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ÉTICA PROFISSIONAL. Ética: ciência que estuda a moral (Kelsen) - tenta explicar como o homem deve se comportar, estuda deveres ou um conjunto de regras.

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1 ÉTICA PROFISSIONAL

2 Ética: ciência que estuda a moral (Kelsen) - tenta explicar como o homem deve se comportar, estuda deveres ou um conjunto de regras. - deontologia: estuda os deveres - diceologia: estudo das prerrogativas profissionais

3 Ética profissional: grupo de pessoas que reconhece determinado grupo como profissional Ética para uniformizar a moral, os valores (que são eleitos pelos seus pares) Código de Ética: norma interna editada pelos próprios advogados

4 I. ADVOGADO Bacharel: aquele que colou grau Advogado: inscrito nos quadros da OAB (legitimado a praticar determinados atos) - alguns servidores públicos: membros da AGU; procuradores ►não precisam de OAB: Procurador de Justiça, Procurador da República e Procurador do Trabalho.

5 Inafastabilidade do advogado: artigo 133, CF Art. 2º, EOAB (Lei nº 8.906/94): “ O advogado é indispensável à administração da justiça”. Advogado “lato sensu”: que presta serviço à população, tem seu escritório; Advogado público: AGU, procurador da Fazenda Nacional; procurador do Estado e Município e Defensor Público.

6 Atividades privativas da advocacia (art. 1º, EOAB): I - postulação a (qualquer - ADIN) órgão do Judiciário (art. 92, CF) e juizados especiais (art. 24, X, CF); II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

7 Consultoria: pronunciamento técnico naquele instante; opinião. Assessoria: acompanhamento periódico. Direção jurídica: cargo de departamento jurídico

8 Atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas para registro na Junta – visados por advogados sob pena de nulidade (art. 1º, § 2º, EOAB) Quando bacharel assina: falta pressuposto processual de validade (art. 267, CPC). Juiz pode abrir prazo para regularização (art. 13, CPC) – ao autor, nulidade do processo; ao réu, revelia; ao terceiro, exclusão.

9 Exceções: - habeas corpus (art. 1º, § 1º, EOAB); - revisão criminal (art. 623, CPP); - juizado especial até 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9.099/95); - Justiça do Trabalho (art. 791, CLT).

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11 II. OAB Natureza jurídica: autarquia (presta serviço público, tem receita própria, mas tem eleição) Composição: - Conselho Federal - Conselhos Seccionais (tabela; contribuição anual, compõe o TED - Tribunal de Ética e Disciplina (não é órgão da OAB – julga processos disciplinares) - Subseções (acima de 100 advogados – criada com no mín. 15 advogados) - Caixas de Assistência dos Advogados (+ de 1500 inscritos)

12 III. Condições para o exercício da advocacia 1.Inscrição (art. 8º, Lei 8.906/94 – EOAB) -Capacidade civil; -Diploma ou certidão de graduação em direito de instituição oficial; -Titulo de eleitor e serviço militar se brasileiro (politicamente cassado); -Aprovação em Exame de Ordem (aferição técnica devido à grande quantidade de faculdades e a má qualificação do ensino);

13 -Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EOAB); -Idoneidade moral (subjetividade) – Conselho Seccional (§ § 3º e 4º) – crime infamante (É aquele que acarreta para o seu autor a desonra, a indignidade e a má fama – art. 8°, § 4°, EOAB); -Prestar compromisso perante do Conselho (personalíssimo).

14 1.1. Inscrição principal (art. 10, caput e § 1º, EOAB) Elege-se o domicílio profissional, sede das atividades. Objetivo: contribuição, fiscalização etc.

15 1.2.Inscrição suplementar (art. 10, § 2º, EOAB) - Direito de liberdade de exercício profissional em todo território nacional; - Habitualidade: exceder 5 intervenções no ano, outra carteira (uma para cada Estado), com número específico; - Desnecessidade: até 5 intervenções, pareceres, instâncias superiores.

16 1.3. Transferência (art. 10, § 3º, EOAB) -Desvincular de um e mudar para outro Conselho Seccional -Suspensão do pedido de transferência ou inscrição suplementar (§ 4º, EOAB) 1.4. Cancelamento (art. 11, EOAB) - Pode-se exigir o desvinculamento com a instituição da OAB:

17 I. Através de requerimento que não precisa ser justificado; II. Exclusão; III. Falecimento; IV. Passar a exercer definitivamente atividade incompatível; V. Perder um dos requisitos do artigo 8º, EOAB. -De ofício: II, III, IV; -Novo pedido de inscrição: I, V, VI, VII e VIII do artigo 8º; -Exclusão: provas de reabilitação

18 1.5. Licença (art. 12) -Não é o desligamento da OAB e sim a suspensão temporária do exercício da advocacia: - requerimento justificado; - atividade incompatível em caráter temporário; - doença mental curável.

19 1.6. Identificação (artigos 13 e 14, EOAB) -Ato praticado no exercício da advocacia: nome e nº de inscrição; -Anúncio ou divulgação de atividade advocatícia ou “escritório de advocacia”: nº de inscrição dos advogados ou da sociedade

20 2. Incompatibilidade -Conduta incompatível mesmo em causa própria (proibição total – art. 27, EOAB) 2.1. Hipóteses (art. 28) I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta (Ministério e Secretaria / autarquia, empresa públ. soc. econ. mista);

21 III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (auxiliares ou serventuários); V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (guarda municipal, guarda civil, bombeiro etc);

22 VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

23 2.2. Efeitos: - Nulidade dos atos de pleno direito (art. 4º, parágrafo único, EOAB), sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas

24 3. Impedimento (restrição parcial) 3.1. Hipóteses: (art. 30, EOAB) I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

25 3.2. Efeitos: -Para uns: nulidade absoluta -Para outros: nulidade relativa – passível de ratificação por outro profissional ou ser anulado

26 IV. DIREITOS DO ADVOGADO -Não são prerrogativas, pois os direitos são considerados o mínimo necessário para o cumprimento de seu trabalho. -Artigo 7º, EOAB: rol de direitos DIREITOS INDEPENDÊNCIALIBERDADEINVIOLABILIDADE

27 1. Independência -Inexistência de subordinação (juiz, MP e advogado) 1.1. Garantia de livre ingresso e permanência em recintos judiciais -Pode entrar e sair independentemente da anuência da autoridade (independentemente de licença) -Ingresso: ultrapassar cancela do Tribunal -Permanência: com procuração, pode participar de assembléias, reunião etc., sob pena de vício do ato

28 1.2. Manifestação verbal -Instrumento de defesa dos direitos dos advogados -Fazer constar em ata se for audiência -Voto do relator e depois sustentação oral: fere a ordem processual (ADIN 1127-8 - procedente)

29 2. Liberdade do exercício de profissão -Sentido territorial -Inscrição suplementar não exige requisito, apenas fiscalização

30 3. Inviolabilidade do advogado -art. 133, CF: adv. indispensável (presente em todos os momentos) – eficácia plena; a 2ª parte é de eficácia limitada – imunidade é ditada pelo EOAB (art. 7º, § 2º) “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.ou desacato

31 3.1. Imunidade -Injúria -Difamação -Desacato (suspenso por ADIN 1127-8) ► sanção administrativa pelos excessos

32 3.2. Sigilo profissional -Comunicabilidade com o cliente (reservado) (art. 7º, III) -Recusa a prestar testemunho (se atuou ou vai atuar no processo ou se a parte já foi cliente) (art. 7º, XIX)

33 3.3 Inviolabilidade do domicílio profissional II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) -Local de trabalho -Documentos, arquivos, instrumentos (fax, computador) -Não pode haver junção de atividades (propaganda de atividade conjunta) -Sigilo profissional não decorre da inviolabilidade

34 § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)(Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

35 § 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)(Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

36 4. Defesa 4.1. Providências pela OAB IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

37 4.2. Desagravo público art. 7º, § 5º: No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

38 -Manifestação da OAB em solidariedade ao ofendido; -Deve haver ofensa à pessoa do advogado; -Nota de retratação com cópia enviada à imprensa, à autoridade ofensora e demais autoridades; -Há a leitura em data determinada, para dar publicidade (não precisa ser no local onde houve a ofensa) -Não há retratação

39 V. INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES 1.Infrações (art. 34, EOAB) Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê- lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

40 V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

41 XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

42 XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

43 XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

44 XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

45 Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais.

46 2. Espécies de penalidades (art. 35, EOAB) 2.1. Censura (art. 36, EOAB) I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. - A pena é o registro nos assentamentos do advogado da prática de infração disciplinar

47 2.1.1. Advertência Art. 36, parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. -Não está elencada como pena, pois é particular, sigiloso entre a OAB e o infrator (≠ censura); -Não há perda da primariedade, portanto a advertência não gera reincidência; -É uma atenuante às infrações, elencada no artigo 40, EOAB.

48 2.2. Suspensão (art. 37, EOAB) I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. -Ex. retenção abusiva dos autos – crime x adm. da justiça (art. 356, CP) -Proibição (interdição do exercício profissional) de atividade da advocacia em todo o território nacional por prazo determinado (30 dias a 12 meses); -Há valores a serem considerados para que a suspensão seja aplicada; -Recusa na prestação de contas depois de exigida(XXI) e o não pagamento da anuidade (XXIII) – até o cumprimento da obrigação (§ 2º) -Desconhecimento do vernáculo e falta de técnica (XXIV), mesmo em um único processo – suspensão até novo exame para aferição de seu conhecimento (§ 3º)

49 2.2.1. Suspensão preventiva -Não é uma pena -Ocorre quando houver algum caso ainda não resolvido que afronte a dignidade da advocacia -Medida emergencial

50 2.3. Multa (art. 39, EOAB) -pena pecuniária -de 1 (uma) anuidade ao décuplo de seu valor -aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

51 2.4. Exclusão (art. 38, EOAB) -Desligamento junto à OAB -Cancelamento é o gênero e a exclusão uma de suas hipóteses “I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.”

52 3. Reabilitação (art. 41, EOAB) - “limpar a ficha” – tentativa de restabelecer o status quo ante - Isso ocorre após passado um ano do cumprimento da pena, sendo um processo em apartado, julgado pelo Conselho desde que requerido pelo advogado

53 4. Prescrição (artigo. 43, EOAB) - Cinco anos contados da constatação oficial do fato; - processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada (apurar responsabilidades).

54 5. Processo disciplinar 5.1. Órgãos -Conselhos Federal Seccional -Subseção

55 Havendo mais de 100 inscritos, a Subseção pode, através do Conselho, criar o Conselho de Subseção, onde o processo será aberto, caso contrário será no Conselho Seccional TED está ligado ao Conselho Seccional

56 5.2. Ente julgador e ente executor -O processo tem duas fases: -Instrução -Julgamento - O final da instrução ocorre com um parecer preliminar, sugerindo que vá ao Tribunal ou não; -Da decisão do TED cabe recurso ao Conselho Seccional; -Decisão do Conselho contrária ao EOAB, cabe recurso ao Conselho Federal.

57 5.3. Competência territorial -A representação ocorre no local da infração -Não pode ser anônima

58 5.4. Legitimidade ativa -Qualquer pessoa 5.5. Elementos da representação - Narrativa dos fatos

59 VI. SOCIEDADE DE ADVOGADOS Artigos 15 a 17, EOAB; 37 a 43 do Regimento Geral e Provimento nº 23 de 23/11/65 1.Noção - sociedade: objetiva lucro

60 Sociedade comercial: ato de comércio Associação: não visa lucro - A sociedade de advogados é uma SOCIEDADE CIVIL porque visa lucro e não pratica atos de comércio, tem responsabilidade dos integrantes definida e possui um patrimônio.

61 2. Finalidade -Prestar atividade de advocacia que tem como objetivo a colaboração recíproca -Atividades prestadas individualmente pelos advogados (desnecessária a composição societária ≠ soc. comercial)

62 3. Denominação -O nome do escritório deve levar o nome de pelo menos um dos sócios (mesmo falecido – previsão no estatuto). -Abreviação não pode ocultar o nome do sócio. ex. JOR. D. JR. J. DIAS JR.

63 4. Composição -Inscrição cancelada: o nome deve ser retirado da sociedade -Somente por advogados inscritos na OAB -Número ilimitado -Estagiários: omissão legal (antes podia) – proibido.

64 5. Constituição -Registro na OAB – Conselho Seccional da sai sede. -Registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas: nulo

65 É necessário: Finalidade Integrantes Atribuições Duração (possível prazo determinado) Ato constitutivo

66 6. Filial -Permitida -Informa-se a OAB da sede e procede-se ao registro na OAB da filial -Condiciona a inscrição suplementar de todos os sócios, sob pena de indeferimento do registro

67 7. Mandato - Recebido de maneira individualizada, especificando o nome dos advogados e indicar a sociedade

68 8. Vedações -Sigilo profissional: a sociedade não pode atuar com clientes distintos e interesses opostos (mesmo que sejam advogados distintos) -Regulamento estende a vedação a sociedades irregulares (não registradas)

69 9. Responsabilidade da sociedade -Civil, penal e disciplinar (sobre o sócio); -Não pode ter características de sociedade mercantil; -É similar à LTDA., mas não se confunde com ela porque o sócio responderá ilimitadamente e de forma subsidiária -Responsabilidade da sociedade é objetiva (NERY) -O regimento interno estende a responsabilidade do sócio ao associado (questionável pelo princípio da legalidade – art. 37, CF)

70 10. Cancelamento -amigável: levar o termo à OAB para que se promova o cancelamento -Judicial: trânsito em julgado

71 VII. ADVOGADO EMPREGADO artigos 18 a 21, EOAB e 11 a 14 do Regimento Geral. Características de vínculo trabalhista: –Subordinação –Remuneração –habitualidade

72 1.Salário: - CCT (18/07/2008): piso salarial de R$ 1.200,00 - datafolha out/2008 - Júnior R$ 2.752,00 - Pleno R$ 4.052,00 - Sênior R$ 4.809,00 2. Jornada de trabalho - 4 horas diárias (salvo dedicação exclusiva – mín. 40 h/sem) (art. 20, EOAB)

73 3. Horas extras -100% sobre a hora trabalhada (art. 20, § 2º, EOAB) 4. Adicional noturno -25% sobre a hora trabalhada (20 às 5 horas)

74 5. Honorários -Tem direito nas ações em que for parte o empregador (art. 21, EOAB); -Havendo vários advogados – fundo

75 VIII. PUBLICIDADE art. 1º, § 3º, EOAB e arts. 28 a 34, Código de Ética) 1.Objetivo - Divulgar seu nome e imagem, saindo, desta forma, do anonimato - Cunho meramente informativo, não sendo possível angariar clientes

76 2. Limites -Moderação e discrição Ex. não pode divulgar a advocacia com outra atividade (ex. patrocínio) - Quem fixa em última instância é o TED

77 3. Instrumentos (veículos que podem ser utilizados) 3.1. Anúncio: -Mais comum em jornais e revistas (vedada via TV e rádio) -Características: -Em português -Nome do advogado e nº OAB (se associados, de todos os advogados)

78 - Especialidade: é na área (ex. tributário) e não em licitação, em acompanhamento de processos em Brasília; - Não pode anunciar cargo que ocupou (ex. ex- desembargador) - Não pode usar símbolos nacionais (ex. brasão da República) ou da OAB - Não pode haver veiculação de tabelas (em virtude da concorrência)

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82 3.2. Placas -Tem que ser moderada em relação à forma, conteúdo e tamanho (decisões do TED); -Não pode ter outdoor;

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85 3.3. Mala-direta -Só é permitida para comunicação de mudança de endereço; -Não pode ser feita divulgação da infra-estrutura; -Não são permitidos folders -Boletim informativo / interpretação de texto legal: permitido apenas para o cliente ou para terceiros que tenham solicitado

86 3.4. Programas de rádio e TV -Entrevistas são permitidas desde que não se caracteriza promoção pessoal, sendo educativa, informativa, esclarecedora etc. -Programa de rádio e TV que dá assessoria jurídica é vedado desde que haja habitualidade e promoção pessoal (ex. aparecer telefone). -Proibido externar relação de clientes (sigilo profissional) ainda que sejam clientes com interesses difusos -Debates sensacionalistas: manter sobriedade -Cometendo uma das proibições, haverá pena disciplinar

87 4. Anúncio enganoso (art. 37, § 1º, CDC) - Informação falsa ou indução a erro.

88 IX. RELAÇÕES COM O CLIENTE Franqueza e planejamento da causa 1.Fase preliminar 1.1. Conciliação -Verificar se a outra parte tem advogado -Contato preliminar à ação -Não incorrer em aventura jurídica

89 1.2. Aconselhamento -Prevenir o cliente quanto aos riscos da ação e os resultados que podem advir, sob pena de responsabilidade. 1.3. Recusa - Objeto lícito (contra a moral; foro íntimo)

90 2. Formalização -Contrato de honorários: discriminação de tudo o que for feito -Local, tempo e complexidade (fixação do valor) -Tabela com valor mínimo -Cobrança abusiva pode caracterizar infração disciplinar -mandato

91 3. Extinção -Há uma presunção de que o mandato termina com o fim da demanda -Se houver o patrocínio de outra causa com o mesmo mandato, significa prorrogação -Entregar todos os documentos, relatório do processo e prestação de contas pormenorizada -Não prestou = censura -Recusou = suspensão

92 X. MANDATO 1.Noção -Mandato ≠ procuração (instrumento de mandato) -Capacidade postulatória: somente a partir da inscrição na OAB -Determinada pessoa confere a outrem poderes para representá-la

93 2. Espécies 2.1. Mandato judicial ou “ad judicia” -Sempre por instrumento -Exigência de autorização expressa – art. 38, CPC: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

94 Mandato solidário: iguais poderes – expresso Mandato sucessivo: se não estiver expresso o solidário Mandato conjunto: ambos devem praticar os atos conjuntamente

95 2.2. Mandato extrajudicial ou “ad negocia” - Foge ao exercício da capacidade postulatória, abrangendo poderes apenas de administração dos bens de mandante (alienação, hipoteca – demanda cláusula “et extra”)

96 2.3. Mandato legal -Defensoria pública: atua judicialmente, legalmente de forma gratuita (Lei nº 1060/50) -Desnecessária a apresentação de mandato ao assistido, por estar o mesmo previsto em lei -Havendo cláusula específica (“et extra”) há necessidade do instrumento -Se ficar comprovado que o assistido tinha condições, será condenado ao décuplo das custas

97 3. Conteúdo -Qualificação do outorgante -Qualificação do outorgado -Natureza (judicial, extra-judicial) -Extensão dos poderes (especificar em relação a cada mandatário) - Local e data

98 4. Formalização -Instrumento particular ou público -Não precisa de reconhecimento de firma (se o mandato for “ad judicia” e “ad negocia”, haverá necessidade)

99 5. Apresentação (exceção): -urgência – juntar em 15 dias (artigo 37, CPC) -Advogar em causa própria -Se a procuração já estiver nos autos principais ☺possibilidade de compulsar os autos desde que não sigilosos, independentemente de procuração.

100 6. Extinção 6.1. Renúncia: extinção do contrato de mandato por parte do mandatário - Para mandado judicial: não precisa notificação (basta ciência – art. 45, CPC); 10 dias de vinculação 6.2. Revogação: extinção do contrato por parte do mandante (honorários proporcionais)

101 7. Substabelecimento -Transferência dos poderes que recebe -Espécies: -Com reservas de poderes: duplicação dos poderes -Sem reserva dos poderes: transferência para outro – deve haver comunicação ao cliente (≠ renúncia)


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