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Fenômeno Concentracionista DIREITO CONCORRENCIAL.

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Apresentação em tema: "Fenômeno Concentracionista DIREITO CONCORRENCIAL."— Transcrição da apresentação:

1 Fenômeno Concentracionista DIREITO CONCORRENCIAL

2 Concentração nada mais é do que um negócio jurídico entre empresa. O combate ao fenômeno da concentração corre principal/te em favor dos concorrentes, posto ser considerado estratégia para eliminar a concorrência e a livre iniciativa. As hipóteses de concentração encontram-se previstas na Lei Antitruste (n. 8.884/94, art. 54) São elas: a fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ( holding), ou qualquer forma de agrupamento societário

3 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é um órgão judiciante, ou seja, emite acórdão (título executivo extrajudicial), sendo Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Tem por finalidade a fiscalização dos abusos de poder econômico. Dentre suas funções de repreender e educar, o CADE assume um papel preventivo essencialmente na análise dos atos de concentração.

4 Ao Cade cabe analisar os efeitos dos negócios jurídicos entre as empresas, nos casos em que ocorrem infração da ordem econômica, quando objetivem produzir os seguintes efeitos: I.Limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa; II.Dominar mercado relevante; III.Aumentar arbitraria/te os lucros; IV.Exercer abusiva/te posição dominante. Conquista de mercado por processo natural de eficiência não caracteriza infração de domínio de mercado.

5 Posição dominação ocorre quando empresas reservam participação acima de 20% do mercado relevante (art. 20 §3º L8884/94), podendo tal percentual ser alterado. Também quando uma das empresas possui faturamento bruto anual superior a R$400 milhões (art. 54 §3º L8884/94).

6 Se o negócio for prejudicial à concorrência o CADE pode impor restrições, que serão condições a serem respeitadas para que ocorra a aprovação, assim, podendo determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas, etc), ou a alteração nos contratos ou obrigações de fazer ou de não fazer.

7 Tipo de Processo: Atos e Contratos do Artigo 54 Conselheiro Relator: Luis Fernando Rigato Vasconcellos Mercado:Indústria de Bebidas Recebimento do Original no CADE: 20/2/2008 Orgão Formalizador : Secretaria de Direito Econômico Operação:Aquisição conjunta, pela The Coca-Cola Company e a Coca-Cola Femsa de parte das ações representativas do capital social da Del Valle México Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação com a restrição da alteração da cláusula de não-concorrência, de modo que seja válida apenas para o setor de sucos, nos termos do voto do Relator. O Relator impôs a restrição da abstenção da prática de venda casada envolvendo sucos prontos para beber.

8 Súmula nº 5, publicada no D.O.U. de 09/12/2009 “É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”. Cláusula de não concorrência Ato de concentração. Subsunção do ato ao §3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento do Grupo Bunge. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Bunge Alimentos S.A. da totalidade do capital social da Agroindustrial Santa Juliana S.A. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação com a restrição de delimitação temporal da cláusula de não concorrência.

9 Tipo de Processo: Atos e Contratos do Artigo 54 Conselheiro Relator: Luis Fernando Rigato Vasconcellos Mercado:Indústria Alimentícia Recebimento do Original no CADE: 26/5/2008 Orgão Formalizador : Secretaria de Direito Econômico Operação:A presente operação vem refletida nos termos do Instrumento de Cessão e Transferência de Quotas celebrado entre Bigpar S.A., Alberto Zuzzi, Sadia e Big Foods em 03 de dezembro de 2007. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação com a restrição de delimitação temporal da cláusula de não-concorrência em cinco anos, nos termos do voto do Relator.

10 STJ começa a definir a quem compete tratar da aquisição de um banco por outro: se Cade ou Bacen... Superior Tribunal de Justiça - 08/10/2009 O pedido de vista do ministro Castro Meira interrompeu a discussão na Primeira Seção acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A. As instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (4.595/65) e da Lei Antitruste (8.884/94) ao caso. A interrupção se deu após a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, votar pela competência exclusiva do Banco Central do Brasil (Bacen) para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecia a aquisição de um banco por outro. No recurso em questão, conforme explica a ministra, o que se busca definir, na verdade, é justamente de quem é a competência para decidir esses atos de concentração.

11 O caso teve início no mandado de segurança impetrado contra a determinação do presidente do Cade, para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, sob o argumento de que a Lei Bancária (4.595/64) e a Lei Antitruste (8.884/94) devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas. A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.

12 Ministro Barros Monteiro suspende decisão favorável à Vale do Rio Doce contra o CADE... Superior Tribunal de Justiça - 09/01/2008 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu o pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e suspendeu a decisão concedida em favor da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O TRF autorizou a CVRD a cumprir decisão do CADE somente após prévia indenização. A decisão do STJ suspende os efeitos do julgado do TRF até o julgamento da ação principal movida pela CVRD. O CADE determinou à CVRD que opte entre vender a mineradora Feterco ou abrir mão da cláusula de preferência sobre o excedente de produção da Mina Casa de Pedra, de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Com isso, segundo o Conselho, será evitado o monopólio da produção de ferro no país. Essa determinação do CADE está sendo discutida pela CVRD na justiça. Em sua decisão, o Conselho afirmou que a Vale deve optar entre a venda da Feterco e a cláusula de preferência com relação à Mina Casa de Pedra "para contrabalançar o brutal poder econômico criado" pela CVRD. Segundo o CADE, com a compra das cinco maiores mineradores do Brasil, a CVRD passou a deter o "monopólio privado sobre toda a capacidade produtiva de minério de ferro do país".

13 O ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, acolheu o pedido do CADE para suspender a decisão do TRF até o julgamento definitivo da ação principal. Segundo o ministro, o pedido do CADE demonstra "interesse público a ser preservado e a potencialidade lesiva à ordem pública administrativa e à economia pública". "O não-cumprimento do acórdão (julgado) proferido pelo CADE, após o emprego de vários expedientes de cunho judicial, constitui ofensa à ordem pública administrativa, uma vez que compromete – à evidência – a tutela administrativa de defesa da ordem econômica, subverte a execução das deliberações administrativas emanadas da autarquia e impede o normal exercício de suas funções e atribuições", destaca o presidente em seu despacho. Para Barros Monteiro, "sob o prisma da ordem econômica, verifica- se também de modo indelével a potencialidade da ofensa. O que se acha em causa aqui é a alegação de monopólio sobre a produção do minério de ferro no País. Esse poder de monopólio, como se sabe, permite ao interessado impor preços acima daqueles que seriam obtidos em ambiente de normal concorrência, resultando dele a redução de investimentos e a retração do emprego e da renda, com conseqüências danosas para o crescimento da economia".

14 Súmula nº 7, publicada no D.O.U. de 09/12/2009 “Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante”.

15 Tipo de Processo: Processo Administrativo - Lei 8884/1994 Conselheiro Relator: Miguel Tebar Barrionuevo Mercado:Serviços Médicos e de Saúde Recebimento do Original no CADE: 18/2/2002 Orgão Formalizador : Secretaria de Direito Econômico Recebimento da Cópia no CADE: Operação:A Unimed da Encosta da Serra estaria obrigando os médicos cooperados a não atenderem pacientes e usuários de outras empresas de plano de saúde. Decisão: Condenou a UNIMED ao pagamento de multas no valor de R$255.384,00 e R$331.968,00, bem como outras cominações, nos termos do voto do Conselheiro Cleveland Prates.

16 Integração vertical, ou verticalização: quando há a fusão ou incorporação (ou ainda qualquer outra forma de concentração) entre agentes econômicos que atuam em diferentes níveis na cadeia produtiva de um mesmo segmento. Integração horizontal é a forma mais tradicional de eliminação da concorrência, eis que se trata de operação entre duas sociedades do mesmo nível da cadeia produtiva, ou seja, concorrentes diretos. Mercado relevante é o âmbito de atuação de determinados agentes econômicos, tanto do ponto de vista territorial quanto do material, ou seja, importa a aferição do espaço, e do segmento da atividade explorada.

17 Restrição parcial mercado geográfico Composição, pela Brasil Mídia Exterior de grupo societário no segmento de mídia externa, pela aquisição dos grupos Pintex, Publix e Local. Conexão por mesmo objeto e causa de pedir. Mercado relevante: mídia exterior. Mercado geográfico municipal, no âmbito das cidades onde ocorreu a concentração. Presença de Concentração Horizontal. Ausência de integração vertical significante. Operação subsumida em decorrência da participação no mercado ser superior a 20%. No que tange os mercados de Santos e São Vicente, a operação possibilitou ao grupo BME uma participação no principal veículo de mídia exterior (outdoors) e em outros estratégicos do setor (back-light e front-light) que enseja a probabilidade de exercício de poder de mercado e até a monopolização do produto; considerando a inexistência de fatores inibidores suficientes para cercear o exercício do poder de mercado. O Plenário determinou, dentre outras restrições a alienação nos mercados relevantes geográficos de Santos, São Vicente, para um único comprador, em cada um dos mercados citados, desde que não seja da BME e aprovado pelo CADE.

18 Restrição parcial mercado geográfico Ato de concentração. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento e das participações de mercado das Requerentes. Aquisição, pelo Bompreço, de cinco estabelecimentos comerciais do Carrefour nas cidades de Teresina, João Pessoa, Campina Grande e Petrolina. Concentração horizontal no mercado de supermercados e hipermercados. Aprovação com restrição no mercado de Petrolina.

19 Após ter se deparado com casos evidentes de combate ao fenômeno da concentração pelo CADE, qual o efeito de sua aplicação no desenvolvimento capitalista? Considere os vários atores que compõem este cenário.


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