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20 a 23 de setembro de 2004 2.2.1 Requisitos Gerais (link “avaliar adequadamente”) A CA V C se reserva o direito de avaliar o candidato. 2.2.2 Requisitos.

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1 20 a 23 de setembro de 2004 2.2.1 Requisitos Gerais (link “avaliar adequadamente”) A CA V C se reserva o direito de avaliar o candidato. 2.2.2 Requisitos Específicos (link “8 anos”) Tempo de experiência ( 8 anos) passível de redução até pela metade ( 4 anos), a critério da CA V C, mediante comprovação de cursos de extensão aplicáveis: matérias isoladas, especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado. 2.3 Escopo Técnico dos RCE S (link “solicitados”) O trabalho do RCE consiste em atuar de acordo com o prescrito no QUADRO ÁREAS & FUNÇÕES aplicável, mediante solicitação da CA V C (formulário F-200-08 ). 2.3.1 a 2.3.13 QUADROS ÁREAS & FUNÇÕES (link “2.3.1”) 1. A NOTA relativa a recomendar aprovação (p. 25 de 53) apli ca-se a todos os QUADROS. 1 / 18

2 20 a 23 de setembro de 2004 2.3.1 a 2.3.13 QUADROS ÁREAS & FUNÇÕES -cont- (link “2.3.1”) 2. Os QUADROS (1) mencionados (A a K) são evolutivos, más sua edição vigente é estável  O trabalho do RCE deve se pautar por eles (1) mesmo se a atividade desenvolvida não tenha exata reciprocidade com as ÁREAS de atuação & FUNÇÕES delegadas previstas naquela edição. 3. Os QUADROS não são herméticos, nem estagnados  O RCE deverá propor modificações caso seja necessário (ref.: ítem 2), quando julgar ou quando for oportuno (2) [durante as Reciclagens Periódicas de RCE S (2) ]. 2.4 Limitações (link “pessoa qualificada”) RCE  P ESSOA Q UALIFICADA : aquela julgada detentora de condições técnicas para realizar a tarefa de representante.  AVALIAÇÂO = P REMISSA S INE Q UA N ON AVALIAR = D ETERMINAR S E A P ESSOA É Q UALIFICADA 2 / 18

3 20 a 23 de setembro de 2004 2.4 Limitações -cont- (link “pessoa qualificada”) FINALIDADES DA AVALIAÇÂO Avaliação para obter um quadro de RCE S atuante, conforme o desejável e necessário para um representante credenciado, de acordo com a legislação vigente. Avaliação para assegurar RCE S confiáveis, funcionalmente competentes (em termos da função RCE / a competência técnica profissional é dever do funcionário para com a empresa solicitante e responsabilidade desta). Avaliação para garantir isenção (ou imparcialidade) na conduta do RCE como tal, a despeito da primeira obrigação do indivíduo como funcionário ser para com a empresa na qual trabalha. Avaliação para selecionar indivíduos capazes de distinguir entre os dois aspectos mencionados anteriormente: o funcionário x o representante da autoridade. Avaliação para agregar credibilidade ao processo de credencia mento e permitir sua continuidade ao longo do tempo, independentemente do avaliador ou de condições de contorno alheias ao processo. 3 / 18

4 20 a 23 de setembro de 2004 2.4 Limitações -cont- (link “pessoa qualificada”) NOTA O Certificado de Autorização (F - 100 - 04) deve explicitar: 1. O objetivo ou finalidade do RCE. 2. As FUNÇÕES delegadas ao RCE. 3. As ÁREAS DE ATUAÇÃO AUTORIZADAS ao RCE. 4. Eventuais limitações nas atribuições do RCE. 2.6.1 Abrangência dos Trabalhos (link “RBHA”) EXEMPLOS 1. Homologação de Tipo (CHT)  ERJ-170. 2. Homologação Suplementar de Tipo (CHST)  SIVAM. NOTAS SIVAM detém um CHST por razões exclusiva e totalmente de interesse do fabricante. A rigor deveria ter homologação militar. 4 / 18

5 20 a 23 de setembro de 2004 NOTAS -cont- RBHA 21 faculta ao fabricante o direito de escolha entre CH ST e Emenda ao Projeto de Tipo (Emenda ao CHT), exceto para modificações muito extensas (ex.: ERJ-175 x ERJ-170: 175  CHT específico) Anteriormente o FAA & outras organizações equivalentes ignoravam nossos CHST S. Após IP - 02/ 04/04 (IP = Implementation Procedure / ref.: IP, Sec. III, § 3.0.3, p. 25) o FAA poderá validá-los desde que sejamos a autoridade primária (emissora do CHT). 3. Emenda ao Projeto de Tipo (Emenda ao CHT)  Legacy. 4. Atestado de Produto Aeronáutico Aprovado (APAA)  EMB- L IEBHERR pretende para trens de pouso. Motivo: comercializa ção irrestrita do ítem. OBSERVAÇÃO Pretensão descabida porque a EMBRAER é a detentora do CHT, e o trem de pouso é apenas mais um PN do avião  AP AA somente por concessão da EMBRAER. 5 / 18

6 20 a 23 de setembro de 2004 5. Autorização de Retorno ao Serviço (1)  Paulistinha (CAP-4 e P-56), substituição das ferragens do montante da asa por modelos P IPER via atuação de RCE autônomo devidamente solicitado pela CA V C [documento DAC (1) ]. 2.6.2 Registros de Solicitação e Execução de Trabalhos (link “solicitação”) Formulários F - 200 - 08 / F - 200 - 06 / F - 800 - 01 EXEMPLOS DE PREENCHIMENTO F - 200 - 08  slide 7 F - 200 - 06  slide 8 F - 800 - 01  slide 9 6 / 18

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10 20 a 23 de setembro de 2004 2.6.5 Responsabilidade pela Exatidão de Dados Técnicos (link “dados técnicos”) 1. A RESPONSABILIDADE do RCE perante suas tarefas é pessoal e intransferível. 2. É facultado ao RCE se valer do auxílio técnico de outros profissionais, quer sejam estes RCE S ou não. 3. O RCE poderá subdelegar solicitações de trabalho a outro RCE informando o fato previamente à CA V C. 4. O RCE poderá recusar-se a aprovar dados técnicos por motivo plausível, assim considerado pelo profissional apto da CA V C. 2.6.7 Aprovação de Modificações ao Projeto Aprovado (link “aprovação de modificações”) NOTA: Esta tarefa caracteriza-se por prescindir de solicitação de trabalho ao RCE (F-200-08), desde que o mesmo es teja autorizado a aprovar modificações menores. 10 / 18

11 20 a 23 de setembro de 2004 11 / 18 2.6.7 Aprovação de Modificações ao Projeto Aprovado -cont- (link “aprovação de modificações”) Dúvidas a respeito da classificação da modificação - maior (major) ou menor (minor) - devem ser dirimidas com a CA V C. 2.6.8 Testemunho de Ensaios (link “testemunho”) - ver slide 12 - NOTA Na p. 30 de 53 do MPH-110-12, onde esta “ítem 2.8.2”, leia-se “ítem 2.6.2”

12 20 a 23 de setembro de 2004 12 / 18 2.6.8 Testemunho de Ensaios -cont- (link “testemunho”)

13 20 a 23 de setembro de 2004 13 / 18 2.6.9 Trabalhos para Outras Autoridades Aeronáuticas (link “autorizado”) O RCE deve ter autorização da CA V C para realizar trabalhos desta natureza. O vínculo do RCE é sempre com o CTA / IFI / CA V C. 2.6.10 Sigilo de Dados Técnicos (link “publicados”) Dados Técnicos são considerados informação privilegiada, classificados como confidenciais. O RCE deve observar estritamente esta qualificação. 2.6.11 Aprovação de Dados Técnicos ou de Ensaios Desenvolvidos por Si Mesmo (link “aprovar”) É vedado ao RCE atuar como tal em relação aos seus próprios trabalhos passíveis de aprovação.

14 20 a 23 de setembro de 2004 14 / 18 2.6.12 Apoio de Outros RCE S (link “complexidade”) O RCE deve considerar eventuais interfaces decorrentes da realização do seu trabalho, envolvendo outros RCE S aptos a atuar nas áreas relativas àquelas interfaces. 2.6.14 Participação em Reuniões da CRM (link “aprovar”) 1. A CRM ( = MRB / Material Review Board) compõe-se de repre sentantes da Engenharia, da Produção e do Controle de Qualidade. 2. Normalmente é presidida por um representante do Controle de Qualidade, necessariamente RCF. 3. O representante da Engenharia, um RCE, emite disposições sobre itens a princípio rejeitados pelo Controle de Qualida de classificando-os em:

15 20 a 23 de setembro de 2004 15 / 18 2.6.14 Participação em Reuniões da CRM -cont- (link “aprovar”) 4. Ao emitir sua disposição sobre o ítem discrepante, o RCE deve ter em mente a preservação das características do produto final, exatamente conforme previsto em projeto de tipo homologado. 2.6.15 Grandes Modificações e Grandes Reparos (link “autorização”) O RCE deve considerar o RBHA 43 (FAR § 43.1 a § 43.17)

16 20 a 23 de setembro de 2004 16 / 18 2.6.15 Grandes Modificações e Grandes Reparos -cont- (link “autorização”)

17 20 a 23 de setembro de 2004 17 / 18 2.7 Supervisão (link “supervisão”)

18 20 a 23 de setembro de 2004 18 / 18 BEM VINDOS AO  GRUPO ESTRUTURAS  Rodrigo Martiniano


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