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FINAL DE MANDATO E ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Ministrante: Gilberto Brasil.

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Apresentação em tema: "FINAL DE MANDATO E ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Ministrante: Gilberto Brasil."— Transcrição da apresentação:

1 FINAL DE MANDATO E ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Ministrante: Gilberto Brasil

2 1. Obrigações do Último Ano de Mandato: Vedações, Limites e Condições para : a) Gastos e atos de pessoal : Art. 21, Parágrafo Único da LC 101/00 “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Prejulgado TCE : 1252

3 Art. 2º da Lei 10.028/2000... “Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Vedação do Art. 23 da LRF Art. 22, Parágrafo Único da LC 101/00 “Se a despesa com pessoal exceder a 95 % do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso : I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

4 II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”

5 b) Assunção de Obrigações Art. 42 da LC 101/00 “É vedado ao titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

6 Art. 2º da Lei 10.028/2000... “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Vedação do Artigo 25 da LRF

7 Art. 55, III da LC 101/00 “demonstrativos, no último quadrimestre : a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas : 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram canceladas;” Prejulgado 1372 do TCE/SC de 12/05/2003

8 c) Montante da Dívida Art. 3º da Resolução do Senado Federal 40/2001 “A Dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I -... II - no caso dos Municípios: a 1,2 vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º.” Parágrafo Único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.”

9 d) Operação de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária Art. 38, IV, b da LC 101/00 Proibida a realização de Antecipação da Receita Orçamentária - ARO no último ano do mandato.

10 e) Operação de Crédito Art. 15 da Resolução do Senado Federal 43/2001 “É vedada a contratação de operação de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.”

11 f) Empenhamento da Despesa no Último mês do Mandato Art. 59, § 1º da Lei 4.320/64 “Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.”

12 g) Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 111, V da Constituição Estadual de Santa Catarina “remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;”

13 2.ENCERRAMENTO DE BALANÇO a) Conferência de Saldos Contábeis A correta classificação das contas dentro de cada grupo A correta classificação das contas dentro de cada grupo Observação dos Sistemas Patrimonial e Financeiro nos lançamentos contábeis Observação dos Sistemas Patrimonial e Financeiro nos lançamentos contábeis A correta apuração dos saldos das contas bancárias A correta apuração dos saldos das contas bancárias Avaliação / Reavaliação / Controle do Ativo Permanente – fechamento entre o Setor de Patrimônio e a Contabilidade. Avaliação / Reavaliação / Controle do Ativo Permanente – fechamento entre o Setor de Patrimônio e a Contabilidade. Avaliação de cada “Restos a Pagar”, cancelando, se for o caso, através de Decreto. (Ver processo do TCE/SC sobre responsabilização de servidores) Avaliação de cada “Restos a Pagar”, cancelando, se for o caso, através de Decreto. (Ver processo do TCE/SC sobre responsabilização de servidores)

14 Avaliação dos saldos das contas de “DDO – Depósito de Diversas Origens” Avaliação dos saldos das contas de “DDO – Depósito de Diversas Origens” Avaliação das Responsabilidades Financeiras, destacando a orientação do TCE/SC em classificá-las no “Sistema Patrimonial” Avaliação das Responsabilidades Financeiras, destacando a orientação do TCE/SC em classificá-las no “Sistema Patrimonial” Avaliação e fechamento das “Disponibilidades de Recursos.” Avaliação e fechamento das “Disponibilidades de Recursos.” Avaliação das contas do “Sistema de Compensação” – Adiantamentos, Contribuições e Subvenções Financeiras. Avaliação das contas do “Sistema de Compensação” – Adiantamentos, Contribuições e Subvenções Financeiras. Batimento das contas “Transferências Financeiras Concedidas” e “Transferências Financeiras Recebidas” Batimento das contas “Transferências Financeiras Concedidas” e “Transferências Financeiras Recebidas” Saldo Financeiro da Câmara Municipal : Saldo Financeiro da Câmara Municipal : Devolução – Prejulgado 2018 do TCE/SC Devolução – Prejulgado 2018 do TCE/SC Apuração Apuração Contabilização Contabilização Avaliação das “Máscaras” das contas do Regime Próprio de Previdência Social válidas para 2010 Avaliação das “Máscaras” das contas do Regime Próprio de Previdência Social válidas para 2010

15 b) Conferência das Conciliações Bancárias c) Dívida Ativa I – Dívida Ativa de Curto Prazo II – Atualização Monetária, Juros e Multas III – RPPS d) Transferência de Longo para Curto Prazo

16 e) Lançamentos e Análise do Saldo de Precatórios f) Lançamento do Cálculo Atuarial (RPPS) g) Registro do Passivo sem execução orçamentária h) Apuração e Lançamentos das Disponibilidades Financeiras por Fonte de Recursos i) Análise das Demonstrações Contábeis

17 3 – ANÁLISE DOS LIMITES LEGAIS a) Educação b) Fundeb c) Saúde d) Pessoal e) Equilíbrio Orçamentário f) Equilíbrio Financeiro g) Gastos com o Legislativo

18 4) AVALIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - Entendimento TCE/SC de Crédito Suplementar e Especial - Quando usar Lei ou Decreto - Prejulgado TCE/SC 1312

19 5) Parecer da Controladoria Geral sobre as Contas Anuais do Prefeito Art. 83 da Resolução TC 06/2001 “As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.”

20 Art. 84. da Resolução TC 06/2001 “O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas ao Município; II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas; III - observações concernentes à situação da administração financeira municipal; IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto;

21 V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta; VI - execução da programação financeira de desembolso; VII - demonstração da dívida ativa do Município e dos créditos adicionais abertos no exercício; VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações contábeis; IX - informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual.

22 MODELO DE PARECER DA CONTROLADORIA GERAL SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO - Art. 84 da Res. TC 06/2001 - TCE/SC

23 a) Confraternizações b) Distribuição de Brindes 6) Regulariadade da Despesa

24 7 – RESTRIÇÕES QUE GERAM RECOMENDAÇÃO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS PELO TCE/SC (Decisão Normativa TC 06/2008) Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

25 I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º. II – ORÇAMENTO - Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais (Constituição Federal, art. 167, II).

26 III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) - Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição Federal, art. 167, V). IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS) - Transposição, Remanejamento ou Transferências de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (Constituição Federal, art. 167, VI).

27 V – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) – Utilização de créditos adicionais baseada em autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados (Constituição Federal, art. 167, VII). VI – DESPESA (ENSINO) – Não-aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendendo a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da educação básica (Constituição Federal, art. 212).

28 VII – DESPESAS (ENSINO/FUNDEB) – Não-aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou não-aplicação do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, XII). VIII – DESPESA. FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$...., equivalendo a....% (menos que 95%) dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$.... (Lei n. 11.494/2007, art. 21).

29 IX – DESPESA (SAÚDE) – Não-aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, I, alíneas “b” e §3º, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços públicos de saúde (Constituição Federal, arts. 34, VII, “e”; e 77, I e III). X – GESTÃO FISCAL (DISPONIBILIDADE DE CAIXA) – Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa - Lei Complementar (Federal) n. 101/2000, art. 42 e parágrafo único.

30 XI – CONTROLE INTERNO - Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31). XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64.

31 XIII – CRÉDITOS ADICIONAIS - Abertura de créditos adicionais por conta de recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes; abertura de créditos adicionais por conta de recursos oriundos de operações de crédito não autorizadas; ou abertura de créditos adicionais por conta de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operações de crédito não autorizadas - Lei (federal) n. 4.320/64, art. 43.

32 XIV – GESTÃO FISCAL (DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO) - Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art. 20, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000. XV – e-SFINGE - Não-remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-SFINGE, em desacordo com o art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004

33 8 – PRINCIPAIS OBRIGAÇLÕES MUNICIPAIS PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO

34 9. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO Em cumprimento aos princípios do estado democrático e de transparência dos atos da administração pública, sugerimos que o Prefeito, na transmissão do cargo apresente ao seu sucessor os seguintes documentos básicos, sem prejuízo das exigências contidas na legislação local: a) a) Balanço Geral e Balancete do mês de dezembro/2012 das diversas unidades gestoras. Para que o serviço de contabilidade possa fechar o balancete do mês de dezembro em tempo hábil, é fundamental que a partir do dia 20.12 até 31.12/2012, somente as atividades básicas da administração sejam mantidas; b) b) Relação dos credores inscritos em Restos a Pagar e/ou despesas empenhadas a pagar, pela ordem cronológica de exigibilidade, observada as fontes de recursos; c) c) Demonstrativo das disponibilidades de caixa, calculada na forma estabelecida no Artigo 42, parágrafo único da LRF;

35 d) d) Relação das despesas canceladas por falta de disponibilidade de caixa, conforme disposto no Artigo 55, III, “b”, ítem 4 da LRF; e) e) Quadro demonstrativo das despesas com pessoal em relação as receitas correntes líquidas; f) f) Quadro demonstrativo dos contratos de empréstimos e financiamentos inscritos em Dívida Fundada; g) g) Quadro demonstrativo dos créditos inscritos em dívida ativa, individualizado por credor e por exercício; h) h) Relação dos bens em almoxarifado; i) i) Inventário dos bens móveis e imóveis; j) j) Informações sobre a situação do Município perante o INSS, FGTS, IPESC, PASEP, CELESC, CASAN,.......; k) k) Relação dos servidores municipais com indicação do vínculo funcional; l) l) Relação dos convênios em execução e prestações de contas pendentes; m) m) Relação dos contratos de obras e serviços em execução.

36 n) n) Cópia da Lei Orgânica do Município e suas alterações, se for o caso: o) o) Cópia da Lei Orçamentária para 2.013 de todas as unidades gestoras; p) p) Cópia da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual e suas alterações, se for o caso; q) q) Cópia da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2.013; r) r) Cópia do estatuto dos servidores públicos municipais; s) s) Cópia da lei que definiu a estrutura administrativa da Prefeitura e seu regimento interno; t) t) Cópia do código tributário municipal; u) u) Cópia do código de obras, posturas municipais, controle dos loteamentos e zoneamento urbano; v) v) Cópia dos atos que fixaram a remuneração dos agentes políticos; (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) w) w) Declaração de bens do Prefeito para confronto com a inicial.

37 OBSERVAÇÕES : – – Caso este dossiê não seja apresentado o Prefeito deverá nomear uma comissão de tomada de contas, comunicar o fato a Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado. – – Termo de Transmissão com registro dos documentos entregues e situação financeira, ou – – Recibo dos documentos entregues. – – A documentação e os saldos devem ser conferidos e objeto de relatório conclusivo.

38 GILBERTO BRASIL gbrasil@granfpolis.org.br


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