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1 SINISTRO EM CASCAIS Explicação de um operário português sinistrado, à Companhia Seguradora, que estranhou a forma como o acidente ocorreu. Este é um.

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1 1 SINISTRO EM CASCAIS Explicação de um operário português sinistrado, à Companhia Seguradora, que estranhou a forma como o acidente ocorreu. Este é um caso verídico, cuja transcrição abaixo foi obtida através da cópia de arquivo na companhia seguradora. O caso foi julgado no Tribunal de Justiça da Comarca de Cascais. Tribunal Judicial da Comarca de Cascais Exmo. Senhores, Em resposta ao pedido de informação adicional informo: No quesito nº 3, da participação de sinistro, mencionei “Tentando fazer o trabalho sozinho” como causa do meu acidente. Disseram na vossa carta que deveria dar uma explicação mais pormenorizada, pelo que espero que os detalhes abaixo sejam suficientes:

2 2 Sou assentador de tijolos. No dia do acidente, estava a trabalhar sozinho no telhado de um edifício novo de 06 (seis) andares. Quando acabei o meu trabalho, verifiquei que tinham sobrado 250 quilos de tijolos. Em vez de os levar a mão para baixo, decidi colocá-los dentro de um barril com a ajuda de uma roldana, a qual felizmente estava fixada num dos lados do edifício, no 6° andar. Desci e atei o barril com uma corda, fui para o telhado, puxei o barril para cima e coloquei os tijolos dentro. Voltei para baixo, desatei a corda e segurei- a com força de modo que os 250 quilos de tijolos descessem devagar (de notar que no quesito nº 11, indiquei que o meu peso era 80 quilos). Devido a minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão(!), perdi a minha presença de espírito e esqueci-me de largar a corda. É desnecessário dizer que fui lançado do chão a grande velocidade. Na proximidade do 3° andar, bati no barril que vinha a descer. Isto explica a fratura do crânio e da clavícula partida.

3 3 Continuei a subir a uma velocidade ligeiramente menor, não tendo parado até os nós dos dedos das mãos estarem entalados na roldana. Felizmente, que já tinha recuperado a minha presença de espírito e consegui, apesar das dores, agarrar a corda. Mais ou menos ao mesmo tempo o barril com os tijolos caiu no chão e o fundo partiu-se; sem os tijolos, o barril pesava aproximadamente 25 quilos (refiro- me novamente ao meu peso indicado no quesito nº 11). Como podem imaginar comecei a descer rapidamente. Próximo ao 3° andar encontro o barril que vinha a subir. Isto justifica a natureza dos tornozelos partidos e das lacerações das pernas, bem como a da parte inferior do corpo. O encontro com o barril diminuiu a minha descida o suficiente para minimizar o sofrimento, quando cai em cima dos tijolos e, felizmente, só fraturei 03 vértebras. Entretanto lamento informar que, enquanto eu me encontrava caído em cima dos tijolos, com dores, incapacitado de me levantar e vendo o barril acima de mim, perdi novamente a presença de espírito e larguei a corda. O barril pesava mais que a corda e então desceu e caiu em cima de mim, partindo-me as duas pernas. Espero ter dado a informação solicitada do modo como ocorreu o acidente.

4 INSTITUTO DE FOMENTO E COORDENAÇÃO INDUSTRIAL CERTIFICAÇÃO AERONÁUTICA RBHA 21 H Certificado de Aeronavegabilidade SET/2004

5 5 Objetivo Apresentar aos candidatos a RCE e RCF os principais aspectos relacionados com os tipos e com as emissões dos Certificados de Aeronavegabilidade. Apresentar aos candidatos a RCE e RCF os principais aspectos relacionados com os tipos e com as emissões dos Certificados de Aeronavegabilidade.

6 6 Roteiro Certificado de Aeronavegabilidade Certificado de Aeronavegabilidade Requerente / Órgão emissor Requerente / Órgão emissor Certificados de Aeronavegabilidade Certificados de Aeronavegabilidade Emissão de Certificados Emissão de Certificados Duração Duração Conclusão Conclusão

7 7 Certificado de Aeronavegabilidade Permitir a operação de aeronaves: Permitir a operação de aeronaves:  das diferentes categorias;  para diferentes propósitos; e  dentro dos padrões de segurança previstos no SEGVÔO.

8 8 Requerente / Órgão emissor Qualquer proprietário de aeronave com matrícula no RAB DAC Qualquer proprietário de aeronave com matrícula no RAB DAC Qualquer fabricante de aeronave nova de Tipo Homologada e por ele fabricada DAC Qualquer fabricante de aeronave nova de Tipo Homologada e por ele fabricada DAC Qualquer proprietário de uma aeronave para o qual tenha sido concedido um Certificado de Marca Experimental: Qualquer proprietário de uma aeronave para o qual tenha sido concedido um Certificado de Marca Experimental:  CAVE CTA  CAV DAC

9 9 Certificados de Aeronavegabilidade Certificado de Aeronavegabilidade para aeronaves homologadas ou com homologação provisória; Certificado de Aeronavegabilidade para aeronaves homologadas ou com homologação provisória; Certificado de Autorização de Vôo Experimental ou o Certificado de Autorização de Vôo; Certificado de Autorização de Vôo Experimental ou o Certificado de Autorização de Vôo; Autorização Especial de Vôo Autorização Especial de Vôo

10 10 Certificado de Aeronavegabilidade para aeronaves homologadas ou com homologação provisória CA Comum; CA Comum; CA Restrito ou Múltiplo; CA Restrito ou Múltiplo; CA com base em um CHT provisório CA com base em um CHT provisório CA para anv Recém-Fabricada CA para anv Recém-Fabricada

11 11 CA Comum Emitidos para as seguintes categorias: Emitidos para as seguintes categorias:  Normal;  Utilidade;  Acrobática;  Transporte Regional;  Transporte;  Balões Tripulados;  Planadores;  Motoplanadores;  Ultraleves;  Aeronaves classe especial: Dirigíveis; eDirigíveis; e Aeronaves não convencionais.Aeronaves não convencionais. Categoria de Aeronaves

12 12 CA Restrito ou Múltiplo Restrito Restrito  Aeronave que opera na categoria Restrita; Múltiplo Múltiplo  Aeronave que opera na cat. Restrito e em outra categoria;  Aeronave que opera em mais de uma cat. "Esta aeronave está autorizada a operar na categoria restrita de acordo com as limitações previstas na seção 91.313 do RBHA 91".

13 13 CA emitido com base em um Certificado Provisório de Homologação Expedido para permitir operação temporária que não seja de ensaio. Expedido para permitir operação temporária que não seja de ensaio. Este certificado é concedido e emitido pelo DAC e deve conter, em suas observações, o seguinte: “Este Certificado é um documento provisório, emitido com base em um Certificado Provisório de Homologação de Tipo, e autoriza a operação da aeronave de acordo com as limitações estabelecidas na seção 91.317 do RBHA 91 e na seção 121.207 do RBHA 121

14 14 CA para aeronaves recém-fabricadas Expedido para permitir operação das aeronaves homologadas, fabricadas no Brasil, entre o término da fabricação, incluindo seus vôos de produção, até a entrega ao seu primeiro proprietário ou operador. Expedido para permitir operação das aeronaves homologadas, fabricadas no Brasil, entre o término da fabricação, incluindo seus vôos de produção, até a entrega ao seu primeiro proprietário ou operador........mas só permite que a aeronave seja operada pelo fabricante ou seus representantes.

15 15 Certificado de Autorização de Vôo Experimental ou o Certificado de Autorização de Vôo Anv em processo de obtenção de HT Anv em processo de obtenção de HT  CAVE  CTA Anv Não Homologadas Anv Não Homologadas  CAV  DAC Airfrancea320

16 16 Certificado de Autorização de Vôo Experimental CAVE Pesquisa & Desenvolvimento; Pesquisa & Desenvolvimento; Demonstração de conformidade com requisitos; Demonstração de conformidade com requisitos; Treinamento e tripulação de ensaio; Treinamento e tripulação de ensaio; Exibições; Exibições; Pesquisa de mercado; e Pesquisa de mercado; e Aeronave protótipo Remanescente de um processo de HT já terminado ou cancelado. Aeronave protótipo Remanescente de um processo de HT já terminado ou cancelado. Certificado de Marca Experimental e CAVE são concedidos e emitidos pelo CTA por delegação do DAC

17 17 Certificado de Autorização de Vôo CAV O Certificado de Autorização de Vôo é concedido para permitir a operação de aeronaves construídas ou montadas por amadores destinadas exclusivamente ao uso aerodesportivo (esporte e lazer); O Certificado de Autorização de Vôo é concedido para permitir a operação de aeronaves construídas ou montadas por amadores destinadas exclusivamente ao uso aerodesportivo (esporte e lazer); O Certificado de Marca Experimental e de Autorização de Vôo para as aeronaves citadas neste parágrafo são concedidos e emitidos pelo DAC, conforme estabelecido no RBHA 47. O Certificado de Marca Experimental e de Autorização de Vôo para as aeronaves citadas neste parágrafo são concedidos e emitidos pelo DAC, conforme estabelecido no RBHA 47....uma aeronave categoria primária proveniente da montagem de conjunto fabricado no Brasil mas cuja montagem foi realizada sem a supervisão e sem o controle de qualidade de seu fabricante é uma aeronave não homologada.

18 18 Autorização Especial de Vôo A Autorização especial de vôo tem por finalidade permitir a operação temporária de aeronave que não atenda todos os requisitos de aeronavegabilidade: 1. Translado de aeronave para uma base onde reparos, modificações ou serviços de manutenção serão executados, ou para uma base onde a aeronave será estocada; 2. Entrega de aeronave ao seu comprador ou exportação da mesma; 3. Evacuação da aeronave de áreas perigosas; 4. Ensaios em vôo de produção de aeronaves recém-fabricadas; 5. Condução de vôos de demonstração para comprador, inclusive treinamento de tripulação do mesmo, em aeronaves novas que tenham satisfatoriamente completado ensaios em vôo de produção. Obs: Nos casos citados em (1), (2) e (3) a autorização é concedida pelo DAC; nos demais casos, pelo CTA.

19 19 Duração (a) A menos que prematuramente devolvido pelo seu detentor, suspenso ou cassado pelo DAC ou pelo CTA, conforme aplicável, um certificado de aeronavegabilidade tem duração como se segue: (1) Um certificado de aeronavegabilidade é efetivo enquanto a aeronave for mantida segundo estabelecido no RBHA 43 e 91 ou segundo estabelecido nos RBHA 121 ou 135, conforme aplicável à aeronave em questão, e enquanto for válido seu certificado de matrícula. (1) Um certificado de aeronavegabilidade é efetivo enquanto a aeronave for mantida segundo estabelecido no RBHA 43 e 91 ou segundo estabelecido nos RBHA 121 ou 135, conforme aplicável à aeronave em questão, e enquanto for válido seu certificado de matrícula. (2) Um certificado de aeronavegabilidade para aeronaves recém- fabricadas tem duração limitada à entrega da aeronave ao seu primeiro comprador ou operador. A validade do certificado depende, ainda, do atendimento aos requisitos de manutenção do RBHA 43 e 91 aplicáveis à aeronave em questão. (2) Um certificado de aeronavegabilidade para aeronaves recém- fabricadas tem duração limitada à entrega da aeronave ao seu primeiro comprador ou operador. A validade do certificado depende, ainda, do atendimento aos requisitos de manutenção do RBHA 43 e 91 aplicáveis à aeronave em questão.

20 20 Duração (3) Um Certificado de Autorização de Vôo Experimental para pesquisa e desenvolvimento, demonstração de conformidade com os regulamentos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado é efetivo por um (01) ano após a data de emissão ou renovação, a menos que um período menor seja estabelecido pelo CTA. Um Certificado de Autorização de Vôo para aeronaves construídas ou montadas por amadores e para outras aeronaves não homologadas, é efetivo por um (01) ano após a data de emissão ou renovação, a menos que um período menor seja estabelecido pelo DAC. Depende, ainda, do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo DAC para cada aeronave em particular. (4) Um certificado de aeronavegabilidade emitido com base num certificado provisório de homologação de tipo tem a mesma duração do certificado provisório. (4) Um certificado de aeronavegabilidade emitido com base num certificado provisório de homologação de tipo tem a mesma duração do certificado provisório. (5) Uma autorização especial de vôo é válida pelo período de tempo especificado na mesma. (5) Uma autorização especial de vôo é válida pelo período de tempo especificado na mesma.

21 21 Duração (b) O proprietário, operador ou depositário de uma aeronave com certificado de aeronavegabilidade deve colocá-la, sempre que requerido, à disposição do DAC para a condução de inspeções e vistorias. (c) O proprietário, operador ou depositário de uma aeronave cujo certificado de aeronavegabilidade tenha perdido sua validade, por qualquer motivo, deve devolvê-lo ao DAC, caso assim requerido pelo mesmo.

22 22 Conclusão Através de uma visão clara dos regulamentos os Representantes Credenciados poderão contribuir efetivamente para que o Sistema de Segurança de Vôo garanta a operação segura das aeronaves além de proporcionar uma evolução constante deste Sistema. Através de uma visão clara dos regulamentos os Representantes Credenciados poderão contribuir efetivamente para que o Sistema de Segurança de Vôo garanta a operação segura das aeronaves além de proporcionar uma evolução constante deste Sistema.

23 23 REFLEXÃO O MUNDO SÓ TEM UM DEFEITO! ELE É REDONDO!


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