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“O Direito à Convivência Familiar e Comunitária” Adriana Pacheco e Aurilene Passos Serra/ES - Julho/10.

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Apresentação em tema: "“O Direito à Convivência Familiar e Comunitária” Adriana Pacheco e Aurilene Passos Serra/ES - Julho/10."— Transcrição da apresentação:

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2 “O Direito à Convivência Familiar e Comunitária” Adriana Pacheco e Aurilene Passos Serra/ES - Julho/10

3 Associação Brasileira Terra dos Homens Nossa Missão: “Promover o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em comunitária de crianças e adolescentes em situação de risco, investindo na valorização e no fortalecimento da família e no fortalecimento da família”

4 Projetos Desenvolvidos pela ABTH (Re)integração à Família Origem/ Afetiva Apoio Sociofamiliar – Pólo Comunitário Baixada Fluminense Assessoria Técnica para implementação de Programas de Famílias Acolhedoras, Reordenamento das Instituições de Abrigo Curso Regular e Intensivo: Trabalho Social com Famílias Ações Estratégicas com Incidência Política: Assentos nos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Participação nos Fóruns de Direitos Implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária – GT Nacional

5 Publicações Colóquio Internacional Sobre Acolhimento Familiar Série em Defesa à Convivência Familiar e Comunitária: Trabalho Social com Família (Vol. 1) Colocação Familiar (Vol. 2) Do Abrigo à Família (Vol. 3) Violência Intrafamiliar (Vol.4) Acolhimento Familiar (Vol. 5) Cuidar de Quem Cuida Acolhimento Familiar: Experiências e Perspectivas Minha Vida Mudou Fazendo Valer um Direito

6 O processo de (re)integração de crianças e adolescentes à família de origem – limites possibilidades Reintegrar ou adotar sem revitimizar

7 As práticas dos sujeitos que trabalham na área da infância e da adolescência traduzem, além das concepções políticas de sua época, seus valores, crenças e visão de mundo.

8 A ação destinada à infância foi ao longo da história o resultado do conjunto das relações sociais, econômicas, ideológicas e políticas, que nortearam a atuação do Estado ou sua ausência. Na área da infância observamos que as políticas foram, em sua maioria, voltadas para a criança “pobre” e abandonada. Um breve passeio pela história

9 Segundo Pilotti & Rizzini (1995;49): “As propostas e encaminhamentos de política para infância fazem parte da forma como o Estado brasileiro foi se constituindo ao longo da história, combinando autoritarismo, descaso, omissão... Com clientelismo, populismo e um privilegiamento do privado pelo público”

10 Primeira Ação do Estado sobre a infância Construção da idéia de infância no mundo No Brasil ação dos jesuítas – Objetivo catequizar o povo através das crianças Brasil Colônia

11 Principal motivo do abandono de crianças: Filiação ilegítima / abandono de bebês A Roda dos Expostos foi trazida para o Brasil com o objetivo de salvar a vida dos recém nascidos que eram abandonados nas ruas. Momento histórico: valorização dos filhos pelas mães Roda dos Expostos: Legitimação do abandono através do anonimato Crianças não permaneciam na Casa dos Exposto Caráter assistencialista e religioso Brasil Colônia

12 Roda dos Expostos

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14 Contexto Social –Ruptura em relação a forma de governo; –Continuidade das relações clientelistas e coronelistas, troca de favores, uso da máquina estatal. República Velha

15 Em relação à criança “pobre”, omissão, repressão e paternalismo são as dimensões que caracterizam a política para a infância; Período caracterizado muito mais pela falta de ação efetiva e por uma política assistencialista oferecida principalmente pela Santa casa de Misericórdia, que se destina atender o abandono material das crianças; República Velha

16 No que se refere à legislação para infância este período foi caracterizado pela ausência desta; Valorização de ações de cunho paternalista; A profunda desigualdade social, então existente traz conseqüências graves para as crianças, que no cenário social, fazendo com que as mesmas comecem a trabalhar muito cedo; República Velha

17 A polícia reprime os vagabundos e os encaminha ao juiz de órfãos vertentes observadas neste período: 1. Assistencialista: ligada ao abandono material 2. Repressiva

18 1.Começa a se difundir no século XIX; 2.Movimento ligado a disciplina e a ordem; “Lei nº 947 – Autoriza o governo a reorganizar a polícia, criar colônias correcionais para reabilitação profissional dos “vadios, capoeiras e meninos viciosos”. Perspectiva Higienista:

19 Aspectos disciplinares e Higiênicos entrelaçados; Higienistas e juristas são articuladores instituições e reformas que foram implantadas entre 1920 e 1926, relacionadas à higiene e a reforma moral; Maior atuação efetiva do Estado que tinha a concepção de integrar pelo trabalho o dominar pela repressão Perspectiva Higienista

20 No código de menores (1927), ao lado da ideia de proteção da criança está presente a proteção da Sociedade. Inovações: 1.Abole a Roda dos Expostos, mas garante o incógnito, pois assegura o registro secreto; 2.Estabelece a proteção legal até os 18 anos; 3.Incorpora a visão higienista e a visão jurídica repressiva e moralista; 4.No sentido de intervir no abandono físico e moral, o pátrio poder pode ser suspenso ou perdido 5.Abandono passa abranger diversas situações sociais reversíveis; 6.Ao abandono físico soma-se o abandono moral

21 O abandono é ligado a uma série de situações irregulares anteriormente não consideradas como tal: –[...]considerando-se abandono os menores de 18 anos: –I – que não tenham habitação certa ou meios de subsistência, por serem seus pais falecidos, desaparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja a guarda vivam; –IV - que vivam na companhia de pai, mãe, tutor ou pessoas que se entreguem habitualmente à prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; –V- que se encontrem em estado habitual de vadiagem, mendicidade ou libertinagem; –VI – que freqüentem lugares de jogo ou moralidade duvidosa ou andem em companhia de gente viciosa ou de má vida; –VII – que, devido à crueldade, abuso de autoridade, negligência ou exploração dos pais, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam: 1)Vítimas de maus tratos físicos habituais ou castigos imoderados; 2)Privadas habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis à saúde; 3)Excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem;

22 Adota a doutrina da situação irregular na qual a situação social fica reduzida à responsabilidade dos pais ou da própria criança; Mantém as instituições fechadas que privilegiavam a relação “menor-instituição” X “menor- sociedade”. O Novo Código de Menores (1979)

23 Características principais das instituições fechadas  Confinamento Muros altos e portões trancados Ociosidade fora do horário escolar Poucas parcerias com os serviços externos  Desvalorização da Família Visitas com datas e horários pré estabelecidos Assistencialismo / reforço da pobreza  Elevado número de crianças Banheiros e quartos coletivos Tratamento impessoal  Abrigamento por gênero Separação por sexo Separação dos irmãos  Filosofia higienista / correcional

24 Estudos demonstram as desvantagens das instituições totais Queda do regime militar Discussão e mobilização da sociedade civil Mudança de paradigma

25 Criança em situação irregular X Criança em situação de risco Mudança de referencial

26 Art. 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 23 – A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda e suspensão do “pátrio poder” (poder familiar) ECA

27 Início do período de desinstitucionalização; Convivência familiar – da criança; Mudança das instituições totais para abrigos Abrigos – caráter provisório Valorização da família e da comunidade com ambiente apropriado para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

28 Fluxo do atendimento CT; JIJ; MP Média Complexidade Diagnóstico: Manutenção na família ou saída Família de Origem/ Extensa Média Complexidade: acompanhamento socio- familiar especializado Preparação gradativa para a saída do acolhimento provisório Articulação dos atores para ação em rede Acompanhamento integral da criança e família de origem durante o afastamento (Alta Complexidade) Programas de Alta Complexidade: Acolhimento Institucional ou Familiar

29 Sistema de Proteção Adoção Família de Origem Acolhimento familiar Acolhimento institucional SOLUÇÃO PROVISÓRIA SOLUÇÃO PERMANENTE 65% 12% 23%

30 Programas do Eixo Atendimento* Violação de direitos CT / JIJ diagnóstico Apoio Sociofamiliar ▪ Acolhimento Familiar ▪ Acolhimento Institucional - Abrigo - Casa de Passagem - Casa-lar - República - Socioeducativo em meio aberto Adoção * Plano Nacional Convivência Familiar e Comunitária

31 Lei 12.010/09 - Pressupostos Operacionalização de processos (responsabilidades, prazos e instrumentos) Temas centrais: Família de origem / prevenção / reintegração (arts 1, 33 § 4o, 87, 88 inciso IV, 90 inciso III, 92 inciso I, 93 parágrafo único) Opinião da criança / maior interesse da criança (art. 28, 47§ 6o) Trabalho em rede / equipe interprofissional (arts. 19 § 1º, 28 § 1º, 39 § 1º, 46 § 4º, 88 IV, 150 e 151, 161, § 1º, 167, caput e 186, § 4º,)

32 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º A intervenção estatal, em observância do disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. § 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal. Lei 12.010/09 - Pressupostos

33 Art. 101 (...) – Das medidas específicas de proteção I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante, termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar IX – colocação em família substituta (antigo inciso VIII) Quando da violação de direitos...

34 Quando o afastamento é necessário Art 101- Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I- II- III- IV- V- VI VII - Acolhimento Familiar VIII - Acolhimento Institucional IX - Colocação em Família Substituta § 3º : Guia de acolhimento ( registro, historia de vida da criança/adolescente e sua família) Resp. autoridade judiciária § 4º : Plano individual de atendimento Resp. entidade/programa de atendimento § 6º : Avaliação interdisciplinar Comunicação entre juizado e programa de atendimento § 11 Cadastro crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional Resp. autoridade judiciária. Acessível para: MP, CT, órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social

35 Art 93 * A decisão sobre o afastamento da criança de sua família de origem As entidades de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem previa determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até 24(vinte e quatro) horas ao Juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único: Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da crianças ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta lei.

36 Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I ao XII Reafirma os princípios básicos e fundamentais da política de atendimento à criança e adolescentes, além de incluir uma série de conceitos próprios da área técnica de atendimento: Inciso III: afirma a responsabilidade das três esferas de governo e a solidariedade do atendimento – o que busca colocar fim à disputa de competência em torno dessa matéria, especialmente no Poder Judiciário e o conhecimento das ações que versem sobre esses direitos; Incisos V, VI e VII: forma e modalidades de intervenção; Inciso IX: responsabilidade parental Incisos XI e XII: obrigatoriedade de informações e de participação da criança ou adolescente no processo de definição do seu direito, assim como de seus responsáveis. Quando da violação de direitos...

37 Conselho Tutelar Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (I a X) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Reafirma que o Conselho Tutelar não poderá institucionalizar crianças e adolescentes sem o conhecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esse dispositivo, ao lado daquele que estabelece a obrigatoriedade de comunicação ao Poder Judiciário em 24 horas e daquele que reconhece o caráter contencioso da medida, reforçam o controle do Judiciário em relação às institucionalizações, coibindo os abusos nessa matéria. Quando da viol. de direitos... Funções/atribuições

38 Art 92 Princípios dos programas de acolhimento I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;............................ §2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido............. § 4º......estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes...........

39 Entidade acolhimento institucional / autoridade judiciária / MP / CT Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. Funções / atribuições - Acolhimento

40 Funções / atribuições - Reintegração Art 88 VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

41 Funções / atribuições - Reintegração Equipe interprofissional / autoridade judiciária Art. 19. § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 28. (sobre a colocação em família substituta). § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I; II III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR) Art 166 § 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (NR).

42 (Re) integração como foco Art 19 § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)

43 (Re) integração como foco Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)

44 E que família é essa? Lei 12.010/09 - Art. 25º Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” ONU -“ Família é gente com quem se conta.”

45 E que família é essa? Guia CREAS - “Conceito de família refere-se não apenas ao grupo formado pelos pais ou qualquer um deles e seus dependentes, mas, aos diferentes arranjos familiares resultantes de agregados sociais por relações consanguíneas ou afetivas, ou de subsistência e que assumem a função de cuidar dos membros” PNCFC - “A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consanguinidade, de aliança e de afinidade. Esses laços são constituídos de representações, práticas e relações de obrigações mútuas...”

46 “Resgatar/fortalecer vínculos é mais complexo do que construí-los”.

47 (Re)integração familiar Dois momentos:  Pré-reintegração;  Pós-reintegração.

48 O que é um sistema? 1.Reunião de elementos em interação dinâmica, sendo o estado de cada um dos elementos determinado pelo estado de cada um dos outros elementos. 2.O mecanismo essencial desta dinâmica é a retroalimentação ou feedback. Ação de retorno pela qual as informações são reenviadas à fonte. O pensamento sistêmico

49 Globalidade: Toda e qualquer parte de um sistema está relacionada de tal forma com as demais partes que uma mudança em uma das delas provocará uma mudança em todas as partes e no sistema total. Circularidade: A família deve ser encarada como um sistema de retroalimentação, dado que o comportamento de cada sujeito afeta e é afetado pelo comportamento dos outros sujeitos envolvidos no sistema. O funcionamento do sistema familiar é mantido por todos os participantes. O comportamento é explicado por uma responsabilidade partilhada que determinam padrões de interação que desencadeiam e mantêm as ações de cada sujeito. Princípios do Pensamento Sistêmico

50 Cada família desenvolve formas básicas e específicas de transações, que garantem a organização familiar de dado modo e permitem o mínimo de previsibilidade. Os padrões de interação são governados por regras que não são, na sua maioria verbalizadas. Tais regras são vinculadas aos valores de nossa cultura e que também se originam singulares vividas nas famílias de origem. Algumas vezes podemos observar padrões Repetitivos em várias gerações. As regras definem o que é permitido e esperado em determinado núcleo familiar. Os núcleos familiares tendem a manter a homeostase, resistindo à mudanças O comportamento é previsível mesmo quando o conteúdo é diferente. Pensamento Sistêmico

51 Influência do Contexto CulturalMacro Família Proteção Psicossocial de seus MembrosMicro Fortalecedor ou Esmagador da Potencialidade Dinâmica da Família na Sociedade

52 Com as Famílias Cuidar de quem cuida - Plano personalizado de atendimento; - Entrevistas; - Visitas domiciliares; - Grupos com famílias; - Visitas institucionais; - Encaminhamentos acompanhados. - Supervisão; - Intervisão; - Estudo de casos; - Capacitação profissional; - Reunião de equipe; - Rede de apoio.

53 Cada família é única e possui regras únicas de funcionamento, entender tal funcionamento é fundamental para o trabalha com essa família. Singularidade Familiar

54 Instrumentos de avaliação da rede familiar  Genograma  Ecomapa  Mapa de Rede

55 GENOGRAMA: GENOGRAMA: Instrumento de Conhecimento da Rede Social Intra Familiar É um instrumento que permite a visualização da organização da família, sua história e as relações entre os seus membros de acordo com as gerações, idade, sexo e padrões recorrentes. Definição

56 Símbolos do Genograma 50 Homem Indivíduo em foco Mulher Idade Morte Casal que vive juntoCasal que não vive junto Filhos biológicos

57 Modelo de Genograma Trigeracional 70 73 9 30 18 43 39 37 35 16 10 33 77 11 15 17 30 29 8 Silvio Júlio Luisa Ana Carlos Jacira Luiz Pedro Genograma 1ª geração 1ª Geração 2ª Geração 3ª Geração

58 Modelo para o desenho da família, que grava informações de uma maneira que dá uma gestalt dos padrões complexos da família; Distribui informações sobre os membros familiares e seus relacionamentos por várias gerações; É rica fonte de hipóteses na busca do entendimento de como a dificuldade pode ser conectada ao contexto familiar Possibilita reconhecer a história de vida da família; Genograma

59 Possibilita reconhecer: 1.A estrutura familiar 2.O ciclo vital; 3.Padrões repetitivos através de gerações; 4.Eventos importantes e o funcionamento da família; 5.Padrões relacionais, triangulações e coalizões; Genograma

60 Questionamento circular: Quem faz o que, para quem e como? 1.Quem – subsistema individual, parental ou institucional; 2.O que – é a mensagem ou a ação; 3.Como – maneira pela a mensagem é passada ou a ação é efetivada. Perguntas Chaves

61 É um recurso gráfico e dinâmico que representa as relações de uma família ou indivíduo com o meio onde habita (pessoas e estruturas sociais), pautadas em critérios de nível de prazer ou pressão. Ecomapa: Intrumento de Conhecimento da Rede Social Extra Familiar Definição

62  MACRO REDE SOCIAL : É a sociedade formada pela comunidade do indivíduo, com seus valores e regras sociais. Portanto, o contexto onde o indivíduo está inserido, sua espécie, sua ecologia. Rede Social de Apoio à família

63  MICRO REDE SOCIAL – PESSOAL: Soma de todas as relações mais significativas do indivíduo, ou seja, é o nicho interpessoal, que contribui com o seu próprio reconhecimento como indivíduo e para sua auto-imagem. Intra familiar: Conjunto de vínculos interpessoais que o sujeito estabelece com a família nuclear e extensa. Extra familiar: Conjunto de vínculos interpessoais que o sujeito estabelece em suas relações de amizade, de trabalho ou escolares, relações comunitárias ou de serviços Rede Social de Apoio à família

64 Permite visualizar o equilíbrio entre as necessidades e os recursos da família, favorecendo assim, a construção de um plano de trabalho junto com a família para sua autonomia. Dimensões: 1. Força da ligação – forte ou fraca? 2. Impacto da ligação – requer esforço ou não; oferece apoio ou não? 3. Qualidade da ligação – estressante ou não? Para que fazer?

65 Como fazer? Família ou indivíduo Conselho Tutelar Família Extensa Lazer Igreja Escola Animal de estimação Relação Fraca Relação Normal Relação Forte Relação Conflituosa Posto de Saúde Amigos Trabalho Etc Rua

66 1. Onde a moradia está situada. 2. Os serviços (saúde, CT, projetos sociais, etc.). 3. Educação. 4. Grupos sociais e de lazer (igrejas, caminhadas, comissão de bairros). 5. Relações pessoais significativas. 6. Trabalho. 7. Outros (específicos da família e de onde habita). Que áreas incluir no Ecomapa?

67 Inclusão: Z -16 anos, moradora de VG Z. 16 Conselho Tutelar Mãe Escola Afroreggae Distante Estabelecida Forte Estressante Amigos de rua Venda de doces Família Extensa Rua Filho 2 Vizinha Creche

68 Mapa da Rede Social Pessoal Amigos Família Relações Comunitárias (instituições e vizinhos) Colegas de trabalho ou estudo

69 Mapa da Rede Social Pessoal

70 Rede Social de Apoio à Família Funções da RedeCaracterísticas Estruturais Atributos do Vínculo  companhia social  apoio emocional  guia cognitivo e de conselhos  regulação ou controle social  ajuda material e de serviços  acesso a novos contatos  tamanho da rede  densidade  composição ou distribuição da rede  dispersão  homogeneidade e heterogeneidade  função predominante  multidimensionalidade  reciprocidade  intensidade (compromisso)  frequência dos contatos  história

71 Pré-acolhimento Articulação com a rede (apoio social e comunitário) Mapeamento Mobilização Articulação Fase intermediária (Re)integração e Pós-acolhimento Aproximação Co-responsabilização Acompanhamento Articulação Co-responsabilização

72 Motivo do acolhimento Tempo de acolhimento Idade em que ocorreu a separação Situação dos vínculos familiares De quem partiu o desejo de (re)integrar História pregressa da família Família: discurso e movimento Criança: discurso e movimento Vínculo equipe – C/A – família Suportes socioeconômicos Pontos relevantes no processo de (re)integração:

73 Observar e monitorar os indicadores dos atores envolvidos: Crianças/adolescentes: pedido verbal em voltar para a família, indícios não verbais como, por exemplo, os sentimentos demonstrados após as despedidas dos encontros, perceber como estão os vínculos, se há aceitação mútua (reciprocidade) entre a família de origem/extensa e a criança/adolescente, etc. Especular o desejo de retomada da convivência ou não. Família de Origem/Extensa: mudanças na rotina de vida familiar, assiduidade nos encontros, quem vai aos encontros / às visitas, etc. Especular o desejo de retomada da convivência ou não. Instituição / Família Acolhedora: apontamentos feitos sobre a criança/adolescente e a sua respectiva família, evolução do caso através das observações dos encontros / das visitas, etc. A pré-reintegração à família de origem/extensa

74 - Investir na(o): auto-estima, autonomia, convívio social, reparação e/ou fortalecimento de vínculos afetivos - Mapear pessoas positivamente importantes em sua história de vida - Prepará-la gradativamente para o retorno da criança/adolescente - Prepará-la para eventuais exigências da criança/adolescente - Fortalecê-la no enfrentamento das dificuldades que poderão ocorrer na adaptação da criança/adolescente ao novo contexto familiar - Fomentar na família, conjuntamente com a C/A, a elaboração de um projeto de vida. Família:

75 - Focalizar escuta individual para (re)integração. Identificar como percebe a sua reaproximação com a família de origem (ou inserção em família substituta) e a saída do ambiente em que foi acolhido por determinado período. - Trabalhar suas idealizações e expectativas diante da mudança de realidade, sem perder de vista que quanto maior o tempo de permanência no acolhimento e/ou afastamento do convívio familiar, maior será o desapego à família. - Mapear pessoas positivamente importantes em sua história de vida. - Consolidar e fortalecer as conquistas do período de acolhimento. - Reaproximação gradativa com a família de origem/extensa (ou adotiva). Intensificar atenção nos encontros e no tempo de permanência com família de origem (ou adotiva). Criança/adolescente:

76 Retorno da criança/adolescente à família de origem ou extensa: -Contribuir para a adaptação dos novos rearranjos; -Abordar e acompanhar os efeitos para cada um dos envolvidos e para o sistema todo, observando como é experienciada a vivência de separação, perda/luto e recuperação; - Encaminhar as providências jurídico-administrativas (relatório, pedido de rescisão da guarda...) Pós (re) integração

77 A Relação O Profissional A Família O encontro entre o profissional e a família

78 A atuação do profissional é permeada por sua subjetividade, suas vivências, história de vida e seus valores. A construção da subjetividade é também um processo social. As formas de compreender, de significar e se comportar no mundo sofrem influência da cultura na qual o sujeito está inserido. O profissional

79 Que família é essa?

80 Adoção

81 Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (...) 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Lei 12.010 – Atuação Técnica

82 Adoção: funções / atribuições Arts 197 a 199 Padronização do procedimento entre os juízes: precisão do procedimento e das exigências necessárias para o deferimento do pedido; Art. 197-C institui curso de preparação para adotar, medida fundamental para que se possa esclarecer as pessoas a respeito da adoção, seu procedimento e dificuldades; Art. 197-E coloca o critério cronológico como o principal e mais justo modo de atender àqueles que desejam adotar; prevê as hipóteses em que tal requisito poderá ser desconsiderado. Estabelece regras em relação ao julgamento dos recursos.

83 Art.50 13º Somente poderá ser deferida a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III –oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou quaisquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Lei 12.010

84 Subsídios para atuação técnica Art. 28 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda na mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de riscos de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Lei 12.010 – Adoção com foco nos direitos da criança/adolescente

85 Art. 28 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional da serviço da justiça da infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Lei 12.010/09 –Atuação Técnica

86 Art. 39 (da adoção) 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do art. 25º desta Lei. Lei 12.010/09

87 Art. 50 A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro (...) 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Lei 12.010/09 –Atuação Técnica

88 Adoção: funções / atribuições Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1o ao 14 Habilitação: reafirma sua necessidade, regulamenta suas fases de modo mais claro. § 3º“preparação psicossocial e jurídica” : preparar as pessoas para a adoção. § 4º regulamenta visita e contato com C/A em condições de serem adotados sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência Os § 5º, 6º, 7º, 8º e 9º tratam dos cadastros estaduais, nacional e internacional de pretendentes. (1) potencializa as possibilidades de adoção para os pretendentes e crianças e adolescentes disponíveis; 2) possibilita conhecer quem são os pretendentes e as crianças e adolescentes disponíveis, o que ajuda na orientação das políticas públicas em torno do assunto. § 10 reafirma a opção pela adoção nacional em relação à internacional; § 11 dá preferência à família acolhedora em lugar do simples abrigamento; § 12 estabelece quem irá fiscalizar o sistema: MP. Cadastro: principal opção para a aproximação de crianças e adolescentes e pretendentes Foca o direito à convivência familiar da criança: trabalho com a família de origem para a recolocação da mesma entre eles; aumenta as possibilidades de sucesso da adoção por força da preparação anterior; art. 258-A, prevê infração administrativa para autoridade responsável deixar de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar

89 Adoção: funções / atribuições Art 28 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Mais uma vez é reafirmado que a adoção é a última das opções como mecanismo de garantia do direito a convivência familiar. Em primeiro lugar, devem se esgotadas as possibilidades de permanência na sua família, aqui compreendida a família extensa, para depois se optar pela adoção. O legislador reconhece a importância dos serviços auxiliares do Juizado da Infância e Juventude composto pela equipe interdisciplinar (art. 150 e 151, do ECA), que deverá promover a preparação gradativa para a nova situação familiar. Também consagra o princípio da municipalização. Ênfase na atuação dos serviços auxiliares encarregados de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, que passam a ter a atribuição de ouvir a criança e o adolescente acerca do pleito de adoção. A importância em atribuir a oitiva do adotando pela equipe técnica e não mais pela autoridade judiciária.

90 Adotar: Optar ou decidir-se por; Aceitar, acolher

91 ...é uma medida protetiva, portanto tem como referencial a necessidade da criança. Adoção

92 Jurídico Social Psicológico Histórico Uma via de mão dupla Adoção

93 Art 29 Não se deferirá colocação em família substitua a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Atuação Técnica

94 Qual é a natureza da medida? Que aspectos tornariam uma família elegível? Que aspectos tornariam uma pessoa inelegível? O que deve ser observado no estudo social/ psicológico? Por quais metodologias tais aspectos podem ser observados?

95 A diversidade Familiar

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101 Adoção X Habilitação

102 Atitudes e valores do profissional Conceitos e Pré-conceitos Vínculo Família/profissional Metodologia O que influencia?

103 O processo de habilitação é uma oportunidade do profissional refletir com a família aspectos inerentes à adoção. Tal reflexão perpassa todas as etapas. –A importância de se revelar a adoção –Fantasias sobre o passado da criança e sua família biológica –Filho ideal X Filho real Habilitação para adoção

104 Entrevistas Visita Domiciliar Grupo de Famílias METODOLOGIAS

105 É usada em várias etapas do processo. 1) Entrevista Inicial: Objetivos - Perceber: A motivação para adoção; A criança “pretendida” O lugar simbólico ocupado pela criança pretendida dentre da família; O envolvimento dos diferentes membros da família no processo de adoção; As idéias e “pré-conceitos” que a família traz, relacionados à adoção. Entrevista

106 Que desejo é este? Que criança é essa? Qual o lugar simbólico que ela ocupa dentro da família?

107 2) Entrevista Biográfica/Genograma: –São entrevistas individuais; –Busca compreender o sujeito dentro de sua história; –Perceber como viveu os lutos –Perceber sua dinâmica de relacionamento com o mundo; –Perceber a escuta/disponibilidade de mudança –Perceber o o sujeito se adapta a realidade

108 QUEM SOU EU E COMO ME RELACIONO COM O MUNDO?

109 Possibilita: Conhecer a família em seu ambiente; Conhecer sua rede de apoio; Perceber o ambiente sócio-cultural no qual está inserida VISITA DOMICILIAR

110 Dinâmica de Grupo; Palestra; Discussão de filmes e textos; Depoimentos; Debates; Etc. TÉCNICAS

111 Apresentação da história Visita informal ao abrigo (com o técnico) “Namoro” Apresentação da criança

112 Entrevistas Visitas domiciliares Grupo de Famílias Acompanhamento Pós-Colocação

113 Reunir famílias com objetivo semelhantes que estão nas diversas etapas do processo de adoção para troca de experiências; Trabalhar os sentimentos que permeiam cada fase do trabalho; Discutir aspectos relevantes à adoção. GRUPO DE FAMÍLIAS

114 Tem o objetivo de trabalhar de uma maneira preventiva, discutindo com a família sentimentos e dificuldades surgidas após a chegada da criança. Possibilita atuar nas situações de dificuldades, antes que estas tomem uma proporção maior. Acompanhamento Pós-Colocação

115 Conhecer a criança que esta sendo colocada é um facilitador do trabalho a ser realizado. Qual é história da criança. Como tem internalizada sua família de origem. Como viveu o abandono ou a perda desta família. Que expectativas e fantasias faz em relação à família substituta. Desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor. O trabalho com a criança

116 O grande desafio da adoção é perceber que além do seu desejo de cuidar há alguém que precisa ser cuidado. É aceitar e acolher o outro do jeito que ele é.

117 CONTATOS www.terradoshomens.org.br Tel. (21) 2524-1073 terradoshomens@terradoshomens.org.br

118 Funções / atribuições Conselho Municipal / Poder Público / CT, VIJ, MP Art 90 § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção e dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. § 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (NR)

119 Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. Funções / Atribuições - Acolhimento


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