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POSSESSÕES José Esteves de Lacerda Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Estado de Mato Grosso.

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1 POSSESSÕES José Esteves de Lacerda Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Estado de Mato Grosso

2 A fusão temporária das Coroas de Portugal e Espanha permitira o alongamento das fronteiras na direção Oeste, até o ponto onde hoje se encontram.

3 O alongamento da fronteira foi reconhecido pelo Direito Internacional, consubstanciado na presença física e permanente do homem na terra, portanto com base na posse da terra.

4 A Lei 601, de 1850, foi à primeira preocupação legal com a Faixa de Fronteira. Assim dispõe: “Art.1 Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas, por outro título que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com os países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.”

5 Deixa claro tal dispositivo, que o Governo Imperial tinha interesse na ocupação das terras, para garantir a soberania e o desenvolvimento nacional.

6 Venda de terras na década de cinquenta pelo Governo do Estado de Mato Grosso. E caso seja considerada esta venda a “non domino” o Estado responde ou não pelo valor recebido.

7 Desde o advento da primeira Constituição Federal, nunca teve uma lei que pudesse disciplinar o conflito de competência, só vindo a existir a partir da Lei n.º 2.597/55.

8 O advento da ratificação por vários diplomas legais foi reconhecido de certa forma como válidas as alienações feitas pelos governos estaduais.

9 A União Federal nunca se preocupou com a implantação de colonização agrária, antes do advento do Estatuto da Terra, antes era tarefa que cabia aos Estados da Federação.

10 O primeiro diploma legal que tratou de disciplinar a ação do Governo Imperial nas terras de Faixa de Fronteira, foi a Lei n.º 601 de 18 de setembro de 1.850, que foi seguida por seu Regulamento, Decreto n.º 1.318, de 30 de janeiro de 1.854, o qual, estabeleceu que a União reservava a jurisdição do Governo Central, apenas por questão, tão somente, de defesa nacional sobre a faixa de 10 (dez) léguas de largura nas divisas com os países vizinhos.

11 A segurança do Brasil naquele tempo na zona fronteiriça, era mais uma questão de posse, do que uma questão de poderio militar.

12 É prudente afirmar, que antes do período Republicano, como todas as terras devolutas eram tidas como do domínio do Brasil Imperial, não havia preocupação alguma em indagar sobre a legitimidade do títulos, INCLUSIVE, AS TERRAS ERAM CEDIDAS GRATUITAMENTE PARA SEREM OCUPADAS, como previa o art. 1º da Lei n.º 601 de 28 de setembro de 1.850, primeira lei de terras do Brasil.

13 Acudindo a esse dever, efetivamente o Parlamento Nacional aprovou a Lei n.º 2.597 de 12 de setembro de 1.955 cujo artigo 2º, assim se expressa: “Art. 2º. É considerada zona indispensável à defesa do País a faixa interna de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, paralela à linha divisória do território nacional, cabendo à União sua demarcação”.

14 O § 2º do art. 10 da Lei em referência, estabeleceu que: “Serão respeitados os direitos dos brasileiros já proprietários de terras que ultrapassem o limite fixado neste artigo. Os notários e oficiais de registro de imóveis informarão ao Conselho de Segurança Nacional, no prazo máximo de três anos, sobre os mencionados proprietários e as áreas que já possuem em cada município da mesma faixa”.

15 Obviamente estão dispensados de ratificação por não se encontrarem na faixa de fronteira, no momento da titulação, as concessões e alienações feitas pelo Estado quando: a) além da faixa de 66 quilômetros no período de 1.891 a 16 de julho de 1.934. b) a partir dos 100 quilômetros no período de 16 de julho de 1.034 a 120 de novembro de 1.937; e, c) após os 150 quilômetros em qualquer época, desde que não estejam dentro da faixa de 100 quilômetros ao longo das rodovias federais na Amazônia Legal, a partir de 1º de abril de 1.971 (Decreto-Lei n.º 1164/71).

16 O art. 51, da CF/88 Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

17 Faixa de 100Km das BR’s Sob a ótica da Ordem Constitucional de 1.971, quando nasceu o Decreto Lei nº 1.164/71, estava vigente a Emenda Constitucional nº 01/69, portanto, aplicava-se os seus preceitos no caso, portanto, o famigerado Decreto nascia como sendo essencial ao desenvolvimento econômico.

18 Como se não bastasse isso tudo, cumpre ainda ressaltar que no Governo de José Sarney, precisamente no ano de 1.987, foi revogado o respectivo Decreto Lei, por outro Decreto Lei, já agora o de nº 2.375/87. Por isso, perdia a eficácia o Decreto Lei revogado nº 1.164/71, porém, o Decreto do Sarney, incorreu no mesmo erro crasso, ou seja, embora tenha revogado o outro, MANTEVE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TERRAS E DISCRIMINATÓRIAS, DETERMINANDO QUE ERA PARA PROSSEGUIR. NESTA PARTE, O DECRETO Nº 2.375/87, TORNOU-SE ABSOLUTAMENTE INEFICAZ A REVOGAÇÃO DO DECRETO, PELOS MESMOS MOTIVOS, OU SEJA, ATENTANDO CONTRA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/69, ART. 5º, “UT RETRO” TRANSCRITO.

19 Art. 64 – Dos Estados – CF/1891 Com o advento da República, desde a promulgação da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1.891, como sendo a primeira da República, ficou estabelecido em seu art. 64 do Título II “Dos Estados”, que:

20 “Pertencem aos Estados às minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais”. (grifei).

21 Assim, ficou evidente que as Unidades da Federação ficam com o domínio das terras públicas existentes em seus territórios, portanto, a eles cabia a tarefa da colonização e distribuição de terras.

22 Pois bem. De lá para cá, todas as demais Constituição mantiveram a propriedade sobre as terras devolutas existentes em seus territórios, as quais são: A de 1.934, 1.937, 1.946, 1.967, Emenda nº 1/69 e a de 1.988.

23 Passaremos a transcrever as Cartas Magnas desde 1.967 até 1.988, as que sobre a questão assim estabeleceram:

24 A Constituição Federal de 1.967, art. 4º. Incluem-se entre os bens da União:... I – a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico.

25 A Constituição Federal de 1.967, art. 5º. Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior”. (negritei)

26 Emenda Constitucional nº 01/69, reproduziu o art. 5º. Incluem entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior”. (grifei).

27 A Constituição Federal de 1.988, ainda em vigor, no seu artigo 26, assim estabelece: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União”. O artigo 20, inc. II, diz o que são as terras devolutas da União: “II- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei”.

28 Quisesse o Governo Federal passar as ditas terras dos 100 quilômetros às margens das Rodovias Federais, deveria ter encaminhado mensagem ao Congresso Nacional, UMA EMENDA CONSTITUCIONAL para autorizar a revogação do preceito que concedia as terras públicas aos Estados da Federação, porém, jamais, pura e simplesmente baixar um decreto lei para confiscar os bens e patrimônio dos Estados, sem nada dar em troca, como fez, sem qualquer indenização aos Estados da Amazônia Legal.

29 Imaginemos o patrimônio gigantesco do Estado de Mato Grosso e dos demais Estados da federação que foram atingidos que foi confiscado por um Decreto Lei absolutamente inconstitucional, tendo para isso que considerar como letra morta a Constituição Federal no que se refere e inclusive a atual “Lex Legum”, que aliás, proíbe o confisco em toda a sua modalidade.

30 É bom que se diga, que mesmo sendo naquela ocasião regime de exceção, não estava o Governo Federal autorizado a expropriar ou confiscar terras dos Estados de modo arbitrário e sem as formalidades legais, inclusive, sem ressarcir, até porque, é sabido que todas as arbitrariedades que foram praticadas na época, foram reparadas, a exemplo disso, aqueles cidadãos que foram perseguidos e punidos pela Revolução por questões ideológicas, todos voltaram e receberam reparação, ocupando na maioria deles, cargos de destaque na cúpula da Federação Brasileiro, como é o caso do Presidente LULA e DILMA. Isso tudo ocorreu, porque o nulo não produz qualquer efeito no mundo jurídico e a nulidade do caso é fundamental.

31 Para arrematar cumpre salientar que pelo art. 20, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso em vigor, que: “Incluem-se entre os bens do Estado: II – as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União”.

32 Dessa forma, para que, a injustiça, o confisco não perpetue e nem muito menos atravanque o progresso do Estado, o Decreto Lei 1.164/71 e o de nº 2.375/87, quanto às normas que passaram para o INCRA e à UNIÃO FEDERAL, as terras públicas ou devolutas situadas a 100 quilômetros nas margens das rodovias federais, no caso a BR-163 neste Estado, devem ser considerados inconstitucionais.

33 Agricultura Familiar 142.000 Famílias de Pequenos Produtores – Total em MT 92.000 Famílias – Origem – Crédito Fundiário – INCRA – INTERMAT 65% estão nos Lotes = 59.800 Famílias – 75% vivem na Linha de Pobreza = 44.850 Famílias – 10% vivem do Comercio = 9.200 Famílias 50.000 Famílias vivem da agricultura tradicional – 15% vivem na Linha de Pobreza = 7.500 Famílias 15% dos Agricultores saem da Linha de Pobreza com aposentadoria e Bolsa Família


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