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AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se.

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1 AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

2 Art. 2º (LC 123) - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art.1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Art. 1º (Resolução nº1 do CGSN) - O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3 CF 1967, art 25 - Compete aos Municípios decretar impostos sobre: II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar. - Decreto-Lei 406/1968, art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. CF de 1988, art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. - LC 116/2003, art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) (locação de bens móveis) 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRIORIDADE (administrativa e financeira), ESSENCIALIDADE e ESPECIFICIDADE na CF/88 Art.37 CF/88 XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

5 Autonomia - de exercício (funcional) a)planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades do Fisco Municipal; b)tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de todas as espécies tributárias; c)gerenciamento dos cadastros e informações econômico-fiscais dos contribuintes; d)decisões em consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento; e)julgamento de processos administrativo-tributários.

6 Autonomia - de pessoal e organizacional (administrativa) a)investidura. b)prerrogativas; c)garantias; d)impedimentos / restrições; e)assentamentos, folha, atos de pessoal;

7 Autonomia - de orçamento (financeira) a)Sem retirar ou diminuir a autonomia do Poder Executivo para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias, o Fisco - na fase pré-legislativa - elaborará sua proposta de orçamento, dentro dos limites previstos na LDO; b)Vinculação da receita de impostos para as atividades da Administração Tributária (art.167, IV da CF/88).

8 LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - órgão (competência do agente público) - funcionamento: administração, órgão, organização, carreira, deveres, garantias, vedações. - competência (do planejamento à decisão) - Auditor / Fiscal / Inspetor Tributário Autoridade Tributária

9 Lançamento: competência nuclear e papel fundamental da carreira típica de Estado Auditor / Fiscal / Inspetor Tributário Autoridade Tributária Art. 142 (CTN) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

10 www.facebook.com/fenafim.dobrasil carloscardosodireitocura@hotmail.com Fones: (61) 9180-6131 e (81) 9696-8810 Carlos Cardoso Filho


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