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Da Tributação do Software nos Acordos Internacionais contra a Dupla Tributação da Renda.

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Apresentação em tema: "Da Tributação do Software nos Acordos Internacionais contra a Dupla Tributação da Renda."— Transcrição da apresentação:

1 Da Tributação do Software nos Acordos Internacionais contra a Dupla Tributação da Renda

2 Introdução Tendo em vista a necessidade de solução de problemas práticos e teóricos relativos ao software, faz necessária a sua regulação frente ao Direito Tributário Internacional, para tanto devem-se levar em consideração alguns aspectos a serem analisados: Tendo em vista a necessidade de solução de problemas práticos e teóricos relativos ao software, faz necessária a sua regulação frente ao Direito Tributário Internacional, para tanto devem-se levar em consideração alguns aspectos a serem analisados: - os Modelos para evitar a dupla tributação da renda e, em especial do Modelo da OCDE; - os Modelos para evitar a dupla tributação da renda e, em especial do Modelo da OCDE; - o conjunto de acordos internacionais sobre o tema que o Brasil possui; - o conjunto de acordos internacionais sobre o tema que o Brasil possui; - o surgimento do comércio eletrônico e os questionamentos decorrentes acerca da tributação internacional da renda. - o surgimento do comércio eletrônico e os questionamentos decorrentes acerca da tributação internacional da renda.

3 Outra questão importante é a sua forma de circulação que pode ou não ser através de um suporte físico acarretando dificuldades como: Outra questão importante é a sua forma de circulação que pode ou não ser através de um suporte físico acarretando dificuldades como: a) administração tributária (arrecadação e fiscalização); a) administração tributária (arrecadação e fiscalização); b) imposição de tributos sobre o consumo (Imposto de Importação, Exportação, Sobre Serviços, ICMS ou IVA ou VAT no exterior); b) imposição de tributos sobre o consumo (Imposto de Importação, Exportação, Sobre Serviços, ICMS ou IVA ou VAT no exterior); c) determinação do locus de formação da renda. c) determinação do locus de formação da renda.

4 Outros temas importantes decorrentes das relações decorrentes da circulação de direitos de propriedade intelectual e da reprodução de idéias surgem tais como: Outros temas importantes decorrentes das relações decorrentes da circulação de direitos de propriedade intelectual e da reprodução de idéias surgem tais como: - Preços de transferência; - Preços de transferência; - Imposto sobre a renda; - Imposto sobre a renda; - Tributos aduaneiros; - Tributos aduaneiros; - Tributos sobre o consumo. - Tributos sobre o consumo.

5 Do Conceito de Software A conceituação do software no direito tributário internacional é importante para a determinação do seu rendimento e tratamento internacional. A conceituação do software no direito tributário internacional é importante para a determinação do seu rendimento e tratamento internacional. Segundo modelo da OCDE, os rendimentos podem ser: Segundo modelo da OCDE, os rendimentos podem ser: - lucro das empresas (business profits) - art. 7o.; - lucro das empresas (business profits) - art. 7o.; - renda decorrente da propriedade imóvel (income from immovable property), art. 6º.; - renda decorrente da propriedade imóvel (income from immovable property), art. 6º.;

6 - renda de transporte marítimo e aéreo (shipping, inland waterways transports and air transport), art. 8º.; - renda de transporte marítimo e aéreo (shipping, inland waterways transports and air transport), art. 8º.; - empresas associadas (associated enterprises), art. 9º.; - empresas associadas (associated enterprises), art. 9º.; - dividendos (dividends), art. 10; - dividendos (dividends), art. 10; - juros (interest), art. 11; - juros (interest), art. 11; - royalties, art. 12; - royalties, art. 12; - ganhos de capital (capital gains), art. 13; - ganhos de capital (capital gains), art. 13; - renda do trabalho dependente (income from employment), art. 15; - renda do trabalho dependente (income from employment), art. 15; - remuneração dos executivos (irectors fees), art. 16; - remuneração dos executivos (irectors fees), art. 16;

7 - remuneração de artistas e desportistas (artistes and sportsmen), art. 17, - remuneração de artistas e desportistas (artistes and sportsmen), art. 17, - pensões (pensions), art. 18; - pensões (pensions), art. 18; - serviços governamentais (government service) e; - serviços governamentais (government service) e; - estudantes (students), art. 20; - estudantes (students), art. 20; - outros rendimentos (other income), art. 21. - outros rendimentos (other income), art. 21. A conceituação do rendimento será também influenciada pela sua ligação com os estabelecimentos permanentes ou pelos preços de transferência. A conceituação do rendimento será também influenciada pela sua ligação com os estabelecimentos permanentes ou pelos preços de transferência.

8 As regras de conceituação e classificação dos rendimentos, denominadas regras de qualificação encontram-se no Modelo da OCDE, entretanto, não há menção expressa aos métodos para solução dos conflito de qualificações, mas estaria previsto no art. 3º. par. 2º., que determina: As regras de conceituação e classificação dos rendimentos, denominadas regras de qualificação encontram-se no Modelo da OCDE, entretanto, não há menção expressa aos métodos para solução dos conflito de qualificações, mas estaria previsto no art. 3º. par. 2º., que determina:

9 "No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe foi atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regulou os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários, sobre a que decorra de outra legislação deste Estado". "No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe foi atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regulou os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários, sobre a que decorra de outra legislação deste Estado".

10 Para Paulo Caliendo, referida norma estabelece a "lex fori", como regra geral de repartição de competências qualificatórias, tendo em vista que não há qualquer vedação a este entendimento em razão da interpretação do "objeto e propósitos" dos acordos internacionais. Para Paulo Caliendo, referida norma estabelece a "lex fori", como regra geral de repartição de competências qualificatórias, tendo em vista que não há qualquer vedação a este entendimento em razão da interpretação do "objeto e propósitos" dos acordos internacionais. Entende-se que surgem os conflitos de qualificação quando houver discordância entre o conceito e a classificação utilizados pelo Direito Nacional e pelo Tratado Internacional sobre o mesmo conceito. Entende-se que surgem os conflitos de qualificação quando houver discordância entre o conceito e a classificação utilizados pelo Direito Nacional e pelo Tratado Internacional sobre o mesmo conceito.

11 A qualificação dos rendimentos nos acordos internacionais deve obedecer: A qualificação dos rendimentos nos acordos internacionais deve obedecer: a) a sistemática prevista no Acordo para conceituação e classificação; a) a sistemática prevista no Acordo para conceituação e classificação; b) o contexto e sentido geral previsto nos Comentários ao Modelo da OCDE, especialmente para os países-membros; b) o contexto e sentido geral previsto nos Comentários ao Modelo da OCDE, especialmente para os países-membros; c) a conceituação do Estado-parte que estiver aplicando a Convenção. c) a conceituação do Estado-parte que estiver aplicando a Convenção. Assim, o software tem sido considerado como o programa ou série de programas, contendo instruções para um computador ou para processos operacionais, deste (software operacional) ou para realização de tarefas conexas (software de aplicação). (Comentário ao artigo 12 da Convenção da OCDE, de 29 de setembro de 1998). Assim, o software tem sido considerado como o programa ou série de programas, contendo instruções para um computador ou para processos operacionais, deste (software operacional) ou para realização de tarefas conexas (software de aplicação). (Comentário ao artigo 12 da Convenção da OCDE, de 29 de setembro de 1998).

12 No Brasil, a Lei 9.609 de 19.02.98 regula a propriedade intelectual de programa de computador define em seu artigo 1º.: "Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados". No Brasil, a Lei 9.609 de 19.02.98 regula a propriedade intelectual de programa de computador define em seu artigo 1º.: "Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados". O software traz ainda questionamentos sobre as formas de transferências de direitos e pagamentos em suas operações, que são consideradas basicamente: O software traz ainda questionamentos sobre as formas de transferências de direitos e pagamentos em suas operações, que são consideradas basicamente:

13 1) Pagamentos feitos por transferência parcial de direitos: o autor do software coloca à disposição de um terceiro seus direitos de modo a permitir a sua exploração ou desenvolvimento comercial, como por exemplo licença não- exclusiva (Windows). Tanto no caso de compra para fins pessoais ou comerciais do comprador, é considerado como lucro e não royalty; 1) Pagamentos feitos por transferência parcial de direitos: o autor do software coloca à disposição de um terceiro seus direitos de modo a permitir a sua exploração ou desenvolvimento comercial, como por exemplo licença não- exclusiva (Windows). Tanto no caso de compra para fins pessoais ou comerciais do comprador, é considerado como lucro e não royalty; 2) Pagamentos realizados por direitos conexos (anexos) ao software, tais como direitos de imagem, de propriedade de música, etc. Neste caso há a plena transferência do direito e não é considerado roylaties, contudo podem ocorrer dificuldades nos seguintes casos: 2) Pagamentos realizados por direitos conexos (anexos) ao software, tais como direitos de imagem, de propriedade de música, etc. Neste caso há a plena transferência do direito e não é considerado roylaties, contudo podem ocorrer dificuldades nos seguintes casos:

14 - licença de exploração: exclusivo direito de uso durante determinado período ou em uma área delimitada; - licença de exploração: exclusivo direito de uso durante determinado período ou em uma área delimitada; - restrições: considerações adicionais relativas ao uso e; - restrições: considerações adicionais relativas ao uso e; - considerações relativas a uma forma de pagamento substancial em contratos de "lump sum" (que pode significar forma de pagamento: "pagamento de uma grande quantidade de uma só vez, ao contrário dos pequenos pagamentos ao longo do tempo" ou forma contratual: os contratos podem ser entendidos com remuneração fundada em um percentual de faturamento ou lucros). - considerações relativas a uma forma de pagamento substancial em contratos de "lump sum" (que pode significar forma de pagamento: "pagamento de uma grande quantidade de uma só vez, ao contrário dos pequenos pagamentos ao longo do tempo" ou forma contratual: os contratos podem ser entendidos com remuneração fundada em um percentual de faturamento ou lucros).

15 3) Pagamentos realizados sob a égide de contratos mistos, tais como licenças para uso de software combinadas com provisões de serviço ou de hardware com fornecimento de serviços. 3) Pagamentos realizados sob a égide de contratos mistos, tais como licenças para uso de software combinadas com provisões de serviço ou de hardware com fornecimento de serviços. Exceções à regra geral de repartição da competência qualificatória estabelecem os artigos 10, par. 3º., definindo a "lex loci" e o art. 6º., § 2º. definindo a "lex rei sitae". Exceções à regra geral de repartição da competência qualificatória estabelecem os artigos 10, par. 3º., definindo a "lex loci" e o art. 6º., § 2º. definindo a "lex rei sitae".

16 Do Conceito de Software e sua Qualificação como Espécie de Renda A PRINCIPAL QUESTÃO ENVOLVIDA ESTA NA QUALIFICAÇÃO DO SOFTWARE COMO LUCRO (ART. 7º.) OU COMO ROYALTIES (ART. 12º). A PRINCIPAL QUESTÃO ENVOLVIDA ESTA NA QUALIFICAÇÃO DO SOFTWARE COMO LUCRO (ART. 7º.) OU COMO ROYALTIES (ART. 12º). - EXISTEM NO MÍNIMO 03 CONVENÇÕES MODELO: - EXISTEM NO MÍNIMO 03 CONVENÇÕES MODELO: OCDE OCDE ONU ONU US – MODEL US – MODEL

17 A OCDE É A MAIS ACEITA EM NÍVEL INTERNACIONAL, EXISTINDO MAIS DE 2.000 MIL ACORDOS AS SUAS REGRAS E PELO FATO DE QUE OS ACORDOS FIRMADOS PELO BRASIL SEGUEM DE MODO GERAL, AS REGRAS DA OCDE. A OCDE É A MAIS ACEITA EM NÍVEL INTERNACIONAL, EXISTINDO MAIS DE 2.000 MIL ACORDOS AS SUAS REGRAS E PELO FATO DE QUE OS ACORDOS FIRMADOS PELO BRASIL SEGUEM DE MODO GERAL, AS REGRAS DA OCDE. AS REGRAS DE REPARTIÇÃO INTERNACIONAL - COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (OCDE). AS REGRAS DE REPARTIÇÃO INTERNACIONAL - COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (OCDE). ESTABELECEM DE FORMA CONVENCIONAL AS SOBERANIAS NO PLANO INTERNACIONAL; ESTABELECEM DE FORMA CONVENCIONAL AS SOBERANIAS NO PLANO INTERNACIONAL;

18 CADA ESTADO PODE ADOTAR REGRAS PARA TRIBUTAR A RENDA; CADA ESTADO PODE ADOTAR REGRAS PARA TRIBUTAR A RENDA; CRITÉRIO DE CONEXÃO SUBJETIVA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE OU NACIONALIDADE; CRITÉRIO DE CONEXÃO SUBJETIVA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE OU NACIONALIDADE; MARCO REGULATÓRIO DOS INVESTIMENTOS: MARCO REGULATÓRIO DOS INVESTIMENTOS: AÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA E A EVASÃO FISCAL; AÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA E A EVASÃO FISCAL;

19 COMBATER OS EFEITOS E CAUSAS DA EROSÃO DA CAPACIDADE DE FINANCIAMENTO DOS ESTADOS NACIONAIS; COMBATER OS EFEITOS E CAUSAS DA EROSÃO DA CAPACIDADE DE FINANCIAMENTO DOS ESTADOS NACIONAIS; ACORDO ENTRE PAÍSES IMPLICA ATENÇÃO AOS INVESTIMENTOS PARA QUE NÃO OCORRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO E DA EVASÃO FISCAL; ACORDO ENTRE PAÍSES IMPLICA ATENÇÃO AOS INVESTIMENTOS PARA QUE NÃO OCORRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO E DA EVASÃO FISCAL; ÂMBITO DE APLICAÇÃO: ÂMBITO DE APLICAÇÃO: IMPLICA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL DA RENDA. IMPLICA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL DA RENDA.

20 CONVENCIONAL; CONVENCIONAL; QUAIS ESTADOS; QUAIS ESTADOS; SUBJETIVO; SUBJETIVO; OBJETIVO; OBJETIVO; ÂMBITO DE APLICAÇÃO QUALIFICATÓRIA; ÂMBITO DE APLICAÇÃO QUALIFICATÓRIA; COORDENAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS; COORDENAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS; ÂMBITO DE VIGÊNCIA TEMPORAL; ÂMBITO DE VIGÊNCIA TEMPORAL; ESPACIAL. ESPACIAL.

21 A) ÂMBITO DE APLICAÇÃO CONVENCIONAL: A) ÂMBITO DE APLICAÇÃO CONVENCIONAL: BRASIL POSSUI 27 ACORDOS INTERNACIONAIS E REPRESENTA UMA REDE DE TRATADOS. BRASIL POSSUI 27 ACORDOS INTERNACIONAIS E REPRESENTA UMA REDE DE TRATADOS. ACORDOS INTERNACIONAIS EXIBEM DOIS RESULTADOS: ACORDOS INTERNACIONAIS EXIBEM DOIS RESULTADOS: AUXILIA NA EFICIÊNCIA GERAL DO ORDENAMENTO PARA O INVESTIMENTO ESTRANGEIRO; AUXILIA NA EFICIÊNCIA GERAL DO ORDENAMENTO PARA O INVESTIMENTO ESTRANGEIRO; EXIBE GRAU SUPERIOR E TRATAMENTO EM TERMOS DE ISONOMIA. EXIBE GRAU SUPERIOR E TRATAMENTO EM TERMOS DE ISONOMIA.

22 B) ÂMBITO DE APLICAÇÃO SUBJETIVA: B) ÂMBITO DE APLICAÇÃO SUBJETIVA: TRIBUTAÇÃO DA RENDA DECORRENTE DO SOFTWARE PODE SER: TRIBUTAÇÃO DA RENDA DECORRENTE DO SOFTWARE PODE SER: TRIBUTADA NO PAÍS DO RESIDENTE QUE AUFERIR OS RENDIMENTOS; TRIBUTADA NO PAÍS DO RESIDENTE QUE AUFERIR OS RENDIMENTOS; TRIBUTAÇÃO DA RENDA NO PAÍS ONDE ESTES SÃO PRODUZIDOS, PAÍS DA FONTE; TRIBUTAÇÃO DA RENDA NO PAÍS ONDE ESTES SÃO PRODUZIDOS, PAÍS DA FONTE; QUALIFICAÇÃO ADEQUADA DO RENDIMENTO É ESSENCIAL PARA A CORRETA IMPOSIÇÃO; QUALIFICAÇÃO ADEQUADA DO RENDIMENTO É ESSENCIAL PARA A CORRETA IMPOSIÇÃO; CONFLITO DE CONCEITUAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO PODERÁ OCORRER TAMBÉM, A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA, AINDA QUE HAJA ACORDO. CONFLITO DE CONCEITUAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO PODERÁ OCORRER TAMBÉM, A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA, AINDA QUE HAJA ACORDO.

23 SOFTWARE PODERÁ SER QUALIFICADO: SOFTWARE PODERÁ SER QUALIFICADO: 1) LUCRO DAS EMPRESAS (ART. 7º.) OCDE; (DEVERÁ SER TRIBUTADO NO PAÍS DA RESIDÊNCIA). 1) LUCRO DAS EMPRESAS (ART. 7º.) OCDE; (DEVERÁ SER TRIBUTADO NO PAÍS DA RESIDÊNCIA). 2) ROYALTIES (ART.12º.) OCDE; (DEVERÁ SER TRIBUTADO NO PAÍS ONDE TIVER SIDO PRODUZIDO TAMBÉM). 2) ROYALTIES (ART.12º.) OCDE; (DEVERÁ SER TRIBUTADO NO PAÍS ONDE TIVER SIDO PRODUZIDO TAMBÉM).

24 REGRAS DOS ESTABELECIMENTOS PERMANENTES (EP): REGRAS DOS ESTABELECIMENTOS PERMANENTES (EP): INSTITUTO DO DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL SUA FUNÇÃO É PROPICIAR O PRESSUPOSTO PARA SUJEIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA; INSTITUTO DO DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL SUA FUNÇÃO É PROPICIAR O PRESSUPOSTO PARA SUJEIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA; EP PAÍS FONTE ATRAÇÃO DE RENDIMENTOS AFASTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO (7º.) OCDE; EP PAÍS FONTE ATRAÇÃO DE RENDIMENTOS AFASTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO (7º.) OCDE;

25 C) ÂMBITO DE APLICAÇÃO OBJETIVA: C) ÂMBITO DE APLICAÇÃO OBJETIVA: ABRANGE OS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA E CAPITAL; ABRANGE OS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA E CAPITAL; AS CONTRIBUIÇÕES FICAM FORA DO CAMPO DE APLICAÇÃO. AS CONTRIBUIÇÕES FICAM FORA DO CAMPO DE APLICAÇÃO.

26 D) ÂMBITO DE APLICAÇÃO QUALIFICATÓRIA: D) ÂMBITO DE APLICAÇÃO QUALIFICATÓRIA: CONCEITOS DE LUCRO DAS EMPRESAS E ROYALTIES NO MODELO OCDE. CONCEITOS DE LUCRO DAS EMPRESAS E ROYALTIES NO MODELO OCDE. LUCRO DAS EMPRESAS - ARTIGO 7º. MODELO OCDE LUCRO DAS EMPRESAS - ARTIGO 7º. MODELO OCDE A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS É ATRIBUÍDA AO ESTADO CONTRATANTE ONDE ESTEJAM SITUADAS, A MENOS QUE EXERÇAM SUA ATIVIDADE NO OUTRO ESTADO CONTRATANTE POR MEIO DE UM EP, CASO EM QUE A TRIBUTAÇÃO SE FARÁ UNICAMENTE NA MEDIDA EM QUE OS LUCROS FOREM ATRIBUÍVEIS A ESSE EP. A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS É ATRIBUÍDA AO ESTADO CONTRATANTE ONDE ESTEJAM SITUADAS, A MENOS QUE EXERÇAM SUA ATIVIDADE NO OUTRO ESTADO CONTRATANTE POR MEIO DE UM EP, CASO EM QUE A TRIBUTAÇÃO SE FARÁ UNICAMENTE NA MEDIDA EM QUE OS LUCROS FOREM ATRIBUÍVEIS A ESSE EP.

27 ROYALTIES – ARTIGO 12º. MODELO OCDE ROYALTIES – ARTIGO 12º. MODELO OCDE NORMA GERAL DETERMINA SUA TRIBUTAÇÃO SOMENTE NO ESTADO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NORMA GERAL DETERMINA SUA TRIBUTAÇÃO SOMENTE NO ESTADO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NO ENTANTO EXISTE A PREVISÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO ESTADO DA FONTE PAGADORA DOS ROYALTIES NOS TRATADOS FIRMADOS PELO BRASIL COM ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA. NO ENTANTO EXISTE A PREVISÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO ESTADO DA FONTE PAGADORA DOS ROYALTIES NOS TRATADOS FIRMADOS PELO BRASIL COM ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA.

28 A DEFINIÇÃO DE ROYALTIES COMPREENDE AS REMUNERAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA PAGAS PELO USO OU CONCESSÃO DE USO DE UM DIREITO DO AUTOR DE OBRA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA. A DEFINIÇÃO DE ROYALTIES COMPREENDE AS REMUNERAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA PAGAS PELO USO OU CONCESSÃO DE USO DE UM DIREITO DO AUTOR DE OBRA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA. INTELECTUAIS - RENDIMENTOS DECORRENTE DO USO OU DO DIREITO DE USO DE DIREITOS DE AUTOR SOBRE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E PROGRAMAS DE TELEVISÃO (PORTANTO OS RENDIMENTOS DA AQUISIÇÃO DA PRÓPRIA OBRA SERÃO CONSIDERADOS LUCRO DAS EMPRESAS (ART. 7º. OCDE); INTELECTUAIS - RENDIMENTOS DECORRENTE DO USO OU DO DIREITO DE USO DE DIREITOS DE AUTOR SOBRE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E PROGRAMAS DE TELEVISÃO (PORTANTO OS RENDIMENTOS DA AQUISIÇÃO DA PRÓPRIA OBRA SERÃO CONSIDERADOS LUCRO DAS EMPRESAS (ART. 7º. OCDE);

29 ROYALTIES TRATAM DE DUAS CLASSES DE ATIVIDADES: DOS INTELECTUAIS E DOS INDUSTRIAIS. ROYALTIES TRATAM DE DUAS CLASSES DE ATIVIDADES: DOS INTELECTUAIS E DOS INDUSTRIAIS. DIREITOS DO AUTOR DE QUALQUER NATUREZA (ART.7º. MODELO OCDE). DIREITOS DO AUTOR DE QUALQUER NATUREZA (ART.7º. MODELO OCDE). CASOS DE PATENTES, MARCAS DE INDÚSTRIAS OU DE COMÉCIO, DESENHOS OU MODELOS, PLANOS, FÓRMULAS ETC; (ART; 12º. MODELO OCDE). CASOS DE PATENTES, MARCAS DE INDÚSTRIAS OU DE COMÉCIO, DESENHOS OU MODELOS, PLANOS, FÓRMULAS ETC; (ART; 12º. MODELO OCDE). A DEFINIÇÃO DE ROYALTIES É BASTANTE COMPLEXA, PORÉM SEMPRE ESTARÃO RELACIONADAS À CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. A DEFINIÇÃO DE ROYALTIES É BASTANTE COMPLEXA, PORÉM SEMPRE ESTARÃO RELACIONADAS À CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.

30 CLASSIFICAÇÃO DAS RENDAS EM FACE DO MODELO OCDE: TRANSAÇÃO LUCROS DE EMPRESAS (ART. 7º.) ROYALTIES (ART. 12º.) PUBLICIDADESIM PORTAIS DE COMPRA ONLINE SIM INFORMAÇÕES TÉCNICAS SIM SIM FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SIM

31 DO CONCEITO DE SOFTWARE COMO MERCADORIA OU SERVIÇO Inicialmente é necessário definir alguns conceitos e esclarecer em que categoria se enquadra o software, ou seja, se é um serviço ou uma mercadoria. Esta distinção torna-se bastante relevante para determinar qual o tipo de tributo a ser aplicado, aqui no Brasil por exemplo, poderá ser ICMS ou ISS. Deste modo, o software é dividido em duas categorias: Inicialmente é necessário definir alguns conceitos e esclarecer em que categoria se enquadra o software, ou seja, se é um serviço ou uma mercadoria. Esta distinção torna-se bastante relevante para determinar qual o tipo de tributo a ser aplicado, aqui no Brasil por exemplo, poderá ser ICMS ou ISS. Deste modo, o software é dividido em duas categorias:

32  Chamado “Software de Prateleira”, tem como característica a generalidade, serialidade e materialidade, ou seja, é produzido de forma genérica, sem estar dirigido para um usuário específico, este software está disponibilizado para comercialização através de mídias, disquetes, afins.  Chamado “Software por Encomenda ou Individualizado” onde este é dirigido para um sujeito específico e sob encomenda.

33 Na experiência internacional não há uma distinção ente software operacional e aplicativos, contundo alguns países diferenciam o software de “prateleira” e o “ sob encomenda”. No Brasil, o Ministro Sepúlveda Pertence no RE 176626/SP, no qual traz à colação o estudo de Rui Saavedra, que prefere classificar o software em três categorias: Na experiência internacional não há uma distinção ente software operacional e aplicativos, contundo alguns países diferenciam o software de “prateleira” e o “ sob encomenda”. No Brasil, o Ministro Sepúlveda Pertence no RE 176626/SP, no qual traz à colação o estudo de Rui Saavedra, que prefere classificar o software em três categorias: 1º. Programas Standard ( prateleira); 1º. Programas Standard ( prateleira); 2º. Programas por Encomenda; 2º. Programas por Encomenda; 3º. Programas Adaptados ao Cliente. 3º. Programas Adaptados ao Cliente.

34 Para a OCDE os software são distintos quanto a sua função e forma. Quanto a sua função, os programas de software podem ser “programas de sistema” ou “aplicativos”. Os programas de sistema são aqueles que se dirigem para o sistema operacional do computador, enquanto os aplicativos são dirigidos à realização de determinada tarefa específica. Quanto a sua forma, os programas podem possuir uma forma independente do computador, ou serem parte integral de um meio material, ou seja, hardware. Para a OCDE os software são distintos quanto a sua função e forma. Quanto a sua função, os programas de software podem ser “programas de sistema” ou “aplicativos”. Os programas de sistema são aqueles que se dirigem para o sistema operacional do computador, enquanto os aplicativos são dirigidos à realização de determinada tarefa específica. Quanto a sua forma, os programas podem possuir uma forma independente do computador, ou serem parte integral de um meio material, ou seja, hardware.

35 No Brasil, o STF no julgamento RE nº. 191732/99, dividiu o programa de computador em duas categorias: “os de prateleiras”, onde este é considerado produto/ mercadoria, ou seja, ocorrerá incidência do ICMS, comercialização( é realizada na forma de aluguel de licença de uso), mediante oferta ao público.Por encomenda, por atender uma necessidade específica ocorrerá a incidência de ISS, é o principal imposto recolhido pelas empresas de produção de software. No Brasil, o STF no julgamento RE nº. 191732/99, dividiu o programa de computador em duas categorias: “os de prateleiras”, onde este é considerado produto/ mercadoria, ou seja, ocorrerá incidência do ICMS, comercialização( é realizada na forma de aluguel de licença de uso), mediante oferta ao público.Por encomenda, por atender uma necessidade específica ocorrerá a incidência de ISS, é o principal imposto recolhido pelas empresas de produção de software.

36 O SOFTWARE E OS PRODUTOS AUDIOVISUAIS No ano de 1998 foi definido o regime de proteção ao software com a publicação da lei 9609/93, que revogou a 7646/87, que tratava do assunto da propriedade intelectual do software. No novo instrumento foi estabelecido que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais (não é concedido patentes para software). No ano de 1998 foi definido o regime de proteção ao software com a publicação da lei 9609/93, que revogou a 7646/87, que tratava do assunto da propriedade intelectual do software. No novo instrumento foi estabelecido que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais (não é concedido patentes para software).

37 Como conseqüência da aprovação do direito autoral para produtos estrangeiros, o governo criou a CIDE – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação através da Lei 10.168/00. Como conseqüência da aprovação do direito autoral para produtos estrangeiros, o governo criou a CIDE – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação através da Lei 10.168/00. Essa contribuição, incidente sobre a remessa de capitais estrangeiro referentes ao pagamento de royalties, assistência técnica e assemelhados, onde são revertidos para contribuição ao financiamento de projetos nacionais da área de TI. Essa contribuição, incidente sobre a remessa de capitais estrangeiro referentes ao pagamento de royalties, assistência técnica e assemelhados, onde são revertidos para contribuição ao financiamento de projetos nacionais da área de TI.

38 Outro ponto importante, e a caracterização do software como produtos audiovisuais ou obras literárias. “O artigo 10: Programas de Computador e Compilações de Dados. Outro ponto importante, e a caracterização do software como produtos audiovisuais ou obras literárias. “O artigo 10: Programas de Computador e Compilações de Dados. Programas de computador, se em fonte ou código, devem ser protegidos como obras sob os auspícios da Convenção de Berna (1971)”. Programas de computador, se em fonte ou código, devem ser protegidos como obras sob os auspícios da Convenção de Berna (1971)”. Da mesma forma, no direito comparado aqui a proteção do software é regulado pelo direito interno de diversos países, como por exemplo, a Austrália, através da Copyright, no qual o software é protegido como obra literária, com previsão de direitos exclusivos de reprodução, difusão e adaptação. Da mesma forma, no direito comparado aqui a proteção do software é regulado pelo direito interno de diversos países, como por exemplo, a Austrália, através da Copyright, no qual o software é protegido como obra literária, com previsão de direitos exclusivos de reprodução, difusão e adaptação.

39 O software tem sido protegido sob forma de obras literárias. No Brasil, a proteção de software segue as normas internacionais (Decreto nº. 4829, de 03/09/2009 que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil), sendo protegidos como direito do autor. Assim dispõe o artigo 2º da Lei 9609/98, que dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País: O software tem sido protegido sob forma de obras literárias. No Brasil, a proteção de software segue as normas internacionais (Decreto nº. 4829, de 03/09/2009 que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil), sendo protegidos como direito do autor. Assim dispõe o artigo 2º da Lei 9609/98, que dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País: “ Artigo 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto neste Lei.”. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 01º. de janeiro do ano subseqüente. “ Artigo 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto neste Lei.”. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 01º. de janeiro do ano subseqüente.

40 DOS PAGAMENTOS ENVOLVENDO SOFTWARE Das categorias de pagamentos envolvendo software Das categorias de pagamentos envolvendo software A) Processamento eletrônico de pedidos de propriedade tangível: A) Processamento eletrônico de pedidos de propriedade tangível: Nesse caso, o consumidor seleciona um produto de um catalogo on-line de bens tangíveis e o seleciona diretamente de um provedor comercial; não há, nesse caso, nenhuma taxa pelo uso do catalogo. ODCE entende que esse tipo de operação deve ser qualificada como lucro de empresas (art. 7º.). Nesse caso, o consumidor seleciona um produto de um catalogo on-line de bens tangíveis e o seleciona diretamente de um provedor comercial; não há, nesse caso, nenhuma taxa pelo uso do catalogo. ODCE entende que esse tipo de operação deve ser qualificada como lucro de empresas (art. 7º.).

41 B) Pedidos eletrônicos e downloading de produtos digitais B) Pedidos eletrônicos e downloading de produtos digitais Nesse caso, o consumidor seleciona um item de um catálogo on-line de software ou de outros tipos de produtos digitais e o seleciona se modo direto eletronicamente, de um provedor comercial. O produto é transferido para o computador ou outro meio eletrônico não-temporário do consumidor. Nesse caso, o consumidor seleciona um item de um catálogo on-line de software ou de outros tipos de produtos digitais e o seleciona se modo direto eletronicamente, de um provedor comercial. O produto é transferido para o computador ou outro meio eletrônico não-temporário do consumidor. A ODCE entende que o pagamento é realizado como forma de adquirir os dados transferidos por meio de sinal digital. Não é o caso de royalties. A ODCE entende que o pagamento é realizado como forma de adquirir os dados transferidos por meio de sinal digital. Não é o caso de royalties.

42 C) Pedidos eletrônicos e downloading de produtos digitais de exploração de direitos autorais C) Pedidos eletrônicos e downloading de produtos digitais de exploração de direitos autorais Nesse caso, o consumidor adquire o direito para explorar comercialmente o copyright de um produto digital, como por exemplo, a aquisição dos direitos sobre uma imagem de um livro a ser inserida na capa de um outro livro. Nesse caso, o consumidor adquire o direito para explorar comercialmente o copyright de um produto digital, como por exemplo, a aquisição dos direitos sobre uma imagem de um livro a ser inserida na capa de um outro livro. Nesse caso, entendeu-se que esse tipo de transação deve ser qualificado como sendo uma espécie de royalty. Nesse caso, entendeu-se que esse tipo de transação deve ser qualificado como sendo uma espécie de royalty.

43 D) Atualizações e acréscimos D) Atualizações e acréscimos O provedor de software ou outro produto digital concorda, nesse caso, a fornecer ao consumidor atualizações e acréscimos de um produto digital, mas não há, contudo, qualquer acordo de produção de atualizações ou acréscimos específicos para dado consumidor. O provedor de software ou outro produto digital concorda, nesse caso, a fornecer ao consumidor atualizações e acréscimos de um produto digital, mas não há, contudo, qualquer acordo de produção de atualizações ou acréscimos específicos para dado consumidor. Entende a OCDE que esse tipo de transação deve ser tratado a semelhança a categoria 1, para as atualizações em meio tangível e a semelhança da categoria 2 para as atualizações fornecidas eletronicamente. Entende a OCDE que esse tipo de transação deve ser tratado a semelhança a categoria 1, para as atualizações em meio tangível e a semelhança da categoria 2 para as atualizações fornecidas eletronicamente.

44 E) Uso de software e duração limitada E) Uso de software e duração limitada O consumidor recebe o direito de uso de software ou de outros produtos digitais por um período de tempo que não é inferior a vida útil do produto. O consumidor recebe o direito de uso de software ou de outros produtos digitais por um período de tempo que não é inferior a vida útil do produto. O produto, nesse caso, é transferido eletronicamente (downloaded) ou entregue em meio tangível, como um CD. O produto, nesse caso, é transferido eletronicamente (downloaded) ou entregue em meio tangível, como um CD. Neste caso, entende a OCDE que essas transações devem ser tratadas como pagamento realizado sob o égide do art. 7º. – lucros das empresas. Neste caso, entende a OCDE que essas transações devem ser tratadas como pagamento realizado sob o égide do art. 7º. – lucros das empresas.

45 F) Uso individualizado de software ou outro produto digital F) Uso individualizado de software ou outro produto digital O consumidor recebe o direito de uso de software ou outros produtos digitais. O produto pode ser transferido ou usado remotamente, como, por exemplo, no caso de software armazenado em um servidor remoto. O consumidor recebe o direito de uso de software ou outros produtos digitais. O produto pode ser transferido ou usado remotamente, como, por exemplo, no caso de software armazenado em um servidor remoto. O consumidor neste caso, não recebe um direito de fazer cópias de um produto digital, além do que o requerido para o uso desse produto.CDE entendeu que essas transações devem ser tratadas como sendo qualificadas como “lucro das empresas”. O consumidor neste caso, não recebe um direito de fazer cópias de um produto digital, além do que o requerido para o uso desse produto.CDE entendeu que essas transações devem ser tratadas como sendo qualificadas como “lucro das empresas”.

46 G) Manutenção de software G) Manutenção de software Os contratos de manutenção de software são conectados geralmente com atualizações e suporte técnico, sendo que uma taxa anual é cobrada por ambos os serviços. Neste caso, existirá a presença de contratos mistos. Os contratos de manutenção de software são conectados geralmente com atualizações e suporte técnico, sendo que uma taxa anual é cobrada por ambos os serviços. Neste caso, existirá a presença de contratos mistos. H) Dos pagamentos de ganhos de capital H) Dos pagamentos de ganhos de capital A maioria dos países integrantes da OCDE tem entendido que, nesse caso de existir transferência de software relacionada aos ganhos de capital, esses deverão seguir as regras dos ganhos de capital ao quais estão vinculados. A maioria dos países integrantes da OCDE tem entendido que, nesse caso de existir transferência de software relacionada aos ganhos de capital, esses deverão seguir as regras dos ganhos de capital ao quais estão vinculados.

47 DOS PAGAMENTOS ENVOLVENDO SOFTWARE EM RESPEITO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DO MODELO OCDE (ROYALTIES) O artigo 12 do modelo OCDE indica tributação tão-somente no país de residência do beneficiário efetivo da renda, com exceção a presença de um estabelecimento permanente no país da fonte dos rendimentos. O artigo 12 do modelo OCDE indica tributação tão-somente no país de residência do beneficiário efetivo da renda, com exceção a presença de um estabelecimento permanente no país da fonte dos rendimentos.

48 A) Transferência parcial dos direitos A) Transferência parcial dos direitos Quando não há a transferência total dos direitos. Quando não há a transferência total dos direitos. Tal situação independe se (i) o pagamento é realizado de uma vez ou em montantes periódicos; (ii) os direitos são transferidos por período limitado ou de tempo; (iii) se aquele transfere os direitos é o autor do software ou detentor da exploração comercial do mesmo. Tal situação independe se (i) o pagamento é realizado de uma vez ou em montantes periódicos; (ii) os direitos são transferidos por período limitado ou de tempo; (iii) se aquele transfere os direitos é o autor do software ou detentor da exploração comercial do mesmo. O pagamentos são tributáveis no país da fonte dos rendimentos podendo, também, serem tributados no Estado da residência. O pagamentos são tributáveis no país da fonte dos rendimentos podendo, também, serem tributados no Estado da residência.

49 B) Da duração da aquisição B) Da duração da aquisição Distinção de aquisição pela OCDE: Distinção de aquisição pela OCDE: Uso pessoal ou comercial do adquirente (está sujeita ao art. 7º. – lucro das empresas); Uso pessoal ou comercial do adquirente (está sujeita ao art. 7º. – lucro das empresas); Para desenvolvimento ou exploração comercial (está sujeita ao artigo 13 – ganhos de capital. Submetida as regras sobre royalties). Para desenvolvimento ou exploração comercial (está sujeita ao artigo 13 – ganhos de capital. Submetida as regras sobre royalties).

50 C) Transferência de todos os direitos C) Transferência de todos os direitos Ocorre a aquisição do software sem considerações sobre os direitos de uso. Não está submetida as regras sobre royalties. Ocorre a aquisição do software sem considerações sobre os direitos de uso. Não está submetida as regras sobre royalties. D) Contratos mistos D) Contratos mistos Nos contratos mistos, a venda de hardware ocorre com o software embutidos ou as regras sobre o uso do software são realizadas em conjunto com as regras sobre serviços. Nos contratos mistos, a venda de hardware ocorre com o software embutidos ou as regras sobre o uso do software são realizadas em conjunto com as regras sobre serviços.

51 Do Fenômeno do Comércio Eletrônico e suas Implicações no Direito Internacional Tributário e no Direito Tributário Brasileiro O comércio eletrônico abrange um campo diversificado de transações internacionais, tais como: aquisição de livros eletrônicos, de aplicativos ou de software educativo, entre outros. Duas áreas de operação do comércio eletrônico se destacaram: o comércio ao consumidor e o comércio entre empresas. O comércio eletrônico abrange um campo diversificado de transações internacionais, tais como: aquisição de livros eletrônicos, de aplicativos ou de software educativo, entre outros. Duas áreas de operação do comércio eletrônico se destacaram: o comércio ao consumidor e o comércio entre empresas.

52 Diversas inovações têm sido introduzidas a cada dia e uma das dificuldades mais importantes, nesse aspecto, relaciona-se ao conceito e à caracterização dos pagamentos derivados das atividades decorrentes de comércio eletrônico internacional de software. Diversas inovações têm sido introduzidas a cada dia e uma das dificuldades mais importantes, nesse aspecto, relaciona-se ao conceito e à caracterização dos pagamentos derivados das atividades decorrentes de comércio eletrônico internacional de software. A verificação do comércio internacional de software sofre dificuldades estruturais, visto que, sua medição está mais voltada à circulação de meios de suporte (“diskettes” e Cd-roms) do que com o conteúdo (software). A verificação do comércio internacional de software sofre dificuldades estruturais, visto que, sua medição está mais voltada à circulação de meios de suporte (“diskettes” e Cd-roms) do que com o conteúdo (software).

53 Alguns estudos internacionais foram estabelecidos pela OCDE. Os dados são distorcidos ainda pela dificuldade na mensuração do software em diversas situações, especialmente quando relacionados com a questão dos royalties pagos no exterior e na venda conjunta com equipamentos de computador. Alguns estudos internacionais foram estabelecidos pela OCDE. Os dados são distorcidos ainda pela dificuldade na mensuração do software em diversas situações, especialmente quando relacionados com a questão dos royalties pagos no exterior e na venda conjunta com equipamentos de computador. Existem 3 tipos principais de software comercializados, quais sejam: de sistema (ex. UNIX, LINUX, WINDOWS), aplicativos (ex. WORD) e aplicativos de soluções (ex. NORTON SYSTEM WORKS); este setor representou um comércio de 103 bilhões de dólares. Existem 3 tipos principais de software comercializados, quais sejam: de sistema (ex. UNIX, LINUX, WINDOWS), aplicativos (ex. WORD) e aplicativos de soluções (ex. NORTON SYSTEM WORKS); este setor representou um comércio de 103 bilhões de dólares.

54 Os conceitos de Direito Internacional Tributário apresentaram um extraordinário desenvolvimento no século XX, motivado por um cuidadoso e sério trabalho de estudiosos e organizações internacionais, sobre a atualidade desse conjunto de elaborações. Os conceitos de Direito Internacional Tributário apresentaram um extraordinário desenvolvimento no século XX, motivado por um cuidadoso e sério trabalho de estudiosos e organizações internacionais, sobre a atualidade desse conjunto de elaborações. Como paradigma destas preocupações está o debate sobre o Modelo OCDE, o qual é adotado em grande número de países como referência para os acordos internacionais. Como paradigma destas preocupações está o debate sobre o Modelo OCDE, o qual é adotado em grande número de países como referência para os acordos internacionais.

55 A realização de operações mediante comércio eletrônico apresenta algumas particularidades próprias, tais como: A realização de operações mediante comércio eletrônico apresenta algumas particularidades próprias, tais como: A) certos bens podem ser fornecidos de modo eletrônico se estiverem de forma digitalizada, tais como: livros, músicas, imagens de vídeo, entre outras; A) certos bens podem ser fornecidos de modo eletrônico se estiverem de forma digitalizada, tais como: livros, músicas, imagens de vídeo, entre outras; B) há uma alteração qualitativa nas relações entre consumidor e fornecedor, podendo a aquisição ocorrer diretamente via internet e a entrega mediante meios convencionais; B) há uma alteração qualitativa nas relações entre consumidor e fornecedor, podendo a aquisição ocorrer diretamente via internet e a entrega mediante meios convencionais; C) uma empresa estrangeira não necessita da presença física em determinado país para que ocorra a realização de negócios via internet; C) uma empresa estrangeira não necessita da presença física em determinado país para que ocorra a realização de negócios via internet; D) há o reforço do fenômeno dos pagamentos eletrônicos. D) há o reforço do fenômeno dos pagamentos eletrônicos.

56 Existem, dessa forma, diversas ordens de questões que surgem em relação à influência do comércio eletrônico em face do direito internacional tributário, tais como: Existem, dessa forma, diversas ordens de questões que surgem em relação à influência do comércio eletrônico em face do direito internacional tributário, tais como: Conferência de Turku, em 1997, a OCDE iniciou um trabalho com a finalidade de determinar as condições necessárias para o estabelecimento do comércio eletrônico. Conferência de Turku, em 1997, a OCDE iniciou um trabalho com a finalidade de determinar as condições necessárias para o estabelecimento do comércio eletrônico. Em outubro de 1998, a reunião Ministerial de Otawa estabeleceu uma agenda aplicável ao desenvolvimento do comércio eletrônico. Em outubro de 1998, a reunião Ministerial de Otawa estabeleceu uma agenda aplicável ao desenvolvimento do comércio eletrônico.

57 A OCDE estabeleceu como principais elementos a serem desenvolvidos em relação ao Modelo de Convenção contra a dupla tributação de renda: A OCDE estabeleceu como principais elementos a serem desenvolvidos em relação ao Modelo de Convenção contra a dupla tributação de renda: A) definição do conceito de Estabelecimentos Permanentes e a sua atribuição de renda; A) definição do conceito de Estabelecimentos Permanentes e a sua atribuição de renda; B) a definição de renda e a classificação dos rendimentos, em especial o conceito de propriedade intangível, royalties e serviços; B) a definição de renda e a classificação dos rendimentos, em especial o conceito de propriedade intangível, royalties e serviços; C) verificação dos desafios apresentados pelo comércio eletrônico com relação à aplicação das regras relativas aos preços de transferência; C) verificação dos desafios apresentados pelo comércio eletrônico com relação à aplicação das regras relativas aos preços de transferência; D) desenvolvimento de meios bilaterais e multilaterais para a assistência administrativa; D) desenvolvimento de meios bilaterais e multilaterais para a assistência administrativa; E) aplicação das recomendações sobre competição fiscal danosa aos casos de comércio eletrônico. E) aplicação das recomendações sobre competição fiscal danosa aos casos de comércio eletrônico.

58 Entre as preocupações mais nítidas está a qualificação dos Estabelecimentos Permanentes, a atribuição de rendimentos a estes e a qualificação do conceito de renda. Entre as preocupações mais nítidas está a qualificação dos Estabelecimentos Permanentes, a atribuição de rendimentos a estes e a qualificação do conceito de renda. A OCDE realizou um conjunto consistente de estudos sobre o impacto do comércio eletrônico nos modelos de tributação internacional e nos acordos internacionais que visam evitar a dupla tributação da renda em particular. Esses estudos podem ser divididos em 3 grandes blocos temáticos: sobre a tributação da renda, os impostos sobre o consumo e sobre a administração fiscal. A OCDE realizou um conjunto consistente de estudos sobre o impacto do comércio eletrônico nos modelos de tributação internacional e nos acordos internacionais que visam evitar a dupla tributação da renda em particular. Esses estudos podem ser divididos em 3 grandes blocos temáticos: sobre a tributação da renda, os impostos sobre o consumo e sobre a administração fiscal.

59 Conclusões De acordo com Paulo Caliendo: O comércio eletrônico apresenta conjunto de desafios para o estudo do Direito Internacional Tributário. Entre esses desafios esta a questão do conceito de software e da qualificação dos pagamentos realizados nas operações envolvendo este instituto. De acordo com Paulo Caliendo: O comércio eletrônico apresenta conjunto de desafios para o estudo do Direito Internacional Tributário. Entre esses desafios esta a questão do conceito de software e da qualificação dos pagamentos realizados nas operações envolvendo este instituto.

60 O Software está entendido como programa ou série de programas, contendo instruções para um computador ou para processos operacionais deste (software operacional) ou para a realização de tarefas conexas (software de aplicação), sendo que os direitos sobre o software serão considerados como permanentes à classe dos direitos da propriedade intelectual. O Software está entendido como programa ou série de programas, contendo instruções para um computador ou para processos operacionais deste (software operacional) ou para a realização de tarefas conexas (software de aplicação), sendo que os direitos sobre o software serão considerados como permanentes à classe dos direitos da propriedade intelectual. A caracterização dos pagamentos realizados em operações tendo por objeto o software estará, de modo geral, submetida ao art. 7º. Ou art. 12 do Modelo OCDE de Acordos contra a dupla tributação da renda das empresas, dependendo da natureza das operações de transferência realizadas. A caracterização dos pagamentos realizados em operações tendo por objeto o software estará, de modo geral, submetida ao art. 7º. Ou art. 12 do Modelo OCDE de Acordos contra a dupla tributação da renda das empresas, dependendo da natureza das operações de transferência realizadas.


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