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Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta.

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2 Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista Na LDB LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3 § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, (...) 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. CONTINUA A LEI § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público (...)EC2003-05 § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educando.

4 § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008... § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir- se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias,(..) Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (...) (..)não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

5 Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009...

6 Diferenças apresentada pela CNTE com o governo 1)Não concorda com a fórmula de reajuste empregada pelo MEC, pois a mesma atrasa em um ano a atualização real do Piso. Contudo, a sistemática mantém relação com o custo aluno do Fundeb, 2)a incidência do reajuste, que para os trabalhadores refere-se ao ano de 2009, e para o MEC o de 2010. A luta pela plena e efetiva implantação do Piso é a pauta principal da Greve Nacional da Educação, que ocorrerá de Abril. 3) A aplicação prospectiva do percentual de reajuste do Fundeb ao Piso (relação ano a ano) conforme a lei

7 Confira, abaixo, os históricos de reajuste do valor do piso.

8 Custo Aluno MEC ANOCusto Aluno Portaria 20081.172,85 386/09 20091.227,17 496/2010 20101.529,97380/11 20111.729,33477/11 20121.867,151495/12 20132.243,711496/12 7,97 % 20,16 %

9 Os Riscos a lei do piso AgentesPROPOSTA Governadores (RS,PI,RR, SC,GO,MS) ADIN 4848 (Derrota ADIN 4167) custo aluno não ser referência CNTE/UNDIME/ MEC 50% cresc. Fundeb + INPC 9,05% PL 3776/2008 (Senado) INPC 6,19% CUSTO ALUNO GovDois anos anteriores 7,97% ( ERRADO) –Valor –“Livre” neg. nos estados/municipios –

10 ERRO DO PRÓPRIO 7,97 % A partir de 1 ° de janeiro é lei, prefeitura já está devendo, 7,97 %. Erro Portaria do governo, previa arrecadação de 102,6 Bilhões ( Portaria 1495/12). Alunos matriculados 41,19 milhões. Calculou em R$1.867,15 em relação a 1.729,33 = 7,97% ( Erro 2012-2011) Erro nas Contas. CNTE => Conta banco do brasil 106,4 bilhões. 4,2 Bilhões a mais, reajuste seria em torno de 12% e não os 7,97, com a próprio método errado do MEC. PISO CNTE – R$ 2.391.74

11 LUTAR POR EDUCAÇÃO PÚBLICA E DE QUALIDADE


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