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PublicouAdriana Azeredo Neiva Alterado mais de 6 anos atrás
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DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES ADMINISTRATIVOS
PROFESSOR: SILMAR LOPES SILMAR LOPES @drsilmarlopes
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DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES ADMINISTRATIVOS
Os poderes da Administração Pública podem ser observadas como COMPETÊNCIAS ESPECIAIS que lhe são conferidas para buscar o interesse público. São denominados também de “poderes-deveres”, ou seja, são na verdade instrumentos que detêm a Administração Pública para o exercício da atividade administrativa. Os Poderes da Administração não se confundem com Poderes do Estado.
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São subdivididos em: PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO PODER DISCIPLINAR HIERÁRQUICO REGULAMENTAR PODER DE POLÍCIA
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PODER VINCULADO Também chamado de Poder Regrado A lei estabelece que não há margem de liberdade para a prática do ato ou da atividade administrativa. Não há juízo de conveniência ou oportunidade; O agente público funciona como mero executor da vontade legal. Resulta no ato vinculado.
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PODER DISCRICIONÁRIO O legislador transfere ao Administrador o poder de escolher a solução adequada ao caso Ainda haverá subordinação à lei, porém a lei lhe confere possibilidades de como agir Haverá juízo de conveniência ou oportunidade – MÉRITO ADMINISTRATIVO; Resultará no ato discricionário
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PODER DISCRICIONÁRIO Admite-se amplo controle judicial, exceto nos casos que envolvam o MÉRITO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA - a decisão de conveniência e oportunidade se vincula a laudo técnico;
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PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO Poder para expedir normas, através de atos administrativos, de caráter geral e abstrato com efeitos erga omnes; são materializadas através de regimentos, instruções, deliberações, resoluções, portarias; Os atos devem ser complementares à lei e não substitutivos de lei, salvo nos regulamentos autônomos.
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PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – 84, IV CR, estendendo-se aos demais chefes do executivo por simetria; REGULAMENTOS EXECUTIVOS - regra. Complementa a lei, em obediência ao princípio da legalidade REGULAMENTOS AUTÔNOMOS – exceção. Podem inovar ((84, VI)
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PODER HIERÁRQUICO Poder concedido para organizar os agentes públicos de forma escalonada, com a determinação de uma relação hierárquica. A subordinação é elemento essencial para o exercício do Poder Hierárquico; Tem aplicabilidade INTERNA, não atingindo desta forma os administrados
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PODER HIERÁRQUICO Poder concedido à Administração par organizar seus órgãos e agentes de forma escalonada, com a determinação de uma relação hierárquica; A subordinação é elemento essencial para o exercício do Poder Hierárquico; Tem aplicabilidade INTERNA, não atingindo desta forma os administrados; Tem caráter PERMANENTE
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PODER HIERÁRQUICO DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO – Art. 12 e 15 da lei /99 Delegação: Movimento centrífugo Avocação: Movimento centrípeto A Delegação pode ser feita para subordinado OU de modo horizontal, mas somente superior pode avocar atribuição de seus subordinados.
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PODER HIERÁRQUICO DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO Não haverá delegação ou avocação de competências EXCLUSIVAS, decisão de recurso hierárquico ou edição de atos normativos Sumula 510 STF – “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o MS ou a medida judicial”
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PODER HIERÁRQUICO DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO Não há hierarquia entra Administração Direta e Indireta; Supervisão Ministerial - art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67: “Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente...”
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PODER DISCIPLINAR É o poder atribuído à Administração Pública para punir seus agentes. É um poder interno (agentes públicos ou pessoas com vínculo especial com a AP), não permanente e discricionário (quanto à sanção aplicável). Atingirá particulares quando estes estiverem submetidos à disciplina da Administração (particulares que contratam com a AP)
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PODER DISCIPLINAR É vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à escolha da sanção aplicável no caso concreto; A punição advinda do Poder Disciplinar exige instauração de procedimento processo administrativos com as devidas garantias constitucionais do Devido Processo Legal; Não se admite a denominada “verdade sabida”
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PODER DE POLÍCIA OULIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDE COM ATIVIDADE POLICIAL LIMITAR – estabelece limitações aos direitos (preventivo) FISCALIZAR – fiscaliza a obediência às limitações (fiscalizador) SANCIONAR – aplica sanções em casos de desobediências das limitações impostas (Repressivo) É um poder PERMANENTE aplicado aos PARTICULARES.
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PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ARTIGO 78 CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
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PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Em regra é um Poder expressado por atos discricionários (majoritariamente), bem como atos vinculados (excepcionalmente) CABM – “não existe poder essencialmente discricionário”
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PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Atos que emanam do Poder de Polícia não podem ser delegados aos particulares A execução das ordens postas pela AP podem ser objeto de delegação, mantendo a AP com o poder decisório e de proferir atos que gozem de fé pública
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PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA CICLOS DE POLÍCIA E DELEGAÇÃO 1 – ORDEM PÚBLICA 2 – CONSENTIMENTO DE POLÍCIA 3 – FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA 4 – SANÇÃO DE POLÍCIA 2 e 3 – delegáveis 1 e 4 – indelegáveis As sanções aplicadas no exercício do Poder de Polícia prescrevem em cinco anos, contados da prática do ato ou da cessação (permanente ou continuado)
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