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Direito Penal Parte Especial.

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Apresentação em tema: "Direito Penal Parte Especial."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Penal Parte Especial

2 Da Periclitação da Vida e da Saúde
Distinção entre perigo abstrato e perigo concreto 2. Momento de avaliação da situação de perigo: avaliação ex ante e ex post 3. Consumação do crime de perigo (abstrato/concreto) 4. Os crimes de perigo e o princípio da subsidiariedade no conflito aparente de normas penais

3 Perigo de Contágio Venério (art. 130, CP)
Conceito: expor/alguém/por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso/a contágio de moléstia venérea 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo), comum (sujeito passivo), de forma vinculada, de perigo concreto, doloso, comissivo, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, condicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Análise da expressão “sabe ou deve saber que está contaminado” Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 130, CP

4 6. Consumação e Tentativa
7. Modalidade Qualificada de perigo de contágio venério (art. 130, § 1º, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Exigência de prova pericial e dificuldade de configuração do delito

5 Perigo de Contágio de Moléstia Grave (art. 131, CP)
Conceito: praticar/com o fim de transmitir a outrem/moléstia grave de que está contaminado/ato capaz de produzir o contágio 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo), comum (sujeito passivo), formal, de forma livre, de dano, doloso, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto) Exigência de um especial fim de agir: “com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado” Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 131, CP 6. Consumação e Tentativa

6 7. Modalidades comissiva e omissiva (posição de garantidor)
8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Exigência de prova pericial e dificuldade de configuração do delito 10. Utilização de objeto contaminado que não diga respeito ao agente

7 Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP)
Conceito: expor/ a vida ou a saúde de outrem/ a perigo direto e iminente (dolo de perigo na conduta do agente e subsidiariedade da norma do art.132, CP) 2. Classificação doutrinária: crime comum (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 132, CP

8 6. Consumação e Tentativa
7. Causa especial de aumento de pena (art. 132, parágrafo único, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Produção da situação de perigo a um número determinado de pessoas 10. Produção do resultado morte ou lesões corporais 11. Disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, lei de 2003)

9 Abandono de incapaz (art. 133, CP)
Conceito: abandonar/ pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, / por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 133, CP

10 6. Consumação e Tentativa
7. Modalidades qualificadas de abandono de incapaz (art. 133, §§ 1º e 2º, CP) 7. Causas especiais de aumento de pena (art. 133, § 3º, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo

11 Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, CP)
Conceito: expor ou abandonar/ recém-nascido ,/ para ocultar desonra própria (finalidade especial de agir) 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 134, CP Exigência de especial fim de agir: ocultar desonra própria

12 6. Consumação e Tentativa
7. Modalidades qualificadas de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, §§ 1º e 2º, CP) 7. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo

13 Omissão de Socorro (art. 135, CP)
Distinção entre os crimes omissivos próprios (dever genérico de proteção) e os crimes omissivos impróprios (dever jurídico de agir ou dever de garantidor) Conceito: deixar de prestar assistência,/ quando possível fazê-lo sem risco pessoal, /à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;/ou não pedir o socorro da autoridade pública. 3. Classificação doutrinária: crime comum (sujeito ativo) e próprio (sujeito passivo), de forma livre, de perigo concreto, doloso, omissivo próprio, instantâneo, transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, incondicionado à representação. 4. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 135, CP

14 6. Consumação e Tentativa (não se admite)
7. Causas especiais de aumento de pena (art. 135, parágrafo único, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Agente que não socorre vítima atropelada temendo agravar situação 10. Omissão de socorro no Código de Trânsito Brasileiro (art. 304, lei 9.503/97)

15 Maus-tratos (art. 136, CP) 1. Conceito: expor a perigo a vida ou a saúde/de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,/para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia,/quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 2. Classificação doutrinária: crime próprio (sujeito ativo e sujeito passivo), de forma vinculada, de perigo concreto, doloso, comissivo ou omissivo, instantâneo (por vezes, de efeitos permanentes), não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, de ação múltipla. 4. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo (exceção de esposa e filhos maiores) 4. Objeto Material e Objeto Jurídico 5. Elemento subjetivo: dolo (direto/eventual) Existência de dolo de perigo (1ª parte) e dolo de dano (2ª parte) Inexistência de previsão da modalidade culposa no art. 135, CP

16 6. Consumação e Tentativa
7. Modalidades qualificadas de maus-tratos (art. 136, §§ 1º e 2º, CP) 8. Causa especial de aumento de pena (art. 136, § 3º, CP) 8. Pena, Ação Penal, Competência para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo 9. Maus-tratos contra idoso (art. 99 da lei /2003) 10. Maus-tratos e crime de tortura (art. 1º, II da lei 9.455/97)


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