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PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves.

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Apresentação em tema: "PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves."— Transcrição da apresentação:

1 PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves

2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzem, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir (Marcelo Caetano apud J. Santos Carvalho Filho)

3 PODER DE POLÍCIA Dispõe o art. 78, do CTN: * Considera-se poder de polícia – “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

4 PODER DE POLÍCIA A expressão poder de polícia em sentido amplo e restrito Competência 1 – os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União – art. 22, CF; 2 – as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual – art. 25, § 1°, CF 3 – e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal - art. 30, I, CF (Hely Lopes)

5 PODER DE POLÍCIA Poder de polícia originário e delegado DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA e JUDICIÁRIA “A polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O Mesmo não ocorre com Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4° e ss.) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter fiscalizador” (J. Carvalho Santos Filho)

6 PODER DE POLÍCIA Polícia Administrativa e Judiciária a) Outra diferença reside na circunstância de que a Polícia Administrativa incide basicamente sobre atividades dos indivíduos; a Polícia Judiciária preordena-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui o cometimento de ilícito penal.

7 PODER DE POLÍCIA Caráter preventivo (polícia administrativa) Caráter repressivo (polícia judiciária) - FUNDAMENTOS - FINALIDADE - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA

8 PODER DE POLÍCIA - Atuação da Administração: a) atos normativos e concretos b) Determinações e Consentimentos Estatais c) Atos de fiscalização

9 PODER DE POLÍCIA LIMITAÇÃO AO PODER DE POLÍCIA DAS CARACTERÍSTICAS (ou atributos) a) Discricionariedade e Vinculação b) Auto-executoriedade c) Coercibilidade

10 PODER DE POLÍCIA DA LEGITIMIDADE DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA a) Requisitos gerais de validade b) Princípio da Proporcionalidade DAS SANÇÕES DE POLÍCIA POLÍCIA SANITÁRIA - comentar


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