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PANORAMA TRIBUTÁRIO DAS FACTORINGS, SECURITIZADORAS E FUNDOS TIZIANE MACHADO Out/2016.

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Apresentação em tema: "PANORAMA TRIBUTÁRIO DAS FACTORINGS, SECURITIZADORAS E FUNDOS TIZIANE MACHADO Out/2016."— Transcrição da apresentação:

1 PANORAMA TRIBUTÁRIO DAS FACTORINGS, SECURITIZADORAS E FUNDOS TIZIANE MACHADO Out/2016

2 SECURITIZADORAS – 04 Importantes divergências Lucro Real X Lucro Presumido: Solução de Divergência Cosit nº 8 de 2011 X Parecer Normativo COSIT Nº 5, de 10 de abril de 2014 X Jurisprudência Administrativa Base de Cálculo do Lucro Presumido: 32% X 8% Incidência IOF X Não Incidência Incidência do ISS X Não Incidência

3 Lucro Real X Lucro Presumido:

4 Jurisprudência Administrativa- CARF As atividades desenvolvidas pelas Securitizadoras se assemelham às atividades das empresas de factoring: Aquisição de direitos de crédito e Gerenciamento de riscos. A principal receita das empresas de factoring consiste na diferença entre o valor de face do titulo e o valor pelo qual ele é adquirido. Por analo- gia, é razoável que as securitizadoras apurem a receita da mesma for- ma. IOF indefinido: 1ª Seção se disse incompetente para julgar esse Imposto. Não há previsão Regimental. Entendimento do Auditor Autuante: a aquisição de novos recebíveis (direitos creditórios), deveria sempre ser acompanhada da emissão de novas debêntures, ou seja, que as ope- rações de compra de lastro e emissão do valor mobiliário deveriam estar sempre "casadas".

5 Jurisprudência Administrativa- CARF Entendimento do Julgador: O Direito de Lastrear as Debêntures nos recebíveis está no Art. 32 da Lei 11.076/04: "Esta característica é uma das formas de distinguir a securitização da ativi -dade de factoring, e não para descaracterizá­ la, já que a natureza ideal de recebíveis adquiridos para lastrear a emissão de debêntures é a de maior liquidez“. As atividades de factoring não se confundem com as atividades das securitizadoras - essa atividade de securitização de crédito. “Toda essa engenharia engendrada pela fiscalização para desconstituir a atividade de securitização, e, com isso, impossibilitar a opção pelo lucro presumido, não se fazia necessária, pois bastava que a Fiscalização entendesse que todas as atividades de securitização estavam obrigadas à apuração pelo lucro real e não somente as sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Ou melhor dizendo, que as securitizadoras de créditos financeiros, abarc avam as ope- rações de créditos mercantis, pois não há razão jurídica relevante para entendimento diver so. ”

6 Jurisprudência Administrativa- CARF “Não quero aqui defender nenhum planejamento tributário, mas sim deixar claro que as atividades de factoring não se confundem com as atividades das securitizadoras. Essa atividade de securitização de crédito, que é exercida na sua essência, vem crescendo muito, tanto na emissão do CRI, do CRA e das Debêntures lastreadas em fluxo de caixa de carteiras de direitos de créditos.” – Relator CARF “Essa atividade (securitização) tem muito a contribuir com a oferta de crédito as empresas emergentes e, também, ao poder público, como no ca so do estado de São Paulo que idealizou a CPSEC­ Companhia Paulista de Securitização S.A., promovendo a captação de R$ 1, 9 bilhão de reais em duas emissões de debêntures, uma série subordinad a integralizada pelo próprio estado, na ordem de R$ 1,3 bilhão e outra sé rie de debêntures sêniores de R$ 600 milhões. ”- Relator do CARF

7 Jurisprudência Administrativa- CARF “Esclareço também que, na minha visão, as securitizadoras de créditos de qualquer natu- reza, inclusive as de créditos mercantis, estão obrigadas à opção pelo lucro real, portanto, a estruturação das atividades dos partici- pantes nesse mercado (factoring ou securitiza ção) deve ser pautada pela elemento da trans- ferência do risco de crédito, e não por eventual economia tributária. ”

8 Base de Cálculo – 8% ou 32% “A própria RFB firmou entendimento de que, se tratando de pessoa jurídica cuja atividade é a securitização, o coeficiente de presunção apli- cável para fins de determinação do IRPJ e da CSLL para os optantes pelo lucro presumido é de 8% e 12%, respectivamente.”

9 Pis e Cofins - LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 8 o -A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9 o do art. 3 o desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9 o -A, produzindo efeitos a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n o 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

10 IOF CARF indefinido

11 ISS Não há previsão legal na Lei Complementar 116/2003

12 FUNDOS X CRA X CRI Os rendimentos do CRA são isentos de Imposto de Renda para pessoas físicas. Os rendimentos do CRI são isentos de Imposto de Renda para pessoa física e beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 12.844, de 2013)Lei nº 12.844, de 2013) Distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras

13 FUNDOS X CRA X CRI Isentos de IR, os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

14 FIDC Aplicações de até 180 dias: 22,5% (somente sobre os rendimentos) Aplicações de 181 a 360 dias: 20% (somente sobre os rendimentos) Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5% (somente sobre os rendimentos) Aplicações acima de 720 dias: 15% (somente sobre os rendimentos)

15 Comparativo Factorings 15% 10% 9% 7,6% 1,65% IOF ISS Securitizadoras 15% 10% 9% 4% 0,65% FIDC 22,5% 20% 17,5% 15% 43,25% 38,65%

16 Informações Adicionais https://mgvgestaoempresarial.com/ http://cursos.mgvgestaoempresarial.com/ Email: tmachado@machadoadvogados.adv.br


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