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ESTATUTO DO DESARMAMENTO Lei nº /2003

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Apresentação em tema: "ESTATUTO DO DESARMAMENTO Lei nº /2003"— Transcrição da apresentação:

1 ESTATUTO DO DESARMAMENTO Lei nº. 10.826/2003

2 A descriminalização do uso de arma de brinquedo
LEI N /2003, ART.36 LEI N.9.437/1997 (REVOGADA) Art. 10.Possuir:, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; PENA DE DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS E MULTA

3 CANCELAMENTO DA SÚMULA 174 DO STJ
Tratar o réu que usa arma de brinquedo de forma igual ao que usa arma verdadeira significa patente violação ao princípio da proporcionalidade; Que a arma de brinquedo serve tão-somente para intimidar a vítima e configurar o delito de roubo (não para agravar a pena); Que o uso de arma de brinquedo está muito mais próximo da fraude que da violência; “Arma não é brinquedo; brinquedo não é arma” (Ranulfo de Melo Freire)

4 abolitio criminis Não é possível punição por crime autônomo . “Não contando a arma de brinquedo com nenhuma potencialidade lesiva, na verdade, nem justifica qualquer aumento especial da pena de outro delito, nem tampouco pode configurar crime autônomo, razão pela qual devemos nos posicionar contra qualquer hipótese de concurso de crimes ou mesmo concurso aparente de leis penais.” Luiz Flávio Gomes

5 Crimes em espécie 1.POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

6 OBJETIVIDADE JURÍDICA –INCOLUMIDADE PÚBLICA, REPRESENTADA PELA SEGURANÇA COLEITVA
SUJEITO ATIVO – QUALQUER PESSOA SUJEITO PASSIVO – A COLETIVIDADE CONDUTA – POSSUIR (TER, DETER) E MANTER (RETER, CONSERVAR) Pressupõe que o fato ocorra no interior da própria residência do agente ou em dependência desta. ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO CONSUMAÇÃO – SIMPLES POSSE OU MANUTENÇÃO SOB GUARDA DO OBJETO MATERIAL “Ajusta-se à expressão ‘possuir’, descrita no art.10, caput, da lei anterior(n.9.437/97), a hipótese em que a arma sem registro é encontrada no interior do guarda-roupa da casa de seu proprietário, pouco importando estar a mesma pronta para disparos, carregada ou descarregada, porque, em questão de segundos, pode ser colocada em condições de ser disparada” (TACrim-Ap – Rel. René Ricupero – j ). TENTATIVA – NÃO SE ADMITE

7 2.OMISSÃO DE CAUTELA Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. OBJETIVIDADE JURÍDICA - INCOLUMIDADE PÚBLICA, REPRESENTADA PELA COLETIVIDADE SUJEITO ATIVO – QUALQUER PESSOA SUJEITO PASSIVO – A COLETIVIDADE CONDUTA - OMITIR, PERIGO PRESUMIDO, BASTANDO O APODERAMENTO DA ARMA DEVIDO A OMISSÃO NA CAUTELA

8 ELEMENTO SUBJETIVO – CULPA, MANIFESTADA PELA NEGLIGÊNCIA
CONSUMAÇÃO - OMISSÃO DO AGENTE (IMPRESCINDÍVEL O APODERAMENTO DA ARMA) TENTATIVA – NÃO SE ADMITE, TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, CULPOSO Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. SUJEITO ATIVO – PROPRIETÁRIO OU DIRETOR RESPONSÁVEL PELA EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES CONSUMAÇÃO – DECURSO DO PRAZO DE 24 HORAS

9 Porte de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Objetividade jurídica: a proteção da incolumidade pública, representada pela segurança coletiva. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: a coletividade. Condutada: As modalidades: portar, deter e ter em depósito constitui o crime permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da atividade, ação ou omissão, de quem o pratica como sucede no cárcere privado. As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.

10 Porte ilegal de arma de fogo
O porte ilegal de arma é crime doloso e de ação penal pública incondicionada. Configurando crime autônomo, assim o agentes que cometer outro delito deveram responder em concurso material. Crime inafiançável Parágrafo único Aqui o Estatuto do Desarmamento abre uma exceção para beneficiar o agente que estiver portando a arma registrada em seu nome. Se a pessoa não tem autorização para portar arma fora de ser domicílio, estará infringindo o disposto no art. 14, mesmo que tenha o registro da arma em seu nome.

11 Disparo de arma de fogo Crime inafiançável
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Objetividade jurídica: a proteção da incolumidade pública, representada pela segurança coletiva. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: a coletividade. Conduta: a conduta vem expressa pelos verbos disparar e acionar. O disparo em via publica absorve o porte ilegal, aplicando-se o principio da consumação. O numero de disparo é irrelevante. Somente ocorre a conduta se não tiver por finalidade a pratica de outro crime. O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses de multa; a aplicação da pena era alternativa. Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a ser crime punido com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessório fossem de uso proibido ou restrito. Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com o efetivo disparo de arma de fogo ou acionamento de punição. Trata-se de crime de perigo abstrato(presumido), consumando–se independentemente do risco. Tentativa: não admite. Crime inafiançável O crime previsto neste artigo é inafiançável. Portanto a possibilidade de concessão do agente de liberdade provisória sem fiança, nas hipóteses admitidas pela lei processual.

12 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Artigo 16: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

13 Supressão ou alteração de marca, numeração ou sinal de
Supressão ou alteração de marca, numeração ou sinal de identificação de arma de fogo ou artefato Artigo 16, §1º, inciso I. I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

14 Modificação das características da arma de fogo
Artigo 16, inciso II. II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

15 Posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato
Posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário Artigo 16, inciso III. III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

16 Porte de arma de fogo de numeração raspada
Art. 16. IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Conduta; vem expressa pelos verbos; “portar”, “possuir”, “adquirir”, “transportar” e “fornecer”

17 Venda, entrega ou fornecimento de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Conduta; vem expressa pelos verbos; “vender”, “entregar” ou “fornecer” A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a corrupção de menores.

18 Produção, recarga, reciclagem ou adulteração de munição ou explosivo
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Conduta; vem expresso pelos verbos “produzir”, “recarregar”, “reciclar” e “adulterar”. Comércio ilegal de armas de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Conduta; vem expresso por quatorze verbos, “Adquirir”, “alugar”, “receber”, “transportar”, “conduzir”, “ocultar”, “ter em depósito”, “desmontar”, “montar”, “remontar”, “adulterar”, “vender”, “expor à venda”, ou de qualquer forma utilizar.

19 Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Conduta; vem expressa pelos verbos “Importar”, “exportar”, “favorecer”. Causas especiais de aumento de pena Art. 19. Nos crimes previstos nos artigos. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos artigos. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos artigos. 6o, 7o e 8o desta Lei. Fiança e liberdade provisória Art. 21. Os crimes previstos nos artigos. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. ADIn , em 2 de maio de 2007, entendeu que a proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança, viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

20 REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 7ª ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. Estatuto do Desarmamento – Lei nº /2010


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