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PublicouRuth Azevedo Graça Alterado mais de 8 anos atrás
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1 Sistema Tributário Nacional Noções gerais de Direito Tributário
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1 Visão geral do Direito Tributário 1. Constituição Federal 2. Lei: exercício da competência tributária pelo ente competente. 3. Fato gerador da obrigação = situação descrita na lei. 4. Obrigação tributária = nasce com a ocorrência do fato gerador. 5. Lançamento tributário = documentação da ocorrência do fato gerador; procedimento de formalização da obrigação. 6. Crédito tributário = obrigação (de o sujeito passivo pagar o sujeito ativo) formalizada pelo lançamento.
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7. Causas modificativas do crédito tributário a) Suspensão da exigibilidade: causas legais que impedem a cobrança do crédito tributário. b) Extinção: implicam no desaparecimento da relação jurídica tributária (pagamento, p.ex.). c) Exclusão: causas que impedem a formalização do crédito. 8. Medidas necessárias para a cobrança forçada: 9. Inscrição do crédito em dívida 10. Extração da CDA (Certidão da Dívida Ativa: título executivo extrajudicial sacado unilateralmente pelo fisco) 11. Execução fiscal: procedimento de cobrança dos créditos tributários
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2 Tributos Definição Espécies
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2.1 Definição legal de Tributo Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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2.2 Requisitos 1. Prestação pecuniária: afasta-se a possibilidade de tributo in natura ou em trabalho. 2. Compulsória: independe da vontade do sujeito passivo. 3. Não-sancionatória: tributo não é sanção de ato ilícito e é diferente de multa. 4. Legal: princípio da legalidade. 5. De cobrança vinculada: há apenas um único caminho possível para a realização da prestação tributária (execução fiscal).
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2.3 Características da competência legislativa COMPETÊNCIA LEGISLATIVA é a aptidão legislativa que os entes tributantes detêm, distribuída pela Constituição, para a instituição de tributos. CARACTERÍSTICAS: › Exclusividade › Indelegabilidade › Inalterabilidade › Incaducabilidade › Facultatividade
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2.4 LC 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Par. ún. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
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Há o DEVER de instituir e arrecadar os impostos de sua competência para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Em caso de descumprimento do dever, a lei estabelece uma sanção: o não exercício da competência implicará na impossibilidade do repasse de verbas federais voluntárias. O repasse por força constitucional fica mantido.
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2.5 Espécies tributárias Impostos Taxas De polícia De serviço Contribuição de melhoria Empréstimo compulsório Contribuições especiais SociaisPara a seguridade socialOrdinárias Residuais Gerais De interesse de categoria social e econômica Órgãos representativosContribuição sindical Órgãos de disciplina e fiscalização de categorias profissionais CREA, CRM, CRC De intervenção no domínio econômico De custeio do serviço de iluminação pública
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2.6 Tributo vinculado e não vinculado TRIBUTO VINCULADO: os valores arrecadados com o tributo devem obrigatoriamente ser empregados na área que ensejou a cobrança. TRIBUTO NÃO-VINCULADO: os valores arrecadados vão para o orçamento geral e não precisam ser empregados em área correlata à que gerou a tributação.
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2.7 IMPOSTO Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. CONCEITO: é a modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação não relacionada a uma atividade estatal. Não se exige qualquer contraprestação estatal. Por determinação constitucional, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a fundo, despesa ou órgão específico. A receita de imposto não pode ter destino prévio. O objetivo é formar o orçamento geral do ente, que pode ser utilizado de forma flexível.
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2.7.1 Tributo não vinculado Art.167, CF. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado respectivamente pelos arts, 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8.º, bem como o disposto no §4º deste artigo
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2.7.2 Tipos de impostos Ordinários (art. 153, 155 e 156 CF): União, Estados, Distrito Federal e Municípios Residuais (art. 154, I, CF): União Extraordinários (art. 154, II, CF): União Federais Ordinários Residuais Extraordinários Estaduais Ordinários Municipais Ordinários
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2.7.2.1 Impostos ordinários União (art. 153, CF) Imposto de Importação – II Imposto de Exportação – IE Imposto de Renda – IR Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Imposto sobre Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF Estados (art. 155, CF) Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações – ITCMD Municípios (art. 156, CF) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI
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2.7.2.2 Impostos residuais e extraordinários Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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2.8 Taxa Conceito: é a modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação diretamente vinculada a uma atividade estatal. Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Par. único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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2.8.1 Tributo vinculado COMPETÊNCIA: competência administrativa para a execução dos serviços ou para o exercício do poder de polícia. ATRIBUTO: regra da retributividade. O valor é uma medida aproximada do gasto estatal. As taxas NÃO podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. ESPÉCIES: Taxa de polícia (art. 78, CTN) Taxa de serviço (art. 145, II, CF)
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2.8.2 Taxa de polícia A atividade estatal que gera a taxa é o exercício do poder de polícia. Conforme o art. 78, do CTN, o poder de polícia é qualquer atividade de fiscalização ou regulação do exercício de um direito. Para a doutrina, o poder de polícia deve ter sido efetivamente prestado. PORÉM, para o STF, a taxa de emissão e renovação de alvará é constitucional mesmo que não haja a efetiva fiscalização, pois há condições de que a fiscalização ocorra a qualquer momento.
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2.8.3 Taxa de serviço O fato gerador da taxa de serviço é a utilização de serviço público específico e divisível de utilização efetiva ou potencial. Serviço público Específico e divisível Utilização efetiva ou potencial Fato gerador da taxa
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2.9 Contribuição de melhoria CONCEITO: modalidade de tributo cujo fato gerador é a realização de uma obra pública de que decorra valorização imobiliária para o sujeito passivo. REQUISITOS: obra pública valorização imobiliária COMPETÊNCIA: do ente que tem a responsabilidade administrativa pela obra. VALOR: a lei instituidora deve definir a parcela da obra que será custeada e quanto será devido por cada proprietário.
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2.9.1 Definição do valor da contribuição Valor cobrado = percentual do custo da obra + índice de valorização de cada imóvel LIMITES: Limite individual: nenhum sujeito passivo pode ser obrigado a pagar valor superior à efetiva valorização do seu imóvel. Limite global: o máximo de arrecadação da contribuição de melhoria deve ser até o total do custo efetivo da obra (total da despesa realizada). É mais por opção do legislador que por motivo jurídico, já que não é para custear a obra. Poderia causar desvios do ente tributante.
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2.10 Empréstimo compulsório CONCEITO: a modalidade de tributo vinculado que poderá ser criada diante das hipóteses autorizadoras previstas na Constituição. HIPÓTESES: Despesas extraordinárias: calamidade pública ou guerra iminente Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. COMPETÊNCIA: exclusivamente federal. São tributos restituíveis. A lei complementar instituidora DEVE determinar o momento e a forma da devolução.
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2.11 Contribuições especiais ESPÉCIES: Contribuições especiais sociais Contribuições especiais de interesse de categoria social e econômica Contribuições especiais de intervenção no domínio econômico Contribuições especiais de custeio do serviço de iluminação pública (149-A – EC 39) CONCEITO: é a modalidade de tributo de competência da União que visa a custear uma atividade estatal específica.
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2.11.1 Desvinculação de Receitas da União (DRU) Art. 76, ADCT. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
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2.11.2 Contribuições sociais Contribuições para a seguridade social: previdência, assistência e saúde Ordinárias Pagamento de salário Receita ou faturamento (Cofins) Lucro (CSLL) Salário do empregado Concurso de prognósticos Importador (Pis-Cofins Importação) Residuais Contribuições sociais gerais: educação
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2.11.3 Contribuições de interesse de categoria social e econômica Custeio dos órgãos representativos = CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – sindicatos, federação, confederação. (art. 578, CLT) Todo membro de uma categoria profissional, independente de sindicalização, deverá pagar, todo mês de abril, o equivalente a um dia de trabalho (1/30). Não se confunde com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, que só é devida pelos membros da categoria efetivamente sindicalizados. Custeio dos órgãos de disciplina e fiscalização de categorias profissionais: custeiam os órgãos de fiscalização profissional. Conselhos Profissionais: CREA, CRM, CRC etc.
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2.11.4 Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE CONCEITO: tributos federais cujo objetivo é o custeio da atividade do Estado de intervenção na economia. Atos de intervenção para controlar preços, estimular ou desestimular importação/exportação, consumo. Atos de intervenção: Diretos: atuação direta na atividade econômica, por prestação de serviço público, por exploração da atividade econômica (empresa pública ou sociedade de economia mista) por monopólio ou em concorrência com a iniciativa privada. Indiretos: legislação, fiscalização ou tributação. A tributação é feita por meio de CIDE.
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2.11.5 Contribuições de custeio do serviço de iluminação pública CONCEITO: objetiva a custear uma atividade estatal, que é geral e indivisível. COMPETÊNCIA: município e DF. Art. 149-A, CF. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Par. ún. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (EC 39/02)
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