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PublicouMarco Antônio Campelo Van Der Vinne Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito Ambiental Profa. Tatiana Calandrino
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O que é meio ambiente? Meio ambiente – pleonasmo Milaré – Direito do ambiente Meio ambiente x ambiente inteiro Environment (Entorno) “TUDO que não seja eu” Einstein Meio ambiente: Natureza + apropriações (ações e significados) humanas
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A “tomada de consciência” ambiental Década de 60/70 - Movimentos sociais que alertavam para as consequências de um crescimento desenfreado. 1972 - Conferência Mundial sobre o Homem e meio ambiente - ONU, em Estocolmo (Suécia) “Desenvolvimento zero” Paises desenvolvidos x em desenvolvimento Desenvolvimento x crescimento Qual desenvolvimento queremos??
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Desenvolvimento sustentável O conceito de desenvolvimento sustentável foi definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no relatório Nosso Futuro Comum, publicado em 1987, como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. Apropriação da sustentabilidade – “capitalismo verde”
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Direito ambiental Direito como instrumneto para regular a apropriação dos recursos naturais e garantir o desenvolvimento sustentável Sustentável pra quem??
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Política Nacional do meio ambiente Primeira legislação brasileira a tratar do meio ambiente de maneira sistemática. Até então, havia apenas previsões esparsas sobre o uso de recursos específicos. PNMA (lei n 6938/81), art. 3º “entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
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CRFB, 88 Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Outras previsões do meio ambiente na Constituição de 1988 Defesa do meio ambiente como princípio orientador da ordem econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Direito ao meio ambiente como parte do direito à saúde, inclusive do trabalhador Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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STF MS22.164-0-SP(Impetrante: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira, Impetrado: Presidente da República), 30/out./1995, pp. 16-22 A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
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Direitos difusos/confusos Direitos transindividuais - direitos difusos e coletivos Meio ambiente como direito difuso de TODOS, inclusive futuras gerações. “bem de uso comum do povo” nem público, nem privado Ex: Animais são sujeitos de direito? E as matas? As águas? nem sujeitos, nem objetos.
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Conceito de meio ambiente Definição de Paulo de Bessa Antunes: “Meio ambiente compreende o humano como parte de um conjunto de relac ̧ ões econômicas, sociais e políticas construídas a partir da apropriac ̧ ão dos bens naturais que se transformam em recursos essenciais para a vida humana em quaisquer de seus aspectos.” Meio ambiente – uma questão econômica, social, cultural, humana e política. Divisões (natural, cultural, artificial, do trabalho) serve a fins meramente didáticos Educação ambiental crítica
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Programa da disciplina UNIDADE I – TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL Aula 1 (19/02) - Introdução Aula 2 (26/02) – Princípios do Direito ambiental Aula 3 (04/03) – Proteção internacional do meio ambiente Aula 4 (11/03) – Competência constitucional, PNMA e SISNAMA Aula 5 (18/03) - Licenciamento e fiscalização Aula 6 (01/04) - Responsabilidade civil ambiental. Dano ambiental. Aula 7 (08/04) – Crimes e infrações ambientais UNIDADE II – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Aula 8 (15/04) - Conflitos socioambientais Aula 9 (22/04) – Apresentação de trabalhos Aula 10 (29/04) - Apresentação de trabalhos
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UNIDADE III – POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS/LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Aula 11 (06/05) Sistema Nacional de Unidades de Conservação Aula 12 (13/05) Segurança alimentar (Lei de Biossegurança e agrotóxicos) Aula 13 (20/05) Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Resíduos Sólidos Aula 14 (27/05) Desenvolvimento sustentável – desafios e perspectivas (A Natureza à margem da lei – A Ecologia à prova do Direito)
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Avaliações AV1 – questionário a ser respondido em casa individualmente e trabalho em grupo apresentado em sala Devolutiva – prova individual sobre toda a matéria 10/06 – AV2 17/06 – 2ª chamada 08/07 – Reavaliação
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Bibliografia Doutrina: (on line) ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013. (on line) AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 5. Rio de Janeiro Método 2014 1 recurso online ISBN 978-85- 309-5511-3. (on line) MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 9. Rio de Janeiro Forense 2014 1 recurso online ISBN 978-85-309-5681-3. Poderão ser utilizados outros textos - capítulos de livros, monografias e artigos apontados previamente no plano de curso e blog da disciplina.
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