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1 Legislação Tributária Capítulo 3. Competências Tributárias e Tributos em Espécie 1.Obrigações Tributárias: conceito e espécies 2.Sujeição ativa, passiva,

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1 1 Legislação Tributária Capítulo 3. Competências Tributárias e Tributos em Espécie 1.Obrigações Tributárias: conceito e espécies 2.Sujeição ativa, passiva, e responsabilidade tributária 3.Fato gerador e hipótese de incidência 4.Competência privativa da União 5.Competência dos Estados e dos Municípios 6.Classificação dos tributos Prof. Cristiano Magalhães cristianomagalhaes.wordpress.com cristiano.magalhaes@anhanguera.com

2 2  Obrigação Tributária Machado (2012) afirma que obrigação tributária é a relação jurídica da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito. A obrigação tributária pode ser classificada em principal e acessória: Obrigação principal (art. 113, §1º, do CTN): surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Obrigação acessória (art. 113, §2º, do CTN): decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

3 3  Obrigação Tributária As obrigações acessórias positivas e negativas mencionadas no código referem-se a: Obrigações de fazer (positiva) – emitir uma nota fiscal, escriturar um livro Obrigações de não fazer (negativa) – não receber mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida Machado (2012) menciona ainda o tolerar que corresponde a situações em que o sujeito passivo não age nem deixa de agir, apenas permite uma determinada ação por parte da fiscalização, por exemplo, como no caso da verificação de livros e documentos pelo fiscal.

4 4  Sujeitos da relação tributária O foco da tributação é arrecadar tributos, o que necessita do estabelecimento de relações jurídicas de naturezas distintas. Esse fato envolve dois polos da relação jurídica tributária, a saber:  Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária, ou seja, é quem cobra o tributo, fiscaliza, constitui crédito tributário mediante lançamento, inscreve em dívida ativa e exige o pagamento por meio de ajuizamento de execução fiscal, quando necessário. Trata se de uma pessoa jurídica de direito público, isto é, o próprio ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma autarquia ou uma fundação pública. De forma simples, estabelece o art. 119 do CTN que “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

5 5  Sujeitos da relação tributária  Sujeito passivo: tem previsão nos art. 121 e 122 do CTN, a saber: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

6 6  Sujeitos da relação tributária  Sujeito passivo... continuação Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

7 7  Responsabilidade Tributária Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva (MACHADO, 2012). Como já visto, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei. O objetivo do legislador ao instituir a responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível a cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.

8 8  Responsabilidade Tributária O responsável pode assumir essa condição perante o fisco por substituição ou por transferência. Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. Exemplo era o que sucedia com a CPMF em que o contribuinte era o correntista, malgrado o dever de recolher o tributo junto ao Fisco Federal é da instituição bancária, a responsável tributária.

9 9  Responsabilidade Tributária Por sua vez, a responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. Exemplo ocorre na cobrança do IPTU, quando o contribuinte transfere o bem de que é proprietário com dívidas do referido tributo em relação a anos anteriores. Nesta hipótese, o adquirente tornar-se- á responsável tributário por tais débitos.

10 10  Responsabilidade Tributária Outra classificação no tocante ao tema de responsabilidade tributária é quanto à intensidade da vinculação do responsável à respectiva dívida. Destarte, temos a responsabilidade solidária “versus” responsabilidade subsidiária (ou supletiva). A solidariedade tributária ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do débito referente à obrigação principal, também os deveres relativos às obrigações acessórias. Diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente existe solidariedade passiva, em matéria tributária.

11 11  Responsabilidade Tributária Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem beneficio de ordem, que pode ser natural ou legal, conforme a previsão do art. 124, I e II do CTN. Natural é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Ex.: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU. Legal é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Ex.: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.

12 12  Responsabilidade Tributária Por sua vez, a responsabilidade é subsidiária ou supletiva quando a exigência deve ser feita prioritariamente sobre o contribuinte, sendo possível exigir-se do responsável apenas na hipótese de a execução sobre o primeiro restar frustrada pela insuficiência de patrimônio. Estabelece-se, pois, uma ordem de exigência: primeiro, cobra- se do contribuinte, somente depois cobra-se do responsável.

13 13  Responsabilidade Tributária É o caso do CTN, art. 133, II, que estipula que na hipótese de alienação de fundo de comercio ou estabelecimento comercial ou industrial ou profissional, em que o alienante não cessa suas atividades empresariais ou, cessando, voltar a exercê-las dentro de um período de 6 meses a contar da alienação. Nesse caso, responde o alienante, eis que, presumidamente, a cobrança sobre ele será factível, já que continua a operar, reservando-se à Fazenda o direito de pleitear a execução contra o adquirente (responsável) caso se torne impossível a cobrança sobre o alienante (contribuinte).

14 14  Responsabilidade Tributária A responsabilidade dos sucessores (art. 129 e 133 do CTN) se verifica quando há transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago

15 15  Responsabilidade Tributária A responsabilidade de terceiros está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. O art. 134 cuida de responsabilidade por transferência que ocorre nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis. Exemplo: os pais, tutores e curadores respondem de forma subsidiária, respectivamente, com seus filhos, tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis.

16 16  Responsabilidade Tributária Já no segundo dispositivo, há responsabilidade por substituição em que são pessoalmente responsáveis os terceiros que atuam com excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto. Por exemplo, quando diretor de empresa adquire bem imóvel em nome da empresa sem ter poderes para tanto, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo pagamento do ITBI.

17 17  Hipóteses de Incidência Trata-se da previsão legal da situação que ensejará a obrigação tributária. A norma jurídica tributária tem uma estrutura hipotético- condicional, ou seja, prevê uma hipótese a qual, se realizada, deverá gerar a consequência prevista. Assim: Hipótese de Incidência Fato Gerador A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato, e a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto (MACHADO, 2012)

18 18  Hipóteses de Incidência São 05 os critérios de incidência tributária, segundo Carvalho (2004): a.Critério material – define a matéria pela qual faz nascer a obrigação tributária, p. ex., “auferir renda”, “importar mercadoria” b.Critério espacial – define o limite espacial da incidência tributária, o lugar eleito pela norma como relevante para a ocorrência do fato gerador c.Critério temporal – delimita o tempo da incidência tributária, o momento em que o fato gerador acontece (na transmissão do imóvel, para o ITBI)

19 19 d) Critério pessoal – estabelece os polos da relação jurídica tributária. O sujeito ativo será a entidade competente determinada pela CRFB/88 para exigir a prestação e o sujeito passivo, aquele que a norma elege como devedor. e)Critério quantitativo – fixa o montante a ser exigido do sujeito passivo da relação tributária. Pode ser determinado em valor fixo (como nas taxas) ou ser calculado por fórmula (como nos impostos), composta dos seguintes elementos:  Base de cálculo: expressão econômica do critério material, que será parâmetro para a tributação  Alíquota: porcentagem eleita na lei, que incidirá sobre a base de cálculo e servirá para indicar o valor devido a título de tributo.

20 20  Fato Gerador – Obrigação Tributária Principal Diz o art. 114 do CTN que “fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Analisando a definição, temos: Situação: é o fato ou conjunto de fatos (fatos da realidade – fontes materiais) em seu sentido amplo. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade; Definida em lei: só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir, a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal.

21 21  Fato Gerador Necessária: a situação - o fato - é o núcleo principal da obrigação tributária, sem ela, não há fato gerador. “Para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei (MACHADO, 2012) Suficiente: para nascer a obrigação tributária é suficiente a ocorrência da situação prevista em lei para a cobrança. Não há necessidade que outro fato ocorra.

22 22  Fato Gerador – Obrigação Tributária Acessória Já o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 115 do CTN). A prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Enquanto no Direito Civil, a obrigação acessória sempre está vinculada a uma obrigação principal (pagamento de uma indenização acrescida de juros, p. ex.), no Direito Tributário, a obrigação acessória pode existir de forma independente da obrigação principal.

23 23 Exemplos: 1. Obrigação acessória independente: quem pretende instalar um estabelecimento comercial, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros fiscais correspondentes (obrigação de fazer); o empresário, ou a sociedade empresária, está obrigada a não receber mercadorias sem o documento fiscal correspondente (obrigação de não fazer) e de tolerar a fiscalização. 2. Obrigação principal e acessória que ocorrem simultaneamente: a saída de mercadorias do estabelecimento comercial faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação principal – pagar o ICMS -, e também a obrigação acessória – emitir a nota fiscal. cristianomagalhaes.wordpress.com cristiano.magalhaes@anhanguera.com

24 24  Fato Gerador – Elementos  Base de cálculo: é a expressão econômica do fato gerador do tributo. Deve estar contida na norma que descreve a hipótese de incidência tributária. Quando a lei institui um tributo, há de se referir a uma realidade economicamente quantificável, que nos permite identificar a espécie de tributo. As diferentes funções desempenhadas pela base de cálculo são de Função mensuradora: medir as proporções reais do fato Função objetiva: compor a específica determinação da dívida Função comparativa: confirmar, infirmar, ou afirmar o correto elemento material do antecedente normativo

25 25  Fato Gerador – Elementos  Alíquota: é caracterizada como um percentual ou valor fixo aplicado sobre uma base de cálculo para calcular um tributo. É um valor normalmente percentual, sendo obtido em relação a um valor total fornecido previamente. No âmbito econômico para a utilização do termo, uma alíquota pode ser classificada como fixa, quando um contribuinte tem uma quantidade fixa a pagar ou variável, que é estipulada de acordo com uma base de cálculo estabelecida. As alíquotas podem ser classificadas da seguinte forma:

26 26  Fato Gerador – Elementos Alíquota ad valorem (sobre o valor): é a regra geral. Corresponde ao percentual a ser utilizado para o cálculo do tributo. Ex. alíquotas do Imposto de Renda. Alíquota específica: é aquela que utiliza para o cálculo do tributo sem levar em consideração o valor do objeto tributado, mas sua quantidade. Ex. alíquota do IPI incidente sobre bebidas frias (cervejas refrigerantes), considerando cada unidade vendida, e não o preço de cada unidade. – ver Tabela IPI

27 27  Fato Gerador – Elementos Alíquota fixas: são aquelas que não se alteram, seja qual for a importância da base de cálculo. Alíquota variável: são aquelas que se modificam em razão da base de cálculo. Ex. IRRF Alíquotas progressivas: são aquelas que aumentam na medida em que aumenta a base de cálculo Alíquota regressiva: são aquelas que diminuem na medida em que se aumenta a base de cálculo

28 28  Fato Gerador – Elementos Alíquota zero: trata-se de uma maneira oblíqua de conceder isenção de determinado tributo, fugindo do princípio da legalidade. Sendo a alíquota uma expressão matemática que indica o número de vezes que uma parte está contida no todo, e como zero não indica qualquer quantidade, não é expressão de parte, logo, ao calcular essa alíquota sobre a base de cálculo nenhum valor será encontrado, deixando o contribuinte de pagar o tributo.

29 29  Competência Tributária Como já visto, a doutrina comumente classifica as competências tributárias em competência privativa, competência comum, competência residual e competência extraordinária. Competência privativa: refere-se aos impostos. Competência comum: refere-se às taxas e contribuições de melhoria, que podem ser instituídas e cobradas por qualquer ente político. Competência residual: refere-se a instituição de outros impostos, por parte da União, além daqueles já previstos (art. 153, I a VII) Competência extraordinária: refere-se à criação de impostos em caso de guerra externa ou sua iminência, instituindo-o e cobrando-o, por simples lei ordinária (art. 154, II, da CF)

30 30  Competência Tributária Privativa da União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I.importação de produtos estrangeiros; II.exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III.renda e proventos de qualquer natureza; IV.produtos industrializados; V.operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI.propriedade territorial rural; VII.grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir: I.mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II.na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

31 31  Competência Tributária Privativa da União  Contribuições Sociais Folha de salários e demais rendimentos do trabalho Receita e faturamento Lucro  Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE  Empréstimos compulsórios

32 32  Competência Tributária ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 – CF)  Impostos  Transmissão causa mortis e doações  Operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação  Propriedade de veículos automotores  Taxas e Contribuições de Melhoria

33 33  Competência Tributária MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL (art. 156 – CF)  Impostos  Propriedade territorial urbana  Transmissão inter vivos  Serviços de qualquer natureza, exceto os previstos no art. 155 – CF  Taxas e Contribuições de Melhoria

34 34  Classificação dos Tributos Do ponto de vista da ciência das finanças, podem ser feitas diversas classificações para os tributos, conforme a teoria adotada pelos doutrinadores. Quanto a espécie: a teoria quinquipartite ou pentapartite considera como espécies tributárias os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Machado e doutrina majoritária. Espécies Tributárias Impostos Taxas Contribuições de melhoria Empréstimo compulsório Contribuições especiais

35 35  Classificação dos Tributos Quanto à vinculação com a atividade estatal Vinculados: referem-se a uma atividade específica praticada pelo Estado (taxas; contribuições de melhoria; contribuições sociais) Não vinculados: não se destinam a custear uma atividade específica praticada pelo Estado. Exemplo: Impostos Quanto à suas funções (ou objetivos): Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas

36 36  Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2004. JÚNIOR, Pedro Anan, Direito empresarial e tributário: para cursos de administração, contabilidade e economia.Campinas, SP, Editora Alínea, 2009 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 2000. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. cristianomagalhaes.wordpress.com cristiano.magalhaes@anhanguera.com

37 37 Acesse: cristianomagalhaes.wordpress.com


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