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1 Áreas de Preservação Permanente e a Resolução CONAMA nº 369/ 2006.

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1 1 Áreas de Preservação Permanente e a Resolução CONAMA nº 369/ 2006

2 2 Área de Preservação Permanente - APP  Conceito - coberta ou não por vegetação nativa área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (art. 1º § 2º, inciso II)  preservação x conservação  APPs – espaços territoriais especialmente protegidos - CF. Art. 225, §1º, inc. III.

3 3 - Classificação das Apps 1) APP - pelo efeito da lei (art. 2º e 3 "g", § 2 do CFF): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: APP - por ato declaratório do Poder Público (Art. 3º do CFF): 2) APP - por ato declaratório do Poder Público (Art. 3º do CFF): Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: Resolução Conama n.º 302/2002 Resolução Conama n.º 302/2002 - dispõe sobre APP's para reservatórios artificiais e uso do entorno Resolução Conama n.º 303/2002 Resolução Conama n.º 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP's

4 4 Supressão e utilização de APP: - Regra: - Regra: nas APPs não se permite qualquer tipo de supressão de vegetação ou utilização econômica direta - Exceção: - Exceção: Art. 4º permite a supressão de vegetação em APP (Art. 4º) supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizadautilidade pública (Art. 1º, § 2º, IV)interesse social (Art. 1º, § 2º, V) Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (Art. 1º, § 2º, IV) ou de interesse social (Art. 1º, § 2º, V), devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. supressão eventual e de baixo impacto ambiental § 3º. O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. -

5 5 Utilidade pública Utilidade pública (art. 1º, § 1º, IV ) há cerca de 8.000 normas federais (leis e decretos) que se referem a utilidade pública; a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA; > há cerca de 8.000 normas federais (leis e decretos) que se referem a utilidade pública; Interesse social Interesse social (art. 1º, § 1º, V ) a ) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. há cerca de 5000 normas federais (leis e decretos) que se referem a interesse social; > há cerca de 5000 normas federais (leis e decretos) que se referem a interesse social;

6 6 Histórico da tramitação da Res. CONAMA nº 369/06 - 2002 – cinco Grupos de Trabalhos instituídos (mineração, silvicultura, áreas úmidas, agricultura familiar, zona urbana); - 2004 - unificação dos trabalhos e MMA apresenta texto-base; - 2005 – aprovado na CT de Gestão Territorial e Assuntos Jurídicos; - 2005 – maio - texto-base aprovado pelo Plenário do CONAMA; - 2005 – junho – mobilização das ONGs contrarias a aprovação - 2005 – julho - MPF ingressa com ADIN(3540) contra o caput do art.4º do CFF – ( APP área cuja alteração ou supressão somente pode ser realizada por LEI em sentido estrito; órgão ambiental não pode autorizar a supressão de vegetação APP; a supressão de vegetação de APP somente pode ser realizada mediante lei) - 2005 – julho – STF defere liminar e suspende vigência do art.4º; - 2005 – julho - CONAMA suspende o debate do tema; - 2005 – setembro – STF decide pela retomada da eficácia do art. 4º do CFF (APP é espaço territorial especialmente protegido, a lei (4.771) permite a supressão de vegetação nos casos autorizados pelo órgão amb.) - 2005 – set/out- CONAMA realiza audiência públicas em todas regiões do país - 2005 – nov/dez – votação Plenário CONAMA; - 2006 - fevereiro – aprova a Resolução CONAMA nº 369/2006

7 7 Resolução CONAMA nº 369/06 utilidade pública interesse socialações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.  define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.  utilidade pública  utilidade pública : c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.

8 8  interesse social: c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental;  intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental; Requisitos Gerais para supressão ou Intervenção em APP: Requisitos Gerais para supressão ou Intervenção em APP: > >autorização dó órgão ambiental (federal, estadual ou municipal) Art. 4º CFF; > > comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; Art. 4º CFF > > atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; > > averbação da Área de Reserva Legal (no caso de área rurais);

9 9 > > a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa; > > as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no §4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771/65, que deverão ser adotadas pelo requerente. Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais – Art. 7º  Utilidade pública -  Utilidade pública - pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila, saibro e cascalho;  Interesse Social -  Interesse Social - pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho DIFERENÇA: intervenção ou supressão de vegetação em nascentes, dunas vegetadas e mangues somente nos casos de utilidade pública. utilidade pública CFF- Art. 4°, §5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

10 10  Extração – regra: Exceção:  Extração – regra: EIA/RIMA. Exceção: outros estudos ambientais.  Pesquisa - regra:. Exceção:  Pesquisa - regra: estudo ambiental. Exceção: EIA/RIMA Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana – Art. 8º  Utilidade pública  Considera-se área verde de domínio público, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização; ( ciclovias; pequenos parques de lazer, equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos)  percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.

11 11 Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana – Art. 9º  Interesse Social;  ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;  ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257/01;  ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios: a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia; b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;  apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável  vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.

12 12 Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP  A Resolução lista uma série de atividades consideradas de baixo impacto: abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados; implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;  Cabe aos conselhos estaduais de meio ambiente, definir outras atividades como eventual e de baixo impacto ambiental;  A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.  O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.


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