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PublicouÍsis Vicente Alterado mais de 9 anos atrás
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Definição Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.” Maria Sylvia Di Pietro Administração Pública: é o conjunto de entes (órgãos e entidades) constituídos pelo Poder Público (Estado) para a consecução do bem comum. Não produz atos de governo, mas produz de execução ou administrativos.
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Fontes do Direito Administrativo Lei (primário) Doutrina Jurisprudência Costume Princípios do gerais do direito
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Poderes e deveres da Administração Pública Poder-Dever de agir Dever de eficiência Dever de probidade Dever de prestar contas
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Princípios básicos da Administração Pública Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Lembre de: LIMPE
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Outros princípios Continuidade Indisponibilidade Supremacia do interesse público Igualdade Motivação Autotutela Responsabilidade objetiva
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Agentes Públicos Agentes Políticos Servidores Governamentais Servidores titulares de cargos públicos (servidores públicos) Servidores titulares de empregos públicos ( empregados públicos) Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX CF) Ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração
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Princípios Fundamentais (DL nº 200/67) Planejamento Coordenação Descentralização (≠ desconcentração) Delegação de competência Controle
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Particulares em colaboração com o Estado Agentes honoríficos: convocados devido a sua condição cívica ou notória capacidade profissional, normalmente, sem remuneração. Agentes delegados: recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público (concessionária ou permissionária) Agentes credenciados: representa a administração em determinada atividade específica.
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Poderes Administrativos Poder vinculado ou regrado: é aquele que a lei confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação (Hely Lopes Meirelles) Poder discricionário: é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e com possibilidade de opção quanto ao conteúdo.
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Poder hierárquico: atribuição e escalonamento das funções dos órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do quadro de pessoal. Poder disciplinar: pode de punir as infrações administrativas dos servidores. Poder regulamentar: é aquele atribuído aos chefes do Executivo para expedição de decretos para a execução da lei (decretos regulamentadores).
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Poder de polícia Definição “ é a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. (Hely Lopes Meirelles)
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Atributos do poder de polícia Coercibilidade: imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. Auto-executoriedade: é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Judiciário. Discricionariedade: possibilidade da livre escolha pela conveniência e oportunidade. Lembre-se: CAD
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Uso do poder Abuso de poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Dividi-se em: Excesso de poder: embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Desvio de finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
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Administração Pública Direta (centralizada) Presidência da República Ministérios Órgãos de Assessoramento
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Indireta (descentralizada) Pessoas jurídicas de direito público Autarquias Fundações públicas Pessoas jurídicas de direito privado Empresas públicas Sociedade de Economia Mista
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