado Readaptado

5 5 PROFESSOR(A)QUE VAI APOSENTAR-SE (APOSENTADORIA ESPECIAL) DEVE Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.04 Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.04 85 (mínimo) (55 idade e 30 de tempo – homem) 85 (mínimo) (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (mínimo) (50 idade e 25 de tempo – mulher) 75 (mínimo) (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio – sala de aula ( antiga súmula 726 do STF) Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio – sala de aula ( antiga súmula 726 do STF) Afastamentos para exercício de funções na direção, coordenação e assessoramento NAS UNIDADES ESCOLARES – são contados para aposentadoria especial Afastamentos para exercício de funções na direção, coordenação e assessoramento NAS UNIDADES ESCOLARES – são contados para aposentadoria especial Afastamentos para exercício de funções na Secretaria ou outras unidades – não são contados para aposentadoria especial Afastamentos para exercício de funções na Secretaria ou outras unidades – não são contados para aposentadoria especial

6 CASO PRÁTICO Joana ingressou no Município de Candura 1 em outubro de 2005 com 55 anos (já estava aposentada no INSS). Em outubro de 2015 entrou com pedido de aposentadoria por idade. Poderá ser concedida? Idade: 65 anos Tempo de contribuição como professora: 10 anos Tempo de efetivo exercício como professora: 10 anos Tempo no cargo: 10 anos Art. 40, § 1º, III, b Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição 3.650 dias/10.950 dias OU 9.125 DIAS? Proventos serão reajustados anualmente (não terá direito à paridade)

7 CÁLCULO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS DOS PROFESSORES – DECISÕES JUDICIAIS Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Os proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional. Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROFESSORA. Aposentadoria proporcional. Redução da aposentadoria especial de professor aplicável à aposentadoria integral, mas não à proporcional, segundo o disposto no artigo 40, § 5º, do texto constitucional. Proporcionalidade que deve ser estabelecida sobre trinta anos de contribuição, sem nenhuma redução. Aposentadoria concedida com base nesse critério. Modificação de 20/30 para 20/25 rejeitada. Recurso não provido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.( ARE 738222/AgR/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, p. 12.06.2014) Mesmo sentido:RE 717.701- ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.3.2013); RE 459.188, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.3.2006; RE 214.852, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26.5.2000.

8 CASO PRÁTICO Janaína ingressou em Candura em janeiro de 2004 como professora. Trouxe tempo de 15 anos de contribuição ao INSS (certidão) como secretária de escola particular. No período de 2008 a 2010 esteve afastada prestando serviços na Secretaria Municipal de Educação. Completou 50 anos em janeiro de 2015 e requereu sua aposentadoria especial. Implementou todos os requisitos? Idade: 50 anos Tempo de contribuição como professora: 09 anos (descontado o período de 2008 a 2010) Não implementou os 25 anos de função docente.

9 CASO PRÁTICO Noemi ingressou em Candura em janeiro de 2004 como professora. Trouxe tempo de 07 anos de contribuição ao INSS (certidão) como professora de escola particular. No período de 2008 a 2010 esteve readaptada na escola como Professora da sala de leitura. Completou 60 anos em janeiro de 2015 e requereu sua aposentadoria por idade. Como serão os cálculos de seus proventos? Idade: 60 anos Tempo de contribuição como professora: 18 anos (incluído o período de 2008 a 2010 como professora da sala de leitura) Tempo de efetivo exercício no serviço público: 11 anos Tempo no cargo: 11 anos Proventos: média das contribuições ao INSS (a partir de julho de 1994) e ao regime próprio Proventos serão reajustados anualmente ( não terá direito à paridade) O cálculo será 18/25 ou 18/30 (cálculo em dias)?

10 PROFESSOR READAPTADO: DECISÕES JUDICIAIS Ação coletiva. Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundo sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professores readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucional aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente os professores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem jus a tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação na readaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros do estabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido na valoração do conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aos professores readaptados em funções administrativas junto à Administração Municipal. R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada para informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente - Inexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. Recurso oficial, voluntário e do autor improvidos. (TJSP: Ap. Cível 0038587- 83.2010.8.26.0053, Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013)

11 11 APOSENTADORIA ESPECIAL (atividades especiais) Espécies Espécies Competência para legislar Competência para legislar Requisitos para concessão Requisitos para concessão Regras aplicáveis Regras aplicáveis Recebimento do adicional de insalubridade Recebimento do adicional de insalubridade Aposentadoria do guarda municipal Aposentadoria do guarda municipal Averbação e conversão de tempo especial em comum Abono de permanência

12 APOSENTADORIAS ESPECIAIS – ART. 40, § 4º, I, II, III Atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – Súmula vinculante 33 do STF (III) Segurados com deficiência: necessidade de Mandado de Injunção para aplicação da LC 142/2013 ( Há proposta de inclusão na Súmula Vinculante no 33) (inciso I) Atividades de risco: Necessidade de lei (MI 833 e 844 – foram rejeitados, sob o fundamento de que nas atividades de risco somente o legislador pode definir) (inciso II)

13 13 SÚMULA VINCULANTE No 33 do STF – obrigatória observância Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica Observar que se aplica somente às atividades especiais (insalubres, penosas e perigosas)

14 COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL  Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.  (RE 797905/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.05.2014)

15 COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL Questionada aposentadoria especial para agentes penitenciários e peritos do RS: ADI 5403 – duas leis que tratam de aposentadoria especial concedendo aposentadoria especial com integralidade e paridade Fundamento: inovar indevidamente em matéria cuja competência legislativa pertence à União e por não observar os preceitos constitucionais sobre equilíbrio financeiro e atuarial, as leis gaúchas afrontaram os artigos 24 (inciso XII), e 40 (caput e parágrafos 1º e 4º) da Constituição.

16 16 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais (25 anos), não ocasional ou intermitente prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais (25 anos), não ocasional ou intermitente 10 anos de tempo de serviço público 10 anos de tempo de serviço público 05 anos no cargo efetivo 05 anos no cargo efetivo A palavra 'permanente' pode ser interpretada no sentido de que o trabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. Trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, em que não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial Anexo IV do Decreto no. 3.048/99 –rol não é taxativo

17 REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES Quais são? Observância dos arts. 57 e 58 da Lei no. 8.213/91, a regulamentação pelos Decretos federais e a Instrução Normativa no 77/2015 do INSS e no. 1/2010 Não é atribuição do Instituto previdenciário – somente concede aposentadoria, mediante parecer do médico perito do Instituto Regulamentação da matéria: – Criação de unidade administrativa competente com competências para: 1) Avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores no âmbito do Município (LTCAT) 2) Elaborar o PPP de cada servidor Quem vai emitir o LTCAT? LTCAT– médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, servidor ou não Quem vai emitir o PPP? Profissional a quem cada ente atribuir essa tarefa (sempre com base no LTCAT)

18 RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO É PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL Contato intermitente com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente... Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. (EDcl no AgRg no REsp 1005028- RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009).

19 CASO PRÁTICO César ingressou em Candura como artífice celetista em janeiro de 1990 (INSS), por concurso público. Migrou para o regime estatutário em 1993 e RPPS. Foi alterado seu cargo para Agente de Serviços Gerais. Em 2016, requereu aposentadoria especial. Tem direito a essa modalidade de aposentadoria? Tempo de contribuição: 26 anos PPP fornecido pela Prefeitura comprovou exercício de atividade insalubre habitual e permanentemente por 25 anos, inclusive período de INSS. Proventos: por média Direito a reajuste anual (não paridade)

20 CASO PRÁTICO Antônio ingressou na Prefeitura em 1998 como Motorista de caminhão. Trouxe tempo de contribuição (08 anos) ao INSS como motorista, em empresa privada. Quem deve reconhecer o tempo de motorista de 08 anos como especial? Prefeitura ou INSS?

21 APOSENTADORIA DE GUARDA MUNICIPAL – DECISÕES JUDICIAIS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Guarda Civil – Aposentadoria especial – Cabimento – Atividade considerada de risco – Averbação de atividade insalubre para fins de aposentadoria especial – Possibilidade (artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal) – Aplicação supletiva da regra do Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91), tendo em vista a ausência de norma regulamentadora – (...) TJSP. AP.1002970-86.2015.8.26.0597, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Leme de Campos, j. 30.03.2016) Ap. 1027991.81.2014.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2015: Aplicação do art. 57 da Lei no. 8.213/91 Ap.0015260.92.2011.8.26.0597, 4ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2015: Atividade de guarda municipal considerada de risco – aplicação da LC 51/85 Ap. 1031797-27.2014.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2015: Aplicação da LC 51/85 e LC estadual 1062/2008

22 APOSENTADORIA DE GUARDA MUNICIPAL – DECISÕES JUDICIAIS Ap. 0060092-62.2012.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2014: Aplicação do art. 57 da Lei 8213/91. Necessidade de comprovação dos requisitos legais na esfera administrativa MI 2050887-66.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2014 – aplicação do art. 57 da Lei 8213/91 ESTATUTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS: Lei federal 13.022/2014 – reacendeu tema polêmico relativo à equiparação dos guardas municipais aos policiais civis ADI 5156 – discute-se: a lei fere a Constituição, ao transformar as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência – pende de julgamento

23 AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Não confundir averbação de tempo especial com conversão de tempo especial em comum Averbação: registro Conversão do tempo especial em comum (com acréscimo) CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL: lei do tempo em que exercida a atividade especial (tempus regit actum) A contagem do tempo de serviço prestado por servidor público federal ex- celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos também deve ser aplicado aos servidores públicos estaduais ex-celetistas. (AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJE de 26- 6-2009) No mesmo sentido: RE 333.246-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE de 7-12-2011; RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 27- 11-2009.

24 CASO PRÁTICO Ariosto ingressou em Araçariguama em 1990, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais – Obras. Não quer aposentar-se pela modalidade de aposentadoria especial, mas quer converter esse tempo especial em comum para aposentar-se pela regra do art. 6º. da EC 41. Ele requereu ao Instituto, mas foi indeferida a conversão. Está correto? Por que? Não há lei O tempo ficto ´Não está incluído na Súmula Vinculante no 33

25 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – STF E OS MANDADOS DE INJUNÇÃO EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3.... O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção. (STF:MI 2123 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, Dje 01.08.2013) No mesmo sentido: MI 2140 AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 06.06.2013; MI 2370; MI 2508.

26 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – STF E OS MANDADOS DE INJUNÇÃO MI 4204: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPEOAL. 1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4Q) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). 2. Direito previsto no regime geral (Lei nQ 8.213/1991, art. 57, § 5Q) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), concedendo parcialmente a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes de Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015

27 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ADI N. 4.357/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. 1. Esta Corte entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei 8.213/1991. Precedente: AgRg nos EDcl no Resp 1.363.285/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3/6/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ: AgR no Agravo em Recurso Especial 265962, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.02.10.2014)

28 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - TJSP Servidora Pública Municipal. Pretensão à conversão do tempo de serviço prestado em atividade insalubre em tempo comum para fins de aposentadoria especial Possibilidade (artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal) Aplicação supletiva da regra do Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91), tendo em vista a ausência de norma regulamentadora Precedentes Segurança denegada na 1ª instância Sentença reformada Recurso provido. (TJSP ap.0055032-11.2012.8.26.00532, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Leme de Campos, j.30.03.2015) Nesse sentido: Ap. 008689-20.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 25.03.2015; Ap.4000495-57.2013.8.26.0248, 13ª Câmara de Direito Público, Des. Djalma Lofrano Filho, j.24.03.2015; 0055032-11.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Leme de Campos, j.01.04.2015; 3006383-46.2013.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Leme de Campos, j. 01.04.2015.

29 CONCLUSÃO: A CONVERSÃO É ADMITIDA SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL – LEI DO MOMENTO DA APOSENTADORIA Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, para os segurados do RGPS, no sentido de que é a lei do momento de aposentadoria que rege o direito à conversão do tempo especial em comum, independentemente da época em que foi prestada a atividade especial (Resp. 1.151.652/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje. 09.11.2011; Ag. 1.354.799/PR, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje. 5.10.2011) Ver os §§ 1º e 2º do art. 70 do Decreto no. 3.048/99.

30 CASO PRÁTICO Lívia, enfermeira, completou 25 anos em atividade especial, no Hospital Dr. Fleming, que cuida de portadores de HIV e requereu abono de permanência. Foi negado. Está correto?

31 ABONO DE PERMANÊNCIA Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” 4. Agravo regimental não provido.(STF RE AgR 609043, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux, j. 28.05.2013)

32 ABONO DE PERMANÊNCIA Ementa: GUARDA CIVIL METROPOLITANA Pretensão a aposentadoria especial, observando exercer atividade em condições perigosas e insalubres há mais de 30 anos (Lei Complementar 776/94 e artigos 18 e 19, §3º, da Lei 13.768/04), além de abono permanência. Procedência da ação corretamente pronunciada em primeiro grau - Artigo 57 da Lei Federal 8.213/91 que ampara o pleito inicial - Legislação Federal que regulamenta o regime jurídico previdenciário dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social que é aplicável, no que couber, aos servidores públicos, enquanto não editada lei específica Mandado de injunção n. 168.151-0/5-00 Precedentes - Negado provimento ao recurso da Municipalidade. Reexame necessário desacolhido.( TJSP Ap;1019452-292014.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j.30.03.2015)

33 JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS EM QUE JÁ EXISTE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO OU ITERATIVA E PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS Questão dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública: o artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

34 PENSÃO – ALTERAÇÕES NO RGPS E NA LEI FEDERAL Normas constitucionais sobre pensão: cálculo e reajuste O art. 5º da Lei 9.717/98: benefício e beneficiário. Necessidade de lei do ente para introduzir as alterações da Lei 13.135


Carregar ppt "APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APOSENTADORIAS ESPECIAIS PENSÃO: ALTERAÇÕES DAS REGRAS MAGADAR R.C.BRIGUET ABRIL DE 2016 CAMPINAS."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google