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PublicouYago Candal Gil Alterado mais de 8 anos atrás
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PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA João Baptista Opitz Neto Mestre em Bioética pela UMSA/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica 2016
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DIREITO MEDICINA PERÍCIA MÉDICA
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Por que devo me interessar por este tema???
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NCPC Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
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NCPC Art. 473 § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2 o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
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Incapacidade Laborativa É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
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Incapacidade Laborativa O risco de vida, para sí ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.
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Incapacidade Laborativa DOENÇA + MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
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NR-17 - ERGONOMIA
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Norma Regulamentadora 17 Objetivo: – Estabelecer parâmetros para a adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente;
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Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a exposição da carga. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. NR 17 – Transporte de Cargas
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FONTE: http://gustavogiraofisio.blogspot.com.br/2009/11/ressonancia-magnetica-da-coluna- lombar.html
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NR-35
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NR 35 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma. Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.
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NR 35 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.
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NR 35 b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser considerados. Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.
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NR 35 c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador. Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.
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NCPC valoriza o trabalho do Assistente Técnico da parte ao determinar que o Perito Judicial enfrente as divergências apresentadas no Parecer Técnico do AT: Artigo 477: § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. IMPUGNAÇÃO
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