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RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
Obrigação Jurídica Tributária Norma Sa __ $ __ SP FJT 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

2 Regra-matriz de incidência tributária
Relação jurídica, no sentido amplo, e o vínculo abstrato que une dois sujeitos em torno de uma prestação, que é o seu objeto. Se o objeto da relação for o pagamento de tributo, então esta relação será de natureza jurídica tributária. A obrigação jurídica tributária surge através da ocorrência do fato gerador (fato imponível). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

3 Regra-matriz de incidência tributária
O sujeito passivo importa em duas figuras: art CTN CONTRIBUINTE – inciso I: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; RESPONSÁVEL – inciso II: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Aqui há um equívoco do CTN, pois todo sujeito passivo é decorrente de lei, inclusive o contribuinte. Deve-se entender que o responsável é a pessoa que circunstancialmente participe do Fato Gerador. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

4 Regra-matriz de incidência tributária
O artigo 128 é a cláusula geral sobre responsabilidade na área tributária: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

5 Regra-matriz de incidência tributária
Se uma pessoa participa da ocorrência do FG, mas não é o contribuinte, a lei pode eleger este outro sujeito como responsável tributário e este responsável fica com a obrigação de recolher o tributo (chamado de responsável por imputação legal) - art. 128, CTN. 1) Imputação legal (128, CTN) 2) Terceiros (134 e 135) 3) Sucessão (130 a 133) 4) Infrações (136 a 137) Responsável Tributário - imobiliária - art. 130 - causa mortis - 131, inc. II e III - aquisição de bens ou direitos - 134, I - empresarial extinção 132 transferência de sociedades - 133 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

6 Regra-matriz de incidência tributária
IMPORTANTE Aqueles que detêm a competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), só podem criar responsabilidades para pessoas que participem do fato jurídico tributário ou que possuam relação pessoal com o contribuinte. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

7 Regra-matriz de incidência tributária
O objetivo da responsabilidade é garantir o recebimento do crédito. Nas hipóteses de responsabilidade por sucessões e de terceiros, não há vínculo ao fato gerador, nos termos do CTN, mas sim em relação pessoal com o contribuinte. A morte do sujeito contribuinte ou responsável transfere a responsabilidade para o sucessor. O sucessor responde somente até o valor do quinhão herdado. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

8 Regra-matriz de incidência tributária
Imobiliária O adquirente que compra o imóvel com tributos em atraso. A responsabilidade é transferida no ato da transferência do bem imóvel. Não interessa qualquer convenção particular em sentido contrário. Qualquer contrato que atribua essas responsabilidades ao proprietário anterior não são válidos. Se o antigo proprietário não pagar, o adquirente deve pagar e entrar com ação de regresso. Isso vale tanto para os bens imóveis quanto para os móveis (IPVA). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

9 Regra-matriz de incidência tributária
Sucessão “causa mortis” O espólio assume a responsabilidade pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura do inventário, a apartir daí é o inventariante que responde até a data da efetivação da partilha. O crédito tributário é de responsabilidade para os herdeiros na proporção do legado ou na proporção do quinhão. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

10 Regra-matriz de incidência tributária
Transformação, cisão, fusão. Havendo extinção, transformação ou cisão de empresas, o CTN atribui ao sócio remanescente o dever de pagar o tributo, caso o comprador continue a atividade. Qualquer contrato particular em sentido contrário serve apenas para direito de regresso. A responsabilidade tributária passa para a empresa remanescente. Fusão A + B = C Responsável Incorporação A + B = A Responsável Transferência Ltda = SA Responsável Nos casos de transferências (133) por aquisição do fundo de comércio as dívidas tributárias são automaticamente transferidas aos adquirentes Empresarial 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

11 Regra-matriz de incidência tributária
Empresarial Nos casos do art. 133, transferências por aquisição do fundo de comércio, os créditos tributários são transferidos aos adquirentes 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

12 Regra-matriz de incidência tributária
Responsabilidade de terceiros – ocorre nos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo contribuinte. O responsável tem uma relação apenas pessoal com o contribuinte e não há vínculo com o fato gerador. - pais filhos - tutores/curadores tutelados/curatelados - inventariante espólio - Administrador atos praticados pela falência - sócios liquidação de sociedade Parte da doutrina entende que nos casos de tabeliães e sócios a natureza da responsabilidade é de sanção. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

13 Regra-matriz de incidência tributária
Art. 135 CTN – transferência. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II) os mandatários, prepostos ou empregados; III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. transferência de responsabilidade com fins punitivos. A PFN desconsidera a personalidade jurídica para transferir aos sócios e gerentes a responsabilidade pelos atos praticados por esta. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária


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