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Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo
1. Teoria da Tripartição dos Poderes “Do Espírito das Leis” Monstesquieu 1.1 Função Típica: cada um dos três poderes exerce uma função típica, que se revela como sendo a função precípua dele. 1.2 Função atípica: cada um dos três poderes irá exercer funções relativas às atividades dos outros poderes, porém de maneira secundária.

2 Função Típica Função Atípica Poder Executivo Administração Legislar e julgar Poder Judiciário Julgar Legislar e administrar Poder Legislativo Legislar e Fiscalizar Administrar e julgar

3 2. Conceito de Direito Administrativo
Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda os princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa. 3. Administração Pública Em sentido subjetivo/orgânico: é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa. Utiliza-se a expressão Administração Pública. Em sentido objetivo/material: é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público. Utiliza-se a expressão administração pública.

4 4. Fontes do Direito Administrativo
4.1 fontes primárias São o nascedouro imediato das normas. No Direito Administrativo a única fonte primária é a Lei. 4.2 fontes secundárias São instrumentos acessórios para originar normas. a) doutrina: tem a função de esclarecer as normas, de modo a facilitar o trabalho do operador do direito; b) jurisprudência: é o conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos Tribunais. c) costumes: é o conjunto de práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões de comportamento.

5 Obs. : praxe administrativa, não é costume
Obs.: praxe administrativa, não é costume. A praxe é uma prática burocrática rotineira, que não tem, em si mesma, a ideia de sua obrigatoriedade. Já o costume sim. 5. Sistemas Administrativos 5.1 Sistema da jurisdição una (modelo inglês): Todos os conflitos de interesses são julgados pelo Poder Judiciário, mesmo os de cunho administrativo. 5.2 Sistema do contencioso administrativo: existe um tribunal exclusivo para julgar os conflitos administrativos.

6 6. Princípios Regime jurídico-administrativo é o conjunto de todos os princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo. 6.1. Supraprincípios a) Supremacia do interesse público: por esse princípio o interesse público prevalece sobre o interesse individual, particular. * revogação de seus próprios atos; * autoexecutoriedade e coercibilidade; * Privilégios processuais; * Alteração unilateral dos contratos.

7 Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula 473: Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. b) Indisponibilidade do interesse público: os agentes públicos não atuam como sendo donos do interesse público, assim não podem renunciar a ele.

8 6.2 Princípios Constitucionais
a) Princípio da legalidade: a atuação da Administração Pública não é pautada pela vontade do administrador, devendo respeitar obrigatoriamente a vontade da lei. Estado democrático de direito Subordinação à Lei. Reserva legal Exceções: Medidas provisórias; estado de defesa; estado de sítio. b) Princípio da impessoalidade: o administrador tem o dever de tratar os particulares de modo imparcial, sem discriminações ou privilégios.

9 c) Princípio da moralidade: Moral e direito
O princípio da moralidade administrativa impõe respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade. Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

10 Invalidade X Ineficácia
d) Princípio da publicidade: o administrador tem o dever de dar divulgação oficial dos atos administrativos. Efeitos da ausência da publicidade? Invalidade X Ineficácia Exceções à publicidade Segurança nacional e o relevante interesse público; Vida privada, imagem, honra e intimidade das pessoas; Art. 23, da Lei /11;

11 e) Princípio da eficiência: introduzido pela EC 19/98 – reforma administrativa –, visava implementar um modelo de administração pública gerencial, voltada para um atuação de resultado. Buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei. f) Princípio da autotutela: permite que a Administração Pública realizar controle sobre os seus próprios atos. Exercício de controle interno. Revogação X Anulação

12 g) Princípio da motivação: todos os atos da Administração Pública devem receber justificativa por escrito, explicando as razões fáticas e jurídicas para a sua produção. Motivo: é o fato que autorizou a edição do ato. Em regra, todos os ato administrativos devem ser motivos. Teoria dos motivos determinantes: o motivo dado para a edição do ato, o vincula. Se o motivo não existir o ato é nulo, ou deixando de existir, o ato deve ser revogado.

13 A associação de moradores do Município F solicitou ao Poder Público municipal autorização para o fechamento da “rua de trás”, por uma noite, para a realização de uma festa junina aberta ao público. O Município, entretanto, negou o pedido, ao fundamento de que aquela rua seria utilizada para sediar o encontro anual dos produtores de abóbora, a ser realizado no mesmo dia. Considerando que tal fundamentação não está correta, pois, antes da negativa do pedido da associação de moradores, o encontro dos produtores de abóbora havia sido transferido para o mês seguinte, conforme publicado na imprensa oficial, assinale a afirmativa correta. A) Mesmo diante do erro na fundamentação, o ato é válido, pois a autorização pleiteada é ato discricionário da Administração. B) Independentemente do erro na fundamentação, o ato é inválido, pois a autorização pleiteada é ato vinculado, não podendo a Administração indeferi-lo. C) Diante do erro na fundamentação, o ato é inválido, uma vez que, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está ligada aos motivos indicados como seu fundamento. D) A despeito do erro na fundamentação, o ato é válido, pois a autorização pleiteada é ato vinculado, não tendo a associação de moradores demonstrado o preenchimento dos requisitos.

14 h) Princípio da finalidade: é o dever de ser atendido o fins de interesse geral, não podendo o administrador dele renunciar. Desvio de finalidade ou desvio de poder: é o poder utilizado para atingir um fim, objetivo, diverso daquele que foi conferido pela lei. Ex.: remoção de servidor público, por perseguição. Excesso de poder: excesso de poder ocorre quando o agente, embora competente, exorbita no uso de suas faculdades administrativas, excedendo em sua competência.

15 i) Princípio da razoabilidade: é a imposição de que os agentes públicos atuem com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atingir ao fim público, mas o como se atingiu. j) Princípio da proporcionalidade: proíbe que o administrador atue de modo exagerado, devendo haver uma adequação entre os meios e os fins. Tem aplicação especial no direito sancionador da Administração Pública.

16 Presunção juris tantum X presunção juris et juris
k) Princípio da presunção de legitimidade: os atos administrativos gozam de presunção de que foram exercidos nos termos autorizados pela lei. Presunção juris tantum X presunção juris et juris Inversão do ônus da prova. l) Princípio da isonomia: dever que a Administração tem de dar a todos o mesmo tratamento. Súmula 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

17 m) Princípio do Contraditório: é garantia constitucional
m) Princípio do Contraditório: é garantia constitucional. Determina que nos processos judicial ou administrativo, é garantido ao jurisdicionado/administrado a ciência da acusação e do acusador, possibilitando, ainda, uma reação. Não cabe mais o instituto da verdade sabida. n) Princípio da ampla defesa: também é garantia constitucional e permite que o administrado possa influir no processo de tomada de decisão. Súmula vinculante 3. Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

18 Súmula vinculante 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. o) Princípio da continuidade: significa a prestação ininterrupta dos serviços públicos. Greve de servidor público: Mandado de Injunção 670; 708; e 712. Inadimplemento do usuário: Lei 8.987/95

19 Determinada empresa apresenta impugnação ao edital de concessão do serviço público metroviário em determinado Estado, sob a alegação de que a estipulação do retorno ao poder concedente de todos os bens reversíveis já amortizados, quando do advento do termo final do contrato, ensejaria enriquecimento sem causa do Estado. Assinale a opção que indica o princípio que justifica tal previsão editalícia. A) Desconcentração. B) Imperatividade. C) Continuidade dos Serviços Públicos. D) Subsidiariedade.

20 p) Princípio da celeridade processual: introduzido com o EC 45 /2004.
Visa garantir que o administrado obtenha resposta em tempo razoável, não mais admitindo que o processo seja esquecido na gaveta. q) Princípio da segurança jurídica: vedação aplicar a lei de forma retroativa; Vedação de aplicar nova interpretação retroativa;


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