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PublicouLídia Dreer Salgado Alterado mais de 8 anos atrás
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PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL: NOÇÕES BÁSICAS RESPONSABILIDADE CIVIL CONCEITO “Violação de dever jurídico sucessivo que surge para recompor a violação de um dever jurídico originário”. Sérgio Cavalieri Filho Obrigação: dever jurídico originário Responsabilidade: dever jurídico sucessivo
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 -Ato Ilícito: Constitui a violação de um dever jurídico. Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direitos e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, COMETE ATO ILÍCITO (grifo nosso).
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao invés de exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Haverá o dever de indenizar com fundamento no art. 187 do CC quando ocorrer abuso do direito.
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE 1.Penal e Civil 2.Contratual e Extracontratual 3.Subjetiva e Objetiva RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA -Pressupostos 1.Conduta (comissiva ou omissiva) 2.Nexo Causal 3.Dano
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 ELEMENTOS DA CULPA 1.Conduta voluntária com resultado involuntário 2.Previsibilidade 3.Falta do dever de cuidado (imprudência, negligência e imperícia) ESPÉCIES DE CULPA 1.Culpa contra à legalidade 2.Culpa concorrente
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 1.Excludente de Ilicitude (art. 188 c/c art. 929 e 930 do CC) 1.1. Exercício regular de um direito 1.2. Legítima defesa 1.3. Estado de necessidade OBS: A indenização pela prática de ato LÍCITO é possível no caso do art. 929 do CC
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 2. Excludente de Nexo Causal 2.1. Caso fortuito e força maior 2.2. Fato exclusivo da vítima 2.3. Fato de terceiro RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -Teoria do Risco -Excludentes de nexo causal afasta o dever de indenizar -Somente nos casos de risco integral o dever de indenizar não será afastado por uma excludente de nexo causal
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 CLÁUSULA GERAL DE RESP CIVIL OBJETIVA Art. 927, caput: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 OBS: A resp civil será objetiva nos seguintes casos: Especificado na lei: p. ex. arts. 931, 933 do CC Quando a atividade normalmente desenvolvida gerar risco (habitualidade e caráter econômico)
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE OUTREM Art. 933 do CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (grifo nosso). Resp dos Pais: art. 932, I do CC Resp dos Tutores e Curadores: art. 932, II Resp do Empregador: art. 932, III
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 ATENÇÃO!!! Responsabilidade Subsidiária Art. 928, caput: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
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PROAB 2013 RESPOSNABILIDADE CIVIL – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.1 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 3 PROAB 2013 DIREITO DO CONSUMIDOR – AULA 01 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA Resp. civil pelo fato de animal: art. 936 CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Resp. civil pela ruína de edifìcio: art. 937 CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Resp. civil por coisas lançadas ou caídas de prédio: art. 938 CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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