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Aula 2 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Duração do Trabalho – Capítulo XIX Jornada de Trabalho Período Noturno Compensação.

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1 Aula 2 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Duração do Trabalho – Capítulo XIX Jornada de Trabalho Período Noturno Compensação de Jornada Banco de Horas Períodos de intervalo – PLT, Capítulo XX

2  Conceitos Iniciais sobre Jornada de Trabalho Jornada de trabalho é o período em que o empregado se encontra a disposição da empresa (podendo ocorrer dentro ou fora das dependências dela, p. ex. serviço externo – vendedor; teletrabalho) – art. 4º da CLT. A legislação estabelece as seguintes jornadas de trabalho: Jornada diária: 7h e 20min ou, no máximo 8h (regime de compensação) – art. 7º, XIII, da CF. Jornada semanal: 44 horas – art. 7º, XIII, da CF Jornada mensal: 220 horas cristianomagalhaes.wordpress.com

3 Como transformar hora relógio em horas decimais  Como transformar hora relógio em horas decimais Vejamos o seguinte exemplo: transformar 07:20 em horas decimais: Hora077,0 (mantém) Minutos20 : 60 =0,3333 Total7,0 + 0,333337,3333 horas  Usando a regra de três: 01 h = 60 minutos X = 20 minutos X = (1 x 20) : 60 X = 0,333333... 07 (hora inteira) + 0,3333 = 7,3333 cristianomagalhaes.wordpress.com

4 Hora Relógio 02:39 04:08 08:26 13:14 17:48 22:52  Exemplos de transformação de hora relógio p/ hora decimal cristianomagalhaes.wordpress.com Hora Decimal 2,65 horas 4,1333 horas 8,43 horas 13,23 17,8 horas 22,86 horas

5 Jornada Noturna (art. 73 e parágrafos, da CLT): período de trabalho realizado entre as 22 h de um dia e as 05 h do dia seguinte, cujo hora é de 52 min e 30 seg.  Como transformar hora diurnas em horas noturnas?  Usando a regra de três: X diurna = 60 minutos 01 noturna = 52,5 minutos X = (1 x 60) : 52,5 X = 1,142857 01 noturna = 1,142857 hora diurna  OBS. A mesma proporção pode ser encontrada da seguinte forma: 08 h diurnas : 07 noturnas (das 22 às 05) = 1,142857 cristianomagalhaes.wordpress.com

6 Hora Relógio 02:39 04:08 08:26 13:14 17:48 22:52  Exemplos de transformação de hora relógio p/ hora noturna cristianomagalhaes.wordpress.com Hora DecimalHora noturna 2,65 horas3,02 4,1333 horas4,71 8,43 horas9,63 13,2315,11 17,8 horas20,34 22,86 horas26,12

7 cristianomagalhaes.wordpress.com  Tolerância – art. 58, § 1o : Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  Compensação e Prorrogação da Jornada de Trabalho Existem situações que permitem flexibilizar a jornada de trabalho, para que o empregado trabalhe um tempo maior ou menor, conforme cada situação em que se encontrar. Previsão legal: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

8 Previsão legal (continuação): CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. cristianomagalhaes.wordpress.com

9 ACORDÃO Nº 000091/2012-PATR000091/2012-PATR Segunda Turma - 4ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO – 0132400-85.2007.5.15.0067 RO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO RECORRENTES: CONDOMÍNIO COMERCIAL DO SHOPPING CENTER SANTA ÚRSULA DE RIBEIRÃO PRETTO e CLEMILTON PEREIRA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO HABITUAL. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. A flexibilização da jornada de trabalho, não obstante o especial relevo que tem assumido nas relações laborais, deve ser observada com atenção especial, mormente quando realizada diretamente entre patrões e empregados, em face da condição de desigualdade em que se encontra o trabalhador. Não se pode acolher acordo de compensação de horas sistematicamente descumprido pela reclamada, pois não há, neste caso, equilíbrio entre as partes pactuantes, o que afeta a validade do acordo. Deste modo, ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pelo empregador sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas, entendimento que se extrai da Súmula 85, IV O.J. do C. TST, dos artigos 389, 424 e 476 do Novo Código Civil e dos princípios norteadores do Direito do Trabalho. cristianomagalhaes.wordpress.com

10  Banco de Horas Sistema criado com o objetivo de reduzir a quantidade de horas extras pagas pelas empresas, assim como permitir um período maior de descanso para os empregados. Para validade do banco de horas há necessidade de que haja previsão em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), no mínimo, de autorização para a criação. Previsão legal: CLT, art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) cristianomagalhaes.wordpress.com

11  Banco de Horas (continuação) CLT, art. 59, § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)(Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) CLT, art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) cristianomagalhaes.wordpress.com

12 2ª TURMA - 3ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO N.º 0218800-95.2008.5.15.0058 1º RECORRENTE: CERBEL BARRETOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. 2º RECORRENTE: DAVID RENE MARTINS DREWS JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. Ao regime de banco de horas, por prejudicial à saúde do trabalhador, não se aplicam as atenuações previstas nos Incisos III e IV da Súmula 85. Assim, descaracterizado o banco de horas, as horas destinadas à compensação deverão ser remuneradas como extra. cristianomagalhaes.wordpress.com

13 PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0000963-76.2010.5.15.0046 - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: REINALDO EUCLIDES FERMINO RECORRIDO : BRASON INDÚSTRIA DE PAPEL E ONDULADOS LTDA. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ARARAS BANCO DE HORAS. ASPECTOS FORMAIS. É que, para os fins pretendidos, restam ausentes dois requisitos fundamentais de eficácia da referida norma. Primeiramente, não existe prova de que tais Acordos Coletivos foram submetidos à apreciação e aprovação da assembléia de trabalhadores interessados, como exige o art. 612 da CLT. Tal dispositivo contém pressuposto relacionado à própria essência do ato, pois se considerado um pacto coletivo como sendo fonte normativa de direito, podendo até mesmo ocasionar redução salarial (art. 7o. VI, da CF), a existência desse instrumento só se verificará se cumprido o requisito da aprovação pelos próprios interessados. Sem essa demonstração inequívoca, tem-se que o ato é inválido. Ao lado disso, o art. 614 da mesma CLT também exige, como condição de eficácia do dito ajuste, que ele seja depositado no órgão local do Ministério do Trabalho, fator que atribui à dita norma o caráter publicista que merece ter, justamente pela eficácia ampla que possui. Nesse caso, a falta de cumprimento desse requisito também macula a validade do ato, uma vez que nada assegura que o dito instrumento particular, que atinge uma comunidade ampla, tenha sido realmente produzido na data que dele consta. Também, não se justifica que o Acordo Coletivo de Trabalho, atingindo diretamente os trabalhadores da cidade de Araras, venha a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Campinas. cristianomagalhaes.wordpress.com

14 PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0133200-02.2009.5.15.0146 RO RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA RECORRENTE: SÉ SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: ALBERTO CARMO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O instituto jurídico do banco de horas (§ 2º do artigo 59 da CLT, com redação alterada através da Medida Provisória nº. 2.164/01), quando previsto normativamente, deve ter seus requisitos legais prontamente observados, sob pena de seu desvirtuamento. Assim, o instrumento normativo acerca do ‘Banco de Horas’ deve ser expresso e específico, inclusive dispondo sobre o sistema de controle de horas excedidas que serão objetos de compensação, respeitados, ainda, os requisitos do art. 59, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada, ao desrespeitar o limite da prorrogação da duração do trabalho, deixou de observar um dos critérios expressamente fixados nos instrumentos normativos para validade do sistema de banco de horas, impondo-se, de tal sorte, o reconhecimento da invalidade de tal cláusula coletiva e, conseqüentemente, do mencionado regime, nos termos do item V da Súmula nº. 85 do TST. Recurso conhecido e não provido. cristianomagalhaes.wordpress.com

15  Períodos de intervalo - INTRA JORNADA: tempo destinado exclusivamente ao descanso do empregado, variável conforme a sua jornada diária de trabalho (art. 71 e parágrafos, da CLT), da seguinte forma: Acima de 06 hMín. 01 h e máx. 02 h Entre 04 h e 06 hMín. 15 min. Até 04 hSem intervalo OBS. O período de intervalo não é contando dentro da jornada de trabalho. cristianomagalhaes.wordpress.com

16  Períodos de intervalo ENTRE JORNADA Tempo destinado exclusivamente ao descanso do empregado entre um dia de trabalho e outro, de no mínimo 11 h (art. 66 da CLT).  Períodos de DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) Tempo destinado exclusivamente ao descanso do empregado entre uma semana e outra de trabalho, de no mínimo 24 h, sempre remunerado, que poderá coincidir com o domingo, no todo, ou em parte (art. 67 da CLT). cristianomagalhaes.wordpress.com

17 2ª TURMA - 3ª CÂMARA - PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0188500-54.2009.5.15.0014 RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA 1A RECORRENTE: VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO MILANI PESTANA JUIZ SENTENCIANTE: RENATO DE CARVALHO GUEDES INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL E COM REFLEXOS. A supressão do intervalo, mesmo que parcial, acarreta a condenação do empregador ao pagamento do período integral do intervalo (uma hora) com adicional legal de 50% e reflexos nas demais parcelas do pacto, conforme entendimentos firmados pelas OJs 307 e 354 da SBDI-1 do C. TST. Recurso não provido. cristianomagalhaes.wordpress.com

18 2a TURMA - 3a CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO N.º 0000087-14.2011.5.15.0038 RECORRENTE: JOSÉ VALDINEY DE SOUSA PINHEIRO RECORRIDO: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. JUIZ SENTENCIANTE: WILSON POCIDONIO DA SILVA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Tratando-se de norma que visa resguardar a higidez física e mental do trabalhador, não se pode cogitar que o direito ao intervalo intrajornada, possa ser flexibilizado através de ajuste coletivo, nos termos da OJ nº 342, I da SDI-1, do C. TST. Recurso provido. cristianomagalhaes.wordpress.com

19 2ª TURMA - 3ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE TIETÊ PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0017200-58.2008.5.15.0111 RECORRENTE: LUCIANA LILIAN DE MORAES ROCHA OLIVEIRA RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO JUIZ SENTENCIANTE: ANA MARIA EDUARDO DA SILVA INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. DEVIDO. Considerando que o Artigo 71, encontra-se no Capítulo da Duração da Jornada e, que sua redação, não faz menção a uma jornada contratual ou legal, mas sim, à duração propriamente dita do trabalho, pouco importa a jornada contratual ou legal do empregado, sendo devido o intervalo, sempre que a jornada de trabalho exceder a 6ª hora diária. Inteligência da OJ 380 da SBDI-1 do C. TST. Recurso não provido. cristianomagalhaes.wordpress.com

20 Acórdão nº 003063/2012-PATR003063/2012-PATR RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 0000391-86.2010.5.15.0122 SISTEMA DE 12X36. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO EM RAZÃO DAS HORAS EM PRORROGAÇÃO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. O sistema de 12x36 não retira o direito ao adicional noturno e respectiva hora reduzida, inexistindo incompatibilidade entre o que dispõe o art. 7º, XIV da CF/88, art. 73, § 1º da CLT, nos termos das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 nºs 388 e 395 do TST. A melhoria das condições sociais dos trabalhadores é questão preponderante e orienta a validade das normas coletivas. Para tanto, não há respaldo para efetivação de condutas interpretativas que obstem o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras em prorrogação à jornada noturna. No mais, o pagamento de tais horas visa remunerar decentemente o trabalho realizado com maior fadiga, desgaste e exigência de força física ou atenção até o término das duas horas restantes à complementação do turno de doze horas. cristianomagalhaes.wordpress.com

21 2ª TURMA - 3ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO N.º 0200800-26.2009.5.15.0086 RECORRENTE: TECELAGEM CHUAHY LTDA. RECORRIDO: HÉLCIO DA SILVA RODRIGUES JUIZ SENTENCIANTE: PATRÍCIA MAEDA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Quando há prorrogação do trabalho noturno, adentrando em horário diurno, como no caso vertente, é devido adicional noturno e reflexos sobre a prorrogação da hora noturna. Inteligência da Súmula 60, Item II, do C.TST. cristianomagalhaes.wordpress.com

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