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DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A07 2013 / 1.

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1 DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A07 2013 / 1

2 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS “Antes de agir concretamente na aplicação da lei, o Poder Público é obrigado a expedir uma declaração de vontade anunciando a decisão adotada, como requisito legitimador da sua futura atuação. Essa declaração de vontade é o ato administrativo”, Mazza. Como regra geral, os atos são escritos, mas podem ser orais, ou então através de placas e semáforos de trânsito, sinais mímicos, como usados pelos policiais, etc. VONTADE Ato administrativo Ação concreta. 5.1 –Conceito “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”, Hely L Meirelles.

3 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.1 –Conceito “Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”, Maria S Z Di Pietro. 5.2 –Espécies Hely L Meirelles divide os atos administrativos em cinco espécies: 1) Atos normativos – são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Ex.: Decretos.

4 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.2 –Espécies 2) Atos ordinatórios – são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Ex.: Instruções, Portarias e Circulares. 3) Atos negociais – manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Ex.: Licenças, Autorizações. 4) Atos enunciativos – certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Ex.: Certidões e Pareceres. 5) Atos punitivos – aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Ex.: Multas e Interdição de atividade.

5 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.3 –Ato jurídico A doutrina civilista estabelece que o ato jurídico lato sensu (comportamento humano) se subdivide em ato jurídico stricto sensu (efeitos derivados da lei) e em negócios jurídicos (efeitos queridos pelas partes). 5.4 –Fato administrativo “É um acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo”, Maria S Z Di Pietro. Ex.: Prescrição administrativa e morte de servidor público. “É toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa”, Hely L Meirelles. Ex.: Construção de uma ponte e a instalação de um serviço público.

6 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.4 –Fato administrativo “Fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural) ou a prática de um ato ou conduta administrativa (fato administrativo voluntário), Jose dos Santos C Filho. Ex.: Dispersão de manifestantes, Apreensão de mercadorias, Raio que destrói bem público

7 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.5 –Elementos e requisitos de validade. Motivação A doutrina costuma apontar cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos: 1. Competência – poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Somente a lei estabelece competências. A competência é irrenunciável (não pode abrir mão), intransferível (a titularidade é intransferível, mesmo na delegação), imodificável (sempre decorre da lei) e imprescritível (não se extingue, exceto por lei). A competência também é requisito vinculado, pois é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições.

8 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.5 –Elementos e requisitos de validade. Motivação 1. Competência – O abuso de poder tem como modalidades: 1) excesso de poder (quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei) e 2) desvio de poder ou desvio de finalidade (é quando o agente público pratica o ato administrativo distante do interesse público definido em lei).

9 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.5 –Elementos e requisitos de validade. Motivação 1. Competência – 1.1. Delegação de competências – a delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica (delegação horizontal). O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

10 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.5 –Elementos e requisitos de validade. Motivação 1. Competência – 1.1. Delegação de competências – Não pode ser objeto de delegação: 1) a edição de atos de caráter normativo; 2) a decisão de recursos administrativos; 3) as matérias de competência exclusivas do órgão ou autoridade (art. 13, Lei 9.784/99). 1.2. Avocação de competências – avocar é ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si, temporariamente, o exercício (e não a titularidade) de determinada competência que a lei confere a um subordinado. A avocação é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15, da Lei 9.784/99).

11 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 294. (CESPE/PC-ES/2009) A competência é requisito de validade do ato administrativo e se constitui na exigência de que a autoridade, órgão ou entidade administrativa que pratique o ato tenha recebido da lei a atribuição necessária para praticá-lo. CORRETO 325. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. CORRETO 2. Objeto – é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada (criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas).

12 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 3. Forma – é o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Em regra, observam a forma escrita, admitindo-se atos gestuais, verbais ou visuais. 4. Motivo – é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Ex.: Ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito; na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc. Não se confunde com a motivação, que é a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

13 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5. Finalidade – é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder.

14 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS OBSERVAÇÃO: Atos vinculados e discricionários No ato vinculado todos os elementos são vinculados, como o próprio nome diz: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Já no ato discricionário, o motivo e o objeto não são vinculados. É equivocado dizer que ato discricionário não possui elemento vinculado, pois a competência, a finalidade e a forma sempre o serão. A doutrina refere-se ao motivo e ao objeto do ato discricionário como mérito administrativo.

15 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS OBSERVAÇÃO: Motivação do ato administrativo Em regra, os atos devem ser motivados. No ato vinculado, o Estado está adstrito à lei, dela não podendo se afastar. Para alguns autores, se há somente um único objeto possível em tais atos, não há que se falar em motivação. Porém tal visão é equivocada, pois no ato vinculado há o motivo e o objeto, mas a motivação reside na adequação do fato à norma. Não se pode, assim, simplesmente afirmar que tal servidor praticou ato de corrupção, devendo haver a motivação de tal ato, provando-se que o motivo legal existe, sendo o objeto uma consequência necessária.

16 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS OBSERVAÇÃO: Motivação do ato administrativo O ato discricionário, igualmente, exige motivação, não só para demonstrar que o motivo existe, mas também para justificar a escolha do objeto. Discricionariedade significa liberdade, mas as opções devem ser justificadas, pois deve o administrador escolher a opção mais razoável.

17 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.6 –Atributos do ato administrativo 1) Presunção legitimidade Princípio da legalidade - informa toda atividade da Administração Pública. Celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exequível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva.

18 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.6 –Atributos do ato administrativo 1) Presunção legitimidade Só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.

19 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.6 –Atributos do ato administrativo 2) Imperatividade A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário. A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa.

20 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.6 –Atributos do ato administrativo 3) Auto-Executoriedade Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. Esse atributo é mais específico, e se exterioriza com maior frequência em atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados. A auto-executoriedade, sofre limitações, já que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias.

21 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.6 –Atributos do ato administrativo 4) Tipicidade A tipicidade do ato administrativo está ligada à legalidade do ato, ou seja, seria a prática do ato em conformidade com a lei. É mais uma forma de limitar a atividade do Estado do que uma prerrogativa sua. Por isso tal atributo não é mencionado por alguns autores.

22 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.7 –Classificação dos atos administrativos 1) Quanto às prerrogativas a) atos de império - correspondem aos atos exercidos com algumas prerrogativas em relação ao particular. b) atos de gestão - são atos em que o Estado se equipara ao particular. Ex.: quando o Estado atua na economia, igualando-se às empresas privadas.

23 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.7 –Classificação dos atos administrativos 2) Quanto à formação de vontade a) simples - o ato simples se aperfeiçoa com a prática de um só ato por parte do órgão responsável, como a portaria. b) complexo - é aquele que depende, para ser aperfeiçoar, da vontade de mais de um órgão. As vontades são externadas em momentos distintos por órgãos também distintos, como, p.ex., a indicação de ministro para o STF, onde há a vontade do Presidente da República, que o nomeia, dependendo da vontade do Senado para ratificar a indicação.

24 5 –ATOS ADMINISTRATIVOS 5.7 –Classificação dos atos administrativos 2) Quanto à formação de vontade c) Composto - o ato existe no âmbito de um único órgão, mas resultando de manifestações distintas, em momentos distintos. São atos que dependem de homologação, de confirmação. Alguns autores utilizam a terminologia no plural, afirmando trataram-se de atos compostos. 3) Quanto aos destinatários a) gerais - são dirigidos a destinatários indeterminados, a todos que se encontram em uma determinada situação. b) individuais - são aqueles em que são identificáveis os destinatários ou o destinatário.


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