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PROCESSO CIVIL II Formação do Processo

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Apresentação em tema: "PROCESSO CIVIL II Formação do Processo"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO CIVIL II Formação do Processo
UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda

2 O PROCESSO O processo é uma relação jurídica, que apresenta dois aspectos: a) material, consistente no vínculo entre as partes e; b) formal, consistente na regulamentação pela norma jurídica.

3 O PROCESSO Relação jurídica: é o vínculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz mudança de situação, regido por uma norma jurídica. E.g. Ocorrendo um acidente de trânsito, os motoristas estabelecem entre si um vínculo não existente anteriormente, mas que passa a existir em razão do abalroamento (fato). A mudança de situação consiste no surgimento do dever de reparar, também não existente anteriormente, que é regulamentado por uma norma jurídica - arts. 186 e 927 do Código Civil. Tal reparação pode ser pleiteada em juízo, originando um processo. “Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

4 O PROCESSO Finalidade do processo: composição do litígio, a ser feita mediante definição e aplicação da vontade concreta da lei pelo juiz. Até que a vontade concreta da lei seja efetivamente aplicada pelo juiz, há um longo caminho a ser percorrido no processo: E.g. apresentação de defesas/impugnações, produção de provas, alegações finais, etc.

5 O PROCESSO Para saber se o pedido do autor é fundado ou não, o juiz se baseia nas alegações e nos elementos de convicção que as partes lhe fornecem no curso do processo. Há, pois, com relação ao desenvolvimento e solução do processo, deveres e direitos, tanto da parte dos litigantes como do juiz. E.g. Dever do juiz: impulsionar o processo (intimar as partes para a realização de atos processuais, marcar e presidir audiências, etc). Dever das partes: apresentar defesas, produzir provas, comparecer às audiências, etc.

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7 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICO – PROCESSUAL
A relação processual é de direito público e se relaciona com o exercício da função soberana do Estado, que é a jurisdição (poder de solucionar os litígios e de assegurar a aplicação das normas jurídicas). Nesta relação, o direito que se exerce não é aquele da ordem privada que eventualmente gerou o conflito de interesses entre réu e autor (exemplo do acidente de trânsito), mas sim o de ordem pública, que é o direito à tutela jurisdicional do Estado na composição da lide. A força vinculatória da sentença que se pretende obter com o processo, embora ligada a ele, tem sua razão de ser na autoridade do Estado, e não simplesmente na atividade das partes.

8 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICO – PROCESSUAL
Sobre os sujeitos da relação processual, três teorias procuram estabelecer suas características. Linear (Köhler): Sustenta que os direitos e deveres do processo se estabeleceriam entre autor e réu, isto é, entre os sujeitos da lide, sendo o juiz um estranho a ela. Diante do conceito moderno e publicístico do direito de ação, não mais se pode admitir como correta esta teoria. > Autor Réu <

9 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICO – PROCESSUAL
b) Teoria triangular (Wach): Sustenta que o processo é uma relação triangular, contendo direitos e deveres não só entre as partes, mas também entre estas e o juiz.

10 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICO – PROCESSUAL
c) Teoria angular (Hellwing): Sustenta que a relação processual tem a forma angular, estando os direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz. Os litigantes, desta forma, não atingem um ao outro diretamente, no processo, mas apenas através de decisões do juiz. É a teoria mais aceita atualmente pelos processualistas mais modernos.

11 INÍCIO DO PROCESSO Art O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. O processo é dispositivo (quando é deixado apenas ao arbítrio das partes) e inquisitivo (quando o juiz, de ofício, promove a prestação jurisdicional. Na instalação da relação processual prevalece o princípio dispositivo. No entanto, vencida esta fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz (princípio inquisitivo). Em outras palavras, uma vez proposta a ação, a marcha do processo rumo à sentença não depende da provocação da parte; o próprio juiz impulsiona o processo com ou sem colaboração da parte.

12 FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO
Art Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. De acordo com o art. 263, se considera proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz. Se houver mais de uma vara na comarca, a propositura se dará pela simples distribuição da petição inicial (sorteio). Em suma, a propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do exercício do direito de ação. Não há, até este momento, participação do réu, por isso se diz ser gradual a formação do processo. A relação angular que se contém no processo, e que vincula o autor, o juiz e o réu não se estabelece num ato só, por isso é gradual.

13 FORMAÇÃO GRADUAL DO PROCESSO
Art Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. O réu só se torna parte da relação processual depois de regularmente citado. A citação amplia a relação, e nela integra o réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa e completa a relação, assegurando ao Estado o exercício pleno do poder jurisdicional.

14 ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO
Art Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Da citação decorre a estabilização do processo. Em consequência, a partir daí não mais se permite: A modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; A alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; A alteração do juízo, pois este se vincula pela propositura da ação (art. 87), mas esta vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz. A estabilidade do processo é atingida pelo aperfeiçoamento da relação processual, ocorrida no momento em que o réu é alcançado pela citação válida. Admite o código, todavia, que em convenção, as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citação. A vedação às citadas alterações visa, apenas, as medidas de caráter unilateral, isto é, o autor é que, isoladamente, está impedido de alterar o objeto da causa. Mas, se houver acordo do réu, a modificação poderá ser feita.

15 ALTERAÇÃO DO PEDIDO Art Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.  Conforme visto, o art. 264 admite a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação válida, desde que haja anuência do réu. Contudo, há um limite temporal definitivo à faculdade de alterar o pedido ou a causa de pedir: é o saneamento do processo. Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. Vencida a fase de saneamento, nem por acordo das partes, poderá haver qualquer modificação no pedido.

16 ALTERAÇÃO DO PEDIDO Podem-se resumir as possibilidades e alteração do pedido da seguinte forma: A) Antes da citação: por ato unilateral e livre do autor; B) Depois da citação: somente por acordo de ambas as partes; C) Depois da fase de saneamento: nenhuma alteração mais será possível.


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