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PublicouJudite Deluca Rico Alterado mais de 8 anos atrás
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO ADVOGADO DA UNIÃO
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 1. POSTULADO O Processo é a forma natural de atuar do Estado Democrático de Direito POR QUÊ? Conceitos fundamentais para entender o porquê do processo administrativo
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 2. ANTECEDENTES Origem do poder → Divina → hereditariedade Fundamento do Direito → Tradição Irresponsabilidade do governante Revolução Francesa: virada → da tradição para a liberdade como fundamento do Direito
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 2. ANTECEDENTES No mundo antigo, o processo não possui relevância: 1) O soberano possui poderes ilimitados, por isso seus atos não se submetem a nenhuma formalidade prévia (processo meramente ritualístico); 2) Independente do procedimento adotado, o resultado será sempre o mesmo (Ex: Ordálias).
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 3. O PODER NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Titularidade → Povo Exercício → representantes eleitos Instrumento de exercício → Lei Limitação → Separação das Funções
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 4. RAZÕES PARA AGIR MEDIANTE PROCESSO Controle prévio e concomitante Ampla participação nas decisões do Estado Desconcentração do poder de decisão Publicidade Aperfeiçoamento da gestão estatal Adequação técnica das decisões
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 5. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Legalidade Formalismo (moderado) Publicidade Contraditório e ampla defesa proporcionalidade e razoabilidade Autotutela
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 LEGALIDADE Art. 5º, II da CR/88. Legalidade enquanto juridicidade Atos legislativos primários (art. 59 CF/88) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado: é a Constituição e as leis que definem a extensão desta supremacia. (Ex: art. 5º, XI, da CR/88).
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 FORMALISMO (INFORMALISMO) Os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei exigir (art. 22, da Lei nº 9.784/99). Formalismo nos procedimentos administrativos de competição Atos por escrito, na língua portuguesa, com data e local de sua realização e assinatura do servidor (art. 22, § 1º, Lei 9.784/99). Nome do servidor e indicação do cargo ou função (art. 40, Decreto nº 93.872/86). Reconhecimento de firma somente quando houver dúvida de autenticidade (art. 22, § 2º da Lei nº 9.784/99).
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 PRINCÍPIOS Princípio da Instrumentalidade das formas Princípio do Paralelismo das formas DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Documento válido X Documento Público. Comprovação de autenticidade e integridade. Validade da assinatura eletrônica, desde que certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/99).
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 PUBLICIDADE os atos administrativos devem ser acessíveis a todos (Art. 5º, X, XXXIII, XXXIV e LXXII, CF/88) Princípio da Publicidade X publicação no DOU Restrições ao princípio: segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII da CR/88) e proteção da intimidade das pessoas (art. 5°, X, e LX da CR/88) Lei 12.527/11 (LAI): documentos preparatórios. Dever de motivação: art. 50 da Lei nº 9.784/99
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Art. 5º, LV, da Constituição “com os meios e recursos a ela inerentes” (OBS: art. 38, lei 9.784/99 não é exaustivo). Exceção: quando, por uma situação de urgência, seja necessário praticar o ato para evitar o perecimento de um interesse público (art. 45 da Lei 9.784/99).
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Vinculação X discricionariedade Princípios que limitam o mérito administrativo: - Princípio da razoabilidade - Princípio da proporcionalidade - Princípio da moralidade - Princípio da impessoalidade - Princípio da eficiência - Princípio da isonomia
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 AUTOTUTELA Prerrogativa de rever os atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos Princípio da Oficialidade Presunção de legitimidade dos atos administrativos
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 REVOGAÇÃO Atos passíveis de serem revogados: - apenas os atos discricionários podem ser revogados. - Ato nulo não pode ser revogado, ainda que discricionário. Revogação do procedimento: a qualquer momento, pela autoridade que tenha competência para decidir sobre o procedimento. Revogação dos atos preparatórios: desde que não tenha havido preclusão consumativa.
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IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2016 ANULAÇÃO Somente quando não for possível a convalidação. necessidade do contraditório e ampla defesa, quando afetar direitos e interesses de terceiros. decadência administrativa: prazo de 05 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99). teoria dos frutos da árvore envenenada. Não há declaração de nulidade se não houver prejuízo para o interesse público ou para terceiros.
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II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 A Advocacia-Geral da União agradece a todos! LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO ADVOGADO DA UNIÃO LUCIANO.BICALHO@AGU.GOV.BR
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