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ADMINISTRADOR PÚBLICO
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ADMINISTRADOR PÚBLICO
PODERES E DEVERES
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PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
LIBERDADE DE AGIR
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PODER ADMINISTRATIVO PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO
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PODER VINCULADO Quando a administração é realizada de acordo com o que é estabelecido em lei como permitido.
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PODER DISCRICIONÁRIO Quando a administração é realizada através de consideração de mérito administrativo por juízo de conveniência e oportunidade.
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DISCRICIONARIEDADE X ARBITRARIEDADE
DISTINÇÃO
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ARBITRARIEDADE Característica do ato cometido fora do interesse público, sem competência e/ou de forma ilegal.
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DISCRICIONARIEDADE Característica do ato limitado segundo critérios de competência, finalidade e forma.
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MANIFESTAÇÕES DO PODER ADMINISTRATIVO
PODER HIERÁRQUICO PODER DISCIPLINAR PODER REGULAMENTAR PODER DE POLÍCIA
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PODER HIERÁRQUICO Graus na esfera interna da administração
Ascendência e subordinação Distribuição de funções Fiscalização, revisão e correção de atos CF, art. 70, parágrafo único: prestação de contas
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PODER DISCIPLINAR Desdobramento do poder hierárquico
Sancionamento do agente infrator Obrigatório: inércia: condescendência criminosa: CP, art. 320 Penas disciplinares: previsão (advertência, repreensão, multa, demissão, cassação, disponibilidade, destituição) Aplicação: juízo de proporcionalidade
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PODER REGULAMENTAR Poder do chefe do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto Detalhamento CF, art. 5º., II; 49, V: legalidade / controle CF, art. 84, IV: Presidência da República
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PODER DE POLÍCIA Controle estatal das atividades e dos interesses individuais (uso, gozo, disposição de propriedade e liberdade) Manutenção de limites para atendimento de interesse público Instrumentos: normas e atos Característica: discricionariedade Limitação: princípios da AP / requisitos do ato administrativo Atributos: auto-executoriedade / coercibilidade CF, arts. 22; 25, § 1º.; 30, I; 32, § 1º.; 51, IV; 52, XIII: competências
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DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Expressos em lei Impostos pela moral administrativa Exigidos pelo interesse da coletividade
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DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Poder-dever de agir Dever de eficiência Dever de probidade Dever de prestar contas CF, arts. 37, § 4º; 5º, XXXIV, b; 70 a 75.
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USO E ABUSO DO PODER Uso: prerrogativa da autoridade: lícito
Abuso: excesso / desvio: ilícito
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ABUSO DE PODER FORMAS Excesso de poder: abuso de autoridade
Desvio de finalidade: falta ou discordância dos motivos Omissão da administração
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
INTERNO EXTERNO
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CONTROLE INTERNO Pela própria administração: auto-controle
Fundamento: dever-poder de auto-tutela Atos: - homologação - aprovação - revogação - anulação
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CONTROLE INTERNO STF, Súmula 473:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.”
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CONTROLE EXTERNO Poder Legislativo (auxílio do Tribunal de Contas)
Poder Judiciário (quando provocado)
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CONTROLE EXTERNO PODER JUDICIÁRIO
CF, Art. 5º., XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
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CONTROLE EXTERNO PODER JUDICIÁRIO
INSTRUMENTOS: Mandado de Segurança Ação Popular Habeas Data Mandado de Injunção Ação Civil Pública Etc. CF, arts. 5º., LXIX, LXX, LXXIII, LXII, LXXVII, LXXI; 129, III, § 1º.
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CONTROLE EXTERNO PODER JUDICIÁRIO
Limites do ato administrativo: princípios / requisitos Inviabilidade: a) mérito administrativo: conveniência / oportunidade competência exclusiva do administrador b) atos de organização interna dos órgãos administrativos colegiados: salvo exame de legalidade
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CONTROLE EXTERNO PODER LEGISLATIVO
Congresso Nacional Senado Federal Câmara dos Deputados Federais Assembléia Legislativa Câmara dos Vereadores
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CONTROLE EXTERNO PODER LEGISLATIVO
MEIOS: Comissão parlamentar de inquérito Pedido de informação Convocação de autoridade Fiscalização financeira e orçamentária CF, arts. 58, § 3º.; 50, caput, § 2º.; 70; 71.
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CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS
Órgão administrativo autônomo auxiliar do Poder Legislativo CF, arts. 70 a 75. Fiscalização das contas públicas
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CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS
Fiscalização A posteriori: depois da realização da despesa A priori: licitações: antes da realização do contrato (Lei nº /93, art. 113, § 2º.)
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CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS
Lei nº /93, art. 113, § 2º.: “Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento de propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”
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CONTROLE EXTERNO TRIBUNAL DE CONTAS
Jurisprudência A aprovação de conta pelo Tribunal de Contas não afasta o seu exame pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.
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