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Prof. José Cláudio Carneiro Filho

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Apresentação em tema: "Prof. José Cláudio Carneiro Filho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. José Cláudio Carneiro Filho
AULA 2 1 Raízes do Direito Administrativo 2 Objeto do Direito Administrativo 3 Recorte no Direito Administrativo Relações com os outros ramos do Direito e das Ciências Sociais 4 5 Conceito de Direito Administrativo 6 Fontes do Direito Administrativo

2 1. Raízes do Direito Administrativo
Revolução Francesa Tripartição dos Poderes (Montesquieu) Princípio da Legalidade Formação do Estado de Direito

3 1. Raízes do Direito Administrativo
França Desconfiança em face dos juízes do regime anterior Sistema dualista de jurisdição Contencioso administrativo

4 1. Raízes do Direito Administrativo
Conselho de Estado Francês (15/12/1799) Escola Francesa de Direito Administrativo (ou Escola Legalista) Em 1817, cadeira de Direito Administrativo na Universidade de Paris

5 1. Raízes do Direito Administrativo
Independência do Conselho de Estado (1872) Caso Blanco (1873) - Conselheiro Davi definiu a competência da jurisdição administrativa pelo critério do serviço público, sendo a questão resolvida com base em princípios autônomos, distintos dos aplicados no Código Civil Objeto, método, institutos, princípios e regime jurídico próprios (Ciência) Promulgação (1958) de nova Constituição na França (vigente até hoje), prevendo a possibilidade de confecção de regulamentos autônomos com força de lei. A partir de então o Conselho de Estado passa a conferir aos princípios gerais o valor constitucional, com base no preâmbulo de referida Constituição.

6 1. Raízes do Direito Administrativo
Experiência do Direito Administrativo na Alemanha Mais doutrinário e científico, menos jurisprudencial e pragmático Institutos do Direito Público com base nos modelos prontos do Direito Civil, utilizando este de maneira subsidiária

7 1. Raízes do Direito Administrativo
Experiência do Direito Administrativo na Itália Dominação francesa na região do Piemonte Posterior influência da escola científica alemã Modelo misto

8 1. Raízes do Direito Administrativo
EUA e Inglaterra common law (em contraste com o sistema romanístico) Não há contencioso administrativo (a jurisdição é una) Princípios da rule of law (Império da Lei), na Inglaterra, e judicial supremacy (supremacia judicial) e due process of law (devido processo legal) nos EUA Controle do Executivo – receio de abusos Resistência ao nascimento de um Direito Administrativo, o qual era visto como um conjunto de normas que viriam a conferir privilégios e prerrogativas para a Administração frente ao particular, assemelhando-se a regimes totalitários.

9 1. Raízes do Direito Administrativo
OBS.: Na prática, foram jurisprudencialmente construídos vários privilégios e prerrogativas, não obstante serem tratadas dentro do chamado universo do Direito Privado. Ainda, alguns órgãos administrativos possuíam poderes para julgar, em última instância, determinadas matérias que tinham como parte a Administração.

10 1. Raízes do Direito Administrativo
O Direito Administrativo brasileiro recebeu influência de todos estes países, nos seguintes termos, conforme Maria Sylvia: herdou o conceito de serviço público, a teoria dos atos administrativos com o atributo de executoriedade, as teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos, as formas de delegação da execução de serviços públicos, a idéia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrange o binômio autoridade/liberdade. Infelizmente, o Brasil optou por positivar a maior parte desses institutos, engessando dessa forma a evolução do Direito Administrativo, diversamente do que ocorre na França, onde a mobilidade da jurisprudência administrativa admite o avanço. França:

11 1. Raízes do Direito Administrativo
O Direito Administrativo brasileiro recebeu influência de todos estes países, nos seguintes termos, conforme Maria Sylvia: recebeu o conceito de mérito, o de autarquia e entidade paraestatal, a noção de interesse público e o próprio método de elaboração e estudo do direito administrativo, mais técnico-científico do que o método pragmático francês. Itália: a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados e do princípio da razoabilidade (relacionados com a matéria de interpretação e discricionariedade administrativa). Alemanha: o princípio da unidade de jurisdição, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o princípio do devido processo legal, e, recentemente, sofre a influência também do fenômeno da agencificação e a própria idéia de regulação. Anglo-americano:

12 2. Objeto do Direito Administrativo
O objeto (ou conteúdo) do Direito Administrativo varia no tempo e no espaço, conforme o tipo de Estado adotado...

13 2. Objeto do Direito Administrativo
Conforme Hely Lopes, o Estado moderno, para o completo atendimento dos seus fins, atua em três sentidos – administração, legislação e jurisdição – e em todos eles pede orientação ao Direito Administrativo, no que concerne à organização e funcionamento de seus serviços, a administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização dos seus atos de administração. Do funcionamento estatal só se afasta o Direito Administrativo quando em presença das atividades especificamente legislativas (feitura de lei) ou caracteristicamente judiciárias (decisões judiciais): funções típicas dos poderes.

14 3. Recorte no Direito Administrativo
Não obstante a amplitude da matéria exposta no item anterior, pertinente a ressalva de Celso Antônio a respeito de um recorte feito no objeto de estudo do Direito Administrativo. O fato é que algumas matérias que a princípio estariam acobertadas por essa manta são amputadas, formando ramos de estudo especializados (Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Financeiro, dentre outros).

15 Direito Constitucional
4. Relações com os outros ramos do Direito e das Ciências Sociais Praticamente todas as disciplinas jurídicas guardam relação com o Direito Administrativo. Nas palavras de Hely Lopes, “o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância, no aspecto estático, enquanto o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica”, e “não se confundem: um dá os lineamentos gerais do Estado, institui os órgãos essenciais, define os direitos e garantias individuais; o outro (Direito Administrativo) disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a Administração e os administrados dentro dos princípios constitucionais previamente estabelecidos”. Assim, a estrutura fundamental do Estado é tema do Direito Constitucional, enquanto o funcionamento da máquina estatal é ocupação do Direito Administrativo. Direito Constitucional

16 4. Relações com os outros ramos do Direito e das Ciências Sociais
Praticamente todas as disciplinas jurídicas guardam relação com o Direito Administrativo. Direito Tributário, Direito Financeiro e Direito Previdenciário Seriam eles, em verdade, componentes do Direito Administrativo, pois tratam de matérias eminentemente administrativas. Porém, por uma questão de repartição doutrinária pelo aperfeiçoamento dos institutos próprios, foram recortados desse bloco maior (Direito Administrativo), ganhando autonomia. Toda a parte formal dos atos eleitorais permanece sob a regência do Direito Administrativo. Ainda, a relação se encontra ao passo que o funcionamento da Administração é alterado de acordo com o período eleitoral, no que pertine às contratações, por exemplo. Direito Eleitoral

17 4. Relações com os outros ramos do Direito
e das Ciências Sociais Praticamente todas as disciplinas jurídicas guardam relação com o Direito Administrativo. O Direito Penal tutela a Administração Pública, regulando os crimes contra a Administração, mas ao mesmo tempo subordinando-se à conceituação do Direito Administrativo para atos e fatos administrativos, por exemplo. Direito Penal O Direito Administrativo, antigamente, era todo tratado no Direito Civil. Na atualidade ganhou autonomia, mas isso não significa a ausência de influência doutrinária e também legal. Muitos institutos de Direito Civil são utilizados, com certa adaptação, ao Direito Administrativo. E é fato, também, que alguns temas administrativos são tratados expressamente no Código Civil (como conceituação de bens públicos, art. 98 e ss, ou de pessoas de direito público interno, art. 41, definição de domicílio, art. 75). Direito Civil

18 Direito Processual Civil e Penal
4. Relações com os outros ramos do Direito e das Ciências Sociais Praticamente todas as disciplinas jurídicas guardam relação com o Direito Administrativo. Em uma via de mão dupla, enquanto a Justiça Comum se utiliza de normas administrativas na movimentação dos feitos, na via do processo administrativo muita referência se encontra ao Processo Civil e Penal, na utilização de seus princípios, ou mesmo na adoção de suas regras estruturais, inclusive por expressa remissão legal. Direito Processual Civil e Penal A Administração (principalmente Indireta, e mais especificamente as empresas públicas e sociedades de economia mista) contratam empregados no regime da CLT. Além disso, em recente e polêmica decisão, o STF considerou que deveria ser aplicado o diploma do trabalhador privado para o servidor público no que se refere ao direito à greve, enquanto não produzida lei própria para o servidor público no que se refere ao direito à greve, enquanto não produzida lei própria para o setor. Direito do Trabalho

19 4. Relações com os outros ramos do Direito
e das Ciências Sociais Praticamente todas as disciplinas jurídicas guardam relação com o Direito Administrativo. A sociologia, a economia política, a ciência das finanças e a estatística atuam no mesmo campo do Direito: a sociedade. Todavia, o Direito visa estabelecer normas coercitivas de conduta, enquanto as ciências sociais preocupam-se com a formulação de princípios doutrinários, deduzidos dos fenômenos naturais que constituem o objeto de seus estudos, mas desprovidos de coação estatal. O Direito Administrativo pode se valer dos estudos produzidos pelas ciências sociais, para aperfeiçoar seus institutos e normas, visando ajustá-los aos fins desejados pelo Estado, mas em conformidade com a ordem jurídica pré-estabelecida. Ciências Sociais

20 5. Conceito de Direito Administrativo
Não há consenso sobre o conceito de Direito Administrativo na doutrina, em razão talvez da precocidade da disciplina e da própria dificuldade em lhe atribuir um conceito universal. A doutrina apresenta alguns critérios, buscando nortear a construção deste conceito.

21 5. Conceito de Direito Administrativo
Critério Legalista (De Gérando na França) Critério do Serviço Público (Duguit e Jèze na França, Henrique Carvalho Simas no Brasil) Critério do Poder Executivo (Lorenzo Meucci na Itália, Carlos de Barros Jr. No Brasil) Critério das Relações Jurídicas (Otto Mayer na Alemanha)

22 5. Conceito de Direito Administrativo
Critério Teleológico ou Finalista (Vitório Emanuelle Orlando na Itália, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello no Brasil) Critério Negativo ou Residual (Fleiner na Alemanha, Vitório Emanuelle Orlando na Itália, Tito Prates no Brasil) Critério da Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado (Cretella Jr. no Brasil) Critério da Administração Pública (Hely Lopes Meirelles no Brasil)

23 5. Conceito de Direito Administrativo
Alguns conceitos da Doutrina Brasileira: Celso Antônio Bandeira de Mello - “o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”. Celso Ribeiro Bastos - “ramo do direito que regula, predominantemente, um dos poderes do Estado, qual seja, o Executivo”. José Cretella Júnior - "ramo do Direito Público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação, ou seja, o ramo do Direito Público que rege a ação do Estado para a consecução dos seus fins".

24 5. Conceito de Direito Administrativo
Alguns conceitos da Doutrina Brasileira: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - "ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". Diogo de Figueiredo – "ramo do Direito Público que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuarem direta, concreta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa".

25 5. Conceito de Direito Administrativo
Alguns conceitos da Doutrina Brasileira: Hely Lopes Meirelles – “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.   Marçal Justen Filho - “o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.

26 6. Fontes do Direito Adminstrativo
1 LEIS (fonte primária, organizada) 2 JURISPRUDÊNCIA (fonte secundária, organizada) 3 DOUTRINA (fonte secundária, organizada) 4 COSTUMES (fonte secundária, inorganizada)

27 QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA

28 (Juiz do Trabalho/TRT-SC/2000) Assinale a alternativa mais correta
(Juiz do Trabalho/TRT-SC/2000) Assinale a alternativa mais correta. São fontes do direito administrativo: a) a lei, a doutrina, a jurisprudência e os contratos administrativos; b) a lei, a doutrina e os costumes; c) a lei, os costumes, os contratos administrativos e os tratados; d) a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes; e) n. d. a.

29 (ESAF-TRF–2000) A fonte formal e primordial do Direito Administrativo é
a) a Motivação que a fundamenta b) o Povo c) o Parlamento d) o Diário Oficial e) a Lei

30 (Cespe/UnB – Adv. Geral da União – 2002) Quanto aos critérios para conceituar o direito administrativo, às fontes deste, aos órgãos e funções da administração pública, à avocação e à delegação de competência e ao poder hierárquico, julgue os itens abaixo. Em face da realidade da administração pública brasileira, é juridicamente correto afirmar que o critério adotado para a conceituação do direito administrativo no país é o critério do Poder Executivo. Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não-escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada.

31 (FUNDEC – TRT – 2003) Acerca do Direito Administrativo no mundo jurídico e da Administração Pública, é correto afirmar que: a) Por força do princípio da legalidade, apenas a Constituição e a lei ordinária podem ser consideradas fontes formais do Direito Administrativo; b) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica e vontade própria; c) Em face do princípio da isonomia, a administração e o administrado, na interpretação do Direito Administrativo, devem considerar-se sempre em pé de igualdade; d) A despeito de disciplinar atividade eminentemente formal, o Direito Administrativo admite o costume como fonte, embora com restrições;

32 (AGU – CESPE – 2008) Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir. Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo o qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo.

33 (Técnico da Receita Federal/2003) No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no concernente às atividades estatais, mas não compreendendo: a) a administração do patrimônio público. b) a regência de atividades contenciosas. c) nenhuma forma de intervenção na propriedade privada. d) o regime disciplinar dos servidores públicos. e) qualquer atividade de caráter normativo.

34 (Direito Administrativo para concursos/ J. Cretella Jr
(Direito Administrativo para concursos/ J. Cretella Jr.) Escrevia o clássico autor italiano Lorenzo Meucci que o Direito Administrativo tem por objeto o estudo do conjunto de normas jurídicas, reguladoras dos atos editados pelo Poder Executivo. Essa definição é: a) Errada, pois tais atos são estudados pelo direito constitucional. b) Totalmente errada, porque o direito administrativo não rege tais atos. c) Incompleta, embora não errada, pois os 3 poderes editam atos administrativos. d) Certa, porque o direito administrativo rege apenas os atos do Poder Executivo. e) Errada, porque tais atos são matéria inteiramente estranha ao direito administrativo.

35 No conceito de direito administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administradores. Examine os itens abaixo e diga quais deles se compreendem nas atividades administrativas estatais (ADAPTADA): I- a administração do patrimônio público II- a regência de atividades contenciosas III- algumas formas de intervenção na propriedade privada IV- o regime disciplinar dos servidores públicos V- atividade de caráter legislativo


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