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02/04/2017.

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Apresentação em tema: "02/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 02/04/2017

2 3.1. Introdução e compreensão.
O fato da coisa: – a teoria da responsabilidade pela guarda da coisa como um avanço do princípio da responsabilidade objetiva; – presume-se a responsabilidade do dono da coisa pelos danos por ela ocasionados a terceiros; – somente se elide essa responsabilidade provando-se culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito;

3 – o proprietário não é responsável por dano ocasionado por veículo que lhe foi furtado ou roubado, exceto se houve negligência nos cuidados necessários exigíveis para que a coisa não saísse de seu poder;

4 – o ex-proprietário do veículo não pode ser responsabilizado pelo evento danoso em decorrência de conduta do adquirente (Súmula 132 do STJ); – a obrigação de guardar a coisa, impedindo que ela escape do controle e acarrete danos a terceiros, importando fixar o liame de causalidade que une a coisa ao guarda (RT 703/70).

5 3.2. Responsabilidade pela ruína de edifício:
– presume-se a culpa do dono do edifício ou da construção se esta ou parte desta desabar em prédios próximos ou sobre pessoas que por ali transitam (art. 937); – em sua defesa, o dono da coisa deve provar que mantinha a coisa com a devida manutenção; – a vítima terá apenas que provar o dano e a relação de causalidade;

6 – elidem o dever de indenizar o caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima;
– a presunção de culpa em favor da vítima, porque seu ônus probatório dificultaria a possibilidade de ressarcimento do prejuízo;

7 – admite-se a denunciação da lide contra o responsável, com o ingresso do terceiro no processo, desde que não dificulte ou retarde a prestação jurisdicional para a vítima; – o atual Código estabelece regra geral de responsabilidade objetiva, nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem” (art. 927).

8 3.3. Responsabilidade por coisas caídas de edifícios:
– dispõe o art. 938: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”;

9 – a responsabilidade puramente objetiva, levando em conta o perigo que representam coisas sólidas (dejectum) ou líquidas (effusum) que caem de edifícios; – a responsabilidade do condomínio quando o objeto provém de edifício condominial e não se pode identificar o responsável.

10 3.4. Responsabilidade por fato ou guarda de animais:
– os danos causados pelo fato de animais receberam tratamento de presunção de culpa no Código de 1916, exonerando-se o dono ou detentor do animal somente se provasse um dos fatos descritos na lei;

11 – a jurisprudência admite que o administrador ou concessionário da rodovia também responda por danos causados por animais na estrada (RT 523/96), assegurando-lhe ação regressiva contra o dono do animal; – o vigente Código adota a teoria objetiva ou de presunção de culpa, presumindo, da mesma forma, a culpa do guarda (art. 936); – se o dono do animal o entrega a pessoa que não toma os devidos cuidados, estará consubstanciado o nexo causal a determinar que ambos respondam solidariamente.


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